DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por EVA QUIRINA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 343-347):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS ALCANÇADA A MAIORIDADE. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO.<br>1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido que consistia no "reconhecimento da inexistência de débito previdenciário por parte da autora, em razão do caráter alimentar das verbas recebidas e da boa-fé da parte autora para, consequentemente, ser declarada nula a CDA 17A/2017, que embasa a ação de execução fiscal 0019864-68.2017.4.02.5001".<br>2. Com o ajuizamento da presente ação a parte Autora buscou obter o "reconhecimento da inexistência de débito previdenciário por parte da autora, em razão do caráter alimentar das verbas recebidas e da boa-fé da parte autora para, consequentemente, ser declarada nula a CDA 17A/2017, que embasa a ação de execução fiscal 0019864-68.2017.4.02.5001". Com efeito, verifica-se que, em julho de 2017, o INSS ingressou com a ação de execução fiscal contra a Autora, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 63.294,60, correspondente ao recebimento indevido de benefício previdenciário, pela perda da qualidade de dependente, uma vez alcançada a maioridade, consoante apurado em processo administrativo n. 36204.003622/2010-21 acostado aos presentes autos.<br>3. Nos termos dos art. 16, I e 77, § 2º da Lei 8.213/91, o direito à percepção da cota individual concedida ao beneficiário na condição de filho menor de 21, não inválido, cessa com o atingimento da maioridade, o que torna indevidas as verbas recebidas após esse marco.<br>Assim, evidenciado o recebimento indevido do benefício, por erro da administração, acertada a decisão administrativa de cessação, impondo-se o ressarcimento ao erário. Com efeito, considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, a Administração, ao constatar a erronia tem o dever de reformar o ato administrativo de molde a reparar o erro cometido, "(..) determinando a reposição ao Erário dos valores pagos a maior, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder, lesão a direito líquido e certo, ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, desde que o procedimento a ser adotado seja previamente comunicado ao servidor e os descontos mensais, a título de ressarcimento, não ultrapassem 25% da remuneração, nos termos do art. 46, § 2.º, da Lei 8.112/90" (cf. TRF2, AMS 40340/RJ, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, DJ 7.2.2002).<br>4. Orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") e, ainda, o Enunciado n.º 235 da Súmula do Tribunal de Contas da União ("Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir o erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes foram pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados os casos previstos na Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal").<br>5. Não cabe, na hipótese, como pretende a demandante, sustentar a violação ao princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, com o fito de afastar o ressarcimento devido, em detrimento do erário e, bem assim, de toda coletividade; entendimento contrário importaria em subversão do próprio sistema jurídico. Corroborando tal entendimento, esta Corte já decidiu que "Não se pode reconhecer a boa-fé dos autores acerca do recebimento indevido de valores a título de pensão por morte após a maioridade civil da beneficiária, uma vez que a ninguém é lícito alegar o desconhecimento sobre o teor da lei, à luz do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 10. os demandantes não podem se eximir do dever de ressarcir ao erário, alegando o caráter alimentar das parcelas recebidas indevidamente, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade da percepção do benefício e a ausência de comprovação de boa-fé em seu recebimento" (TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA AC - Apelação 0098057-16.2016.4.02.5104, REL. VIGDOR TEITEL, DJe - 11/09/2018)<br>6. Apelação desprovida.<br>Os embargos declaratórios foram parcialmente providos. A omissão foi sanada sem alteração no julgado (fls. 392-396).<br>Nas razões recursais, Eva Quirina da Silva sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 373, inciso II e III, e 1.707 do CC/2002; art. 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e 8º do CPC/2015. Sustenta:<br>Vislumbrando omissão no acórdão e com a finalidade de obtenção do prequestionamento, foram opostos os embargos de declaração do Evento nº 43/TRF2 pela parte autora, sustentando-se a violação pelo acórdão dos arts. 373, inciso II e III, e 1.707 do CC/2002 e art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 8º do CPC/2015, especialmente diante da necessidade de pronunciamento acerca da modulação dos efeitos do Tema nº 979 dos Representativos de Controvérsia do STJ (REsp n. 1.381.734/RN).<br> .. <br>Inconformada a parte autora com o decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e não havendo outro meio de impugnação dos acórdãos recorridos, interpõe-se o presente recurso especial, sustentando teses recursais, cujo não acolhimento gera violação dos arts. 373, inciso II e III, e 1.707 do CC/2002 e art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 8º do CPC/2015.<br> .. <br>No caso, a solução jurídica adotada pelo Tribunal diverge da jurisprudência dominante do STJ, que é assente no sentido da aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo STJ em relação ao Tema nº 979 dos Representativos de Controvérsia do STJ (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021), pois, como a ação foi proposta antes de 23/04/2021 (verifica-se dos autos que a ação foi proposta em 14/12/2017 - Processo 0037998- 46.2017.4.02.5001/ES, Evento 1, OUT7, Página 1), conclui-se, via de consequência, pela aplicação do entendimento tradicional do STJ de que configurada a boa-fé, eventual a cobrança é inviável por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, irrepetível (vide, a título ilustrativo: STJ. REsp n. 1.553.521/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 2/2/2016 e REsp n. 1.721.750/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.).<br>Percebe-se, assim, que foram rechaçadas as teses sustentadas de boa-fé da parte autora, quando deveria ser aplicado o entendimento tradicional do STJ que exige a comprovação de má-fé pela parte contrária, não podendo esta (má-fé) ser presumida, especialmente diante da modulação dos efeitos realizada no Tema nº 979 dos Representativos de Controvérsia do STJ (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021), pois a ação foi proposta antes de 23/04/2021 (verifica-se dos autos que a ação foi proposta em proposta em 14/12/2017 - Processo 0037998-46.2017.4.02.5001/ES, Evento 1, OUT7, Página 1), devendo ser aplicado o entendimento tradicional do STJ de que configurada a boa-fé subjetiva, ou seja, não comprovada a má-fé pela parte contrária, eventual a cobrança é inviável por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, irrepetível (art. 373, incisos II e III, 422, e 1.707 do CC/2002), mitigando a interpretação literal do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e prestigiando a dignidade humana (com previsão infraconstitucional, no artigo 8º do CPC/2015), resultando a negativa de acolhimento dos pleitos recursais da parte autora-apelante, ora recorrente, em violação dos arts. 373, inciso II e III, e 1.707 do CC/2002 e art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 8º do CPC/2015, podendo-se concluir que, além dos referidos dispositivos legais, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do STJ, conforme ilustrado pelos julgados mencionados acima (STJ: REsp n. 1.381.734/RN; REsp n. 1.553.521/CE e REsp n. 1.721.750/RN) e que serão objeto de análise no bojo do mérito razões recursais adiante deduzidas.<br> .. <br>Observe-se que a boa-fé exigida pelos Tribunais (inclusive pelo STJ, em seu entendimento tradicional, anterior ao REsp n. 1.381.734/RN e objeto de modulação), é a boa-fé subjetiva, devendo eventual má-fé subjetiva (dolo) ser objeto de comprovação por parte da Administração (no caso, pelo INSS), não podendo ser presumida só pelo fato de a parte ter continuado a receber o benefício, devido ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos positivado no nosso ordenamento jurídico nos arts. 373, inciso II e III, e 1.707 do CC/2002, o qual deve ser aplicado, conforme julgados acima colacionados, de forma mitigar a interpretação literal do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.<br> .. <br>Assim, defende-se que o valor pago indevidamente para a autora pelo INSS decorre de um erro administrativo da autarquia que não promoveu o cancelamento do benefício ao tempo devido, não podendo a autora ser culpada por tal fato, tendo o INSS os meios e os sistemas para averiguar eventuais irregularidades na percepção de benefícios.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 436-439).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cabe ressaltar que tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, se exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato a parte recorrente deixou de indicar precisamente como os arts. 373, II e III, e 1.707 do CC/2002; o art. 115, II, da Lei 8.213/1991 e o art. 8º do CPC/2015 teriam sido violados pelo acordão. Ccaracteriza-se, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Ainda, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Ademais, ficou consignado (fl. 393):<br>Com efeito, ao examinar o tema 979, o STJ firmou a seguinte tese:<br>Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.<br>No presente caso, contrariamente ao que pretende fazer crer a Embargante, a modulação determinada pelo STJ não é favorável, ao menos nesta instância e neste momento, à pretensão de irrepetibilidade.<br>Isto porque, tendo sido a ação ajuizada em momento anterior à publicação do acórdão, esta Corte não está vinculada ao paradigma e, menos ainda, à solução encontrada para o caso concreto que deu origem ao precedente qualificado.<br>Assim, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, são repetíveis os pagamentos indevidos aos segurados, em face da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/4/2021), estarão sujeitos à devolução.<br>Pois bem, a sentença afirma que "a autora continuou a receber o benefício previdenciário por quase duas décadas de forma irregular, não podendo o princípio da irrepetibilidade se sobrepor ao da ilegalidade" (fl. 224), "restrita às parcelas não-prescritas, conforme já limitado no âmbito administrativo". O acórdão afirma "a ausência de comprovação de boa-fé em seu recebimento" a afastar a irrepetibilidade e consequentemente a aplicação da solução dada ao precedente qualificado.<br>Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a ausência de comprovação da boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>"É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 225 e 345) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA