DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>A sentença de fls. 169-173 rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido:<br> ..  para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de complementação de aposentadoria até o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, e condenar os réus à implementação e pagamento do benefício calculado nesses moldes, inclusive parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.<br>O acórdão da apelação foi assim ementado (fls. 229-235):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.<br>1. Possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.<br>2. Não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ.<br>3. O direito pleiteado à complementação de aposentadoria é devido, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.<br>4. Apelações desprovidas.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 260-266).<br>Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do Código Processual Civil de 2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 485, VI, do CPC; 1º, 2º e 4º da Lei 8.529/1992; 4º e 7º do Decreto 882/1993; 1º da Lei 6.184/1974; 3º da Emenda Constitucional 113/2021, sustentando:<br>Em face dos dispositivos acima destacados, pode-se asseverar que a complementação pleiteada pelos autores é devida pela União, ou seja, a responsabilidade quanto à implementação da Lei n. 8.529/92 é da União.<br>O INSS, nos termos da lei, é simples órgão pagador do benefício em questão, devendo disponibilizar à conta da ECT os recursos orçamentários colocados à sua disposição.<br> .. <br>A Lei n. 8.529/92 previu a complementação de aposentadoria a ser paga aos empregados da ECT, que, consoante dispõe o art. 1º, tenham sido integrados nos seus quadros até 31/12/1976. Estabeleceu, ainda, as seguintes condições para sua concessão: admissão na ECT até 31/12/76; integração com base na Lei 6.184/76, e; vinculação originária com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos.<br> .. <br>A transposição para o quadro de pessoal, portanto, não foi automática, cabendo aos funcionários realizarem a opção até dezembro de 1976. Ocorre que a opção para integrar o novo quadro funcional da instituição só foi deferida aos servidores estatutários do extinto DCT.<br>O autor, no entanto, ingressou sob o regime celetista.<br>Logo, o autor não foi transposto para os quadros da nova ECT, motivo pelo qual não preenche os requisitos previstos pela Lei n. 8.529/92.<br>Repita-se: somente aqueles que eram estatutários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos e passaram para o regime celetista por meio de opção possuem o direito à complementação de aposentadoria.<br>Isso porque em relação a eles existia uma expectativa de direito de receber, quando da aposentação, o mesmo valor que percebiam em atividade.<br>Portanto, a legislação buscou resguardar o direito destes servidores estatutários que optaram pelo regime celetista.<br>Dessa forma, estender ao autor o direito à complementação de aposentadoria sem lei que preveja é violar os princípios da legalidade e da separação de poderes.<br>E, ao contrário do que afirma o demandante, a concessão do benefício neste caso é que feriria de morte o princípio da isonomia, eis que estaria dando tratamento igual a pessoas que se encontram em situação jurídica distinta.<br> .. <br>Como se observa, a contar de dezembro/2021, a atualização dos valores decorrentes de decisão judicial devem ser atualizados, exclusivamente, pela incidência do índice da taxa SELIC, de modo que a atualização pelo IPCA-E e os juros pelos índices da poupança devem encerrar em novembro/2021.<br>Assim, impõe-se a reforma da sentença, para que sejam estabelecidos os critérios de atualização dos valores determinados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar de dezembro/2021.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 278-289).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a complementação de aposentadoria, devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), só pode ser conferida àqueles que tenham sido integrados nos seus quadros de pessoal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.184/74". Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.529/92. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelos ora recorrentes, pleiteando a complementação de suas aposentadorias, nos termos da Lei 8.529/92.<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a complementação de aposentadoria, devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), só pode ser conferida àqueles que tenham sido integrados nos seus quadros de pessoal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.184/74" (STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004).<br>IV. Com efeito, a Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74. Nesse sentido, restou consolidada a jurisprudência nesta Corte: STJ, AREsp 1.273.069/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/05/2018; REsp 849.606/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/11/2008; REsp 616.480/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 23/04/2007; REsp 380.729/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; REsp 410.669/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 01/12/2003, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ.<br>V. No caso, tendo o Tribunal de origem - soberano na análise fática da causa -, afirmado que, "da análise dos documentos juntados à inicial, verifico que os autores não são oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos DCT conforme alegam, e, consequentemente, embora sendo ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, não integraram seus quadros na forma da Lei 6.184/74.<br>Assim, não fazem jus à complementação da aposentadoria", bem como que "os embargantes não eram servidores do Departamento de Correios e Telégrafos DCT, na forma como alegaram", rever tal conclusão, como pretende a parte ora agravante, é pretensão inviável, nesta seara recursal, por exigir revolvimento probatório. A propósito: STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004.<br>VI. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp 100586/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 19/4/2021).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 230-233):<br>Legitimidade passiva<br>Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.<br>A União está obrigada ao custo do complemento de aposentadoria, que corresponde à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração devida ao pessoal em atividade, verba que corre por conta de dotações orçamentárias da União, segundo dispõem os artigos 2º e 6º da Lei n. 8.529/92, e que é paga pelo INSS.<br>Assim, considerando que eventual condenação ao pagamento da complementação traria implicações tanto para a União como para o INSS, rejeito as defesas processuais aventadas, reconhecendo a legitimidade passiva de ambos.<br> .. <br>O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:<br>(a) Possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento.<br>(b) Não se trata de hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ.<br>(c) Como bem sinalizado na sentença, o direito pleiteado à complementação de aposentadoria é devido, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do reconhecimento do direito do autor à percepção do benefício de complementação de aposentadoria; da legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 173 e 234) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA