DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 199-204):<br>ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES INATIVOS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE APENAS SOBRE A PARCELA DOS PROVENTOS QUE EXCEDER AO DOBRO DO TETO DO RGPS. BENEFÍCIO DO § 21 DO ART. 40 DA CF/88. REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFPB.<br>1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança , para assegurar aos substituídos do impetrante que a contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos por aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante referente aos meses de novembro e dezembro de 2019, bem como sobre a gratificação natalina daquele ano, deve observar as regras previstas anteriormente à revogação do § 21 do artigo 40, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo promover restituição de valores eventualmente descontados após a impetração da presente ação. A apelante alega:<br>1) a sua ilegitimidade passiva;<br>2) a incidência imediata da nova regra constitucional que revogou a imunidade tributária em questão e ausência de direito adquirido a regime jurídico;<br>3) no que tange à exigência do novo patamar da contribuição previdenciária, o art. 36 da Emenda Constitucional 103, de 2019, estabeleceu a vigência do dispositivo ab-rogante da imunidade ora discuta na data da publicação do texto constitucional reformador;<br>4) a supressão de benefício tributário não se iguala a aumento de tributo e, portanto, não precisa respeitar qualquer regra de anterioridade para ser aplicada, porquanto os benefícios tributários devem ser vistos como dispensa do pagamento do tributo e sua supressão é mera restauração do direito de cobrar o tributo;<br>5) ficou decidido na tese firmada pelo STF no Tema 317 que se considera válida a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão, em que pese a isenção prevista no art. 40, § 21, da CF/88 para a denominada "dobra previdenciária", enquanto ausente a necessária regulamentação infraconstitucional, porquanto tal isenção decorre de imunidade de contribuição previdenciária que requer regulamentação por lei complementar federal;<br>6) as isenções conferidas aos servidores aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes não podem ser classificadas como direito adquirido ou cláusula pétrea, a ponto de impedir o restabelecimento da cobrança, ratificada por posterior alteração por norma de caráter constitucional, mormente quando ausente lei específica que disponha sobre as doenças consideradas incapacitantes para os fina da isenção.<br>2. No caso, os substituídos servidores aposentados e pensionistas da UFPB portadores de doença grave e incapacitante eram beneficiados pelo § 21 do art. 40 da CF/88, que previa, para o portador de doença incapacitante, a incidência da contribuição previdenciária (PSS) somente sobre as parcelas dos proventos que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.<br>Com a EC 103, publicada em 12/11/2019, o referido dispositivo constitucional foi revogado, passando a contribuição a incidir sobre as parcelas que excedessem o teto dos benefícios do RGPS, e não mais sobre as parcelas excedentes ao dobro do teto.<br>Os substituídos receberam seus proventos nos meses de novembro/2019, dezembro/2019 e a gratificação natalina de 2019 ainda com base no disciplinamento previsto anteriormente à EC 103/2019, mas a UFPB informou que promoveria o desconto automático em folha nos meses de março, abril e maio de 2022 dos valores supostamente pagos de forma indevida nos meses finais de 2019.<br>3. Registre-se inicialmente que a UFPB é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>A despeito de o Ministério da Economia, em resposta à consulta a ele formulada, ter orientado os dirigentes acerca do desconto, o ato coator foi efetivado pela instituição de ensino superior, de Recursos Humanos autarquia federal com autonomia administrativa e financeira, que, portanto, detém legitimidade passiva, no caso concreto.<br>Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida na apelação.<br>4. No mérito, o juiz sentenciante considerou que, com a revogação do benefício fiscal pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, houve majoração de tributo em razão da ampliação da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre os valores dos proventos e pensões dos servidores públicos portadores de doença incapacitante, de modo a atrair a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, concluindo que, em observância a previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal tal princípio, a contribuição previdenciária majorada a partir do alargamento da base de cálculo somente poderia ser exigida após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor da norma que a instituiu ou a modificou.<br>5. O princípio da anterioridade nonagesimal previsto no § 6º do art. 195 da CF/88 (As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b") é aplicável, segundo o STF, à alteração legislativa que, direta ou indiretamente, acarrete uma maior carga tributária. Nesse sentido: RE 1040084 AgR, Primeira Turma, Relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/05/2018; RE 983821 AgR, Primeira Turma, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.<br>No caso dos autos, é óbvio que a revogação dessa imunidade tributária (sobre o valor dos proventos até o dobro do teto do RGPS) alarga a base de incidência da contribuição previdenciária, ampliando a carga tributária sobre tais servidores e pensionistas, de modo que tal alteração no texto constitucional deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal.<br>Assim, como a EC 103 que revogou a imunidade foi publicada em novembro de 2019, a contribuição do PSS sobre o valor dos proventos dos beneficiários portadores de doença incapacitante abaixo da chamada dobra previdenciária só poderia incidir depois de noventa dias, não atingindo, portanto, os proventos de novembro e dezembro de 2019.<br>6. Sobre a matéria, observe-se o seguinte precedente do TRF4: O § 21 do art. 40 da CF/1988 tratava de imunidade tributária, porquanto concedida constitucionalmente, estabelecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos abaixo do dobro do teto do regime geral de previdência.<br>Com a sua revogação pela EC nº 103, de 13/11/2019, houve significativo aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público aposentado por invalidez, o que acarreta o dever de observância, por parte do Fisco, ao Princípio da anterioridade nonagesimal (alínea "c", do inciso III, do artigo 150 e do artigo 195, § 6º da CF). (TRF4 Apelação/Remessa Necessária 5006203-12.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/06/2023). Também nesse sentido: TRF4, AG 5000881-39.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020.<br>7. Apelação e remessa necessária improvidas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 241-245).<br>Nas razões recursais, a UFPB sustenta, em síntese, violação do art. 119 do CTN, sustentando:<br>Em outras palavras, a contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social é tributo criado pela União e regido pela Lei 10.887/04, entre outras, não tendo a Autarquia sequer referibilidade em relação ao tributo (não é substituto ou responsável tributário), promovendo meramente o repasse escriturário através do SIAPE e Ministério da Economia.<br>A UFPB não gerencia e para ela não são vertidos os recursos oriundos dos recolhimentos para o regime previdenciário próprio de seus servidores.<br>Importante frisar que o objeto da lide se refere a aspectos materiais da obrigação tributária, como a retirada de isenção parcial do tributo e obrigação de pagar (restituir valores), sendo certo que tais obrigações apenas poderão ser adimplidas pela União.<br>Ora, se é a União a destinatária dos tributos, será ela que arcará integralmente com os efeitos de uma eventual sentença de procedência, seja por conta da redução de receitas, seja em razão da consequente restituição dos valores por ela arrecadados.<br>Nesse sentido, transcreve-se entendimento do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE DA UFPE.<br>1. É uníssono o entendimento de que universidade federal, organizada sob regime autárquico, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).<br>2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1427426 PE 2013/0419800-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014).<br>A respeito ainda podem ser citados, dentre vários outros, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI 9.783/99. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO<br>1. A União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo de demanda voltada à repetição de indébito, na qualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores indevidamente retidos dos vencimentos dos servidores (STJ, AGREsp 200900678780, T2, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.05.2010).<br>2. É a União a única e final destinatária dos recursos provenientes da contribuição ao Plano da Seguridade Social do servidor público civil das autarquias e das fundações públicas - PSS.<br>Portanto, a pretensão de devolução de tais valores, porque indevidos, deve ser dirigida contra a União, pois somente ela tem legitimidade passiva para tanto.<br>3. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva do INSS, não sendo hipótese de chamamento à lide ou emenda à inicial.<br>4. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, AC 00361673120034013400, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Relator Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, DJ 28/11/2013 - os negritos não são do original)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. PROVA. LAUDO MÉDICO CONSTANTE DOS AUTOS.<br>1. Reconhecida a Ilegitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no polo passivo da demanda em que se discute isenção de imposto de renda.<br>2. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça Regional: "Em tema de Imposto de Renda, somente a União Federal está legitimada a integrar o polo passivo da relação processual nas ações em que se impugna sua incidência. Em se tratando de mandado de segurança, autoridade coatora será o Delegado da Receita Federal independentemente de quem seja a fonte pagadora, que é sujeito passivo por substituição. (..) Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante, Banco Central do Brasil, (..)"  TRF 1ª Região, EDAMS nº 1997.01.00.033823-0/MG, Osmar Tognolo; 3ª Turma, julgado por unanimidade em 23/06/1998, publicado no DJ de 14/08/1998, p. 128  (..) (AC 2009.34.00.013462-3/DF - TRF1 - 7ª Turma, Des. Federal Reynaldo Fonseca, pub. 16/03/2012 e-DJF1 P. 707)<br>A UFPB possui apenas a responsabilidade pela retenção do referido tributo, assim agindo por força de obrigação assessória determinada pela legislação pertinente, limitando-se a descontar o tributo da remuneração do servidor e repassá-lo integralmente à União.<br>Deve-se destacar que o sistema da folha de pagamento de pessoal é parametrizado pelo Ministério da Economia.<br>Assim, o cálculo de rubricas de desconto de PSS e IR dos servidores (ativos e aposentados) e dos pensionistas são gerados automaticamente pelo sistema SIAPE, de acordo com a legislação e suas alterações, não havendo qualquer atuação da UFPB além da retenção e do repasse dos valores descontados.<br>Logo, não tem legitimidade passiva para responder pela presente demanda judicial que pretende obstar a reposição ao erário pelos substituídos em relação aos valores de contribuição previdenciária não descontados nos meses de novembro e dezembro de 2019, bem como o PSS sobre a Gratificação Natalina de 2019, e/ou obter a repetição de contribuições previdenciárias, tendo em vista que a demanda afeta diretamente a esfera econômico-jurídica da União Federal.<br>Desse modo, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 119 do CTN, razão pela qual deve ser reformado a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade da UFPB para ocupar o polo passivo da presente demanda.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 342-351.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A alteração da conclusão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acerca do ato coator ter sido efetivado pela instituição de ensino superior, autarquia federal com autonomia administrativa e financeira, que, portanto, detém legitimidade passiva, no caso concreto, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, ju lgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA