DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por ORISMAR VANDERLEI DINIZ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que todos os fundamentos foram especificamente impugnados. Que "a decisão de inadmissibilidade na origem apontou o óbice da Súmula 7/STJ  .. . O AREsp, por seu turno, ao inverso do que afirma a r. decisão monocrática ora agravada, enfrenta diretamente esse fundamento, sustentando que não há revolvimento fático-probatório, mas releitura jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido (contratação como médico em fev./mar. de 2005; exercício de prefeito; inexistência de prova inequívoca de não comparecimento; pagamentos decorrentes de contrato regularmente firmado)" (fl. 1.668).<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno.<br>Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.<br>De acordo com os autos, ORISMAR VANDERLEI DINIZ interpôs recurso especial contra acórdão assim ementado (fls. 1.280-1.281):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E MANDATO ELETIVO DE PREFEITO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LIA AOS AGENTES POLÍTICOS. REPERCUSSÃO DO TEMA N. 576 DO STF. PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA REFERENTE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. CUMULAÇÃO DE CARGOS INDEVIDA, NOS TERMOS DO ART. 38, II, DA CF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOLO DEMONSTRADO EM RELAÇÃO AOS EX-PREFEITOS (ART. 1º, §§ 1º, 2º E 3º, DA LIA). PRECEDENTES DO TJCE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA POR EX- SECRETÁRIA DA SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE EM RELAÇÃO AOS GESTORES MUNICIPAIS, MAS IMPROCEDENTE QUANTO À EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, I, DA LIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PRECEDENTE DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 905 DO STJ E DA EC N. 113/2021. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DESPROVIDOS. TERCEIRO RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. O ponto central da controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em analisar o acerto da sentença que condenou os recorrentes às sanções da Lei n. 8.429/1992 pela prática de improbidade administrativa (art. 9, caput, da LIA), sob o fundamento de que houve ato ímprobo na contratação dos serviços médicos dos ex-prefeitos dos Municípios Ibiapina e de São Benedito em suposto conluio com a ex-Secretária de Saúde de Ibiapina.<br>2. No âmbito dos Tribunais Superiores, a controvérsia acerca da aplicabilidade da LIA aos agentes públicos há muito foi superada. Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976566/PA (Tema n. 576): "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Preliminar afastada.<br>3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no ARE 843.989/PR (Tema 1.199), a impossibilidade de aplicação retroativa das normas que tratam da prescrição intercorrente aos processos em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa e que ainda se encontram pendentes de julgamento. De acordo com a tese fixada, o novo regime prescricional previsto na Lei Federal n. 14.230/2021 não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da lei. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada.<br>4. Mérito. A Lei n. 14.230/2021 modificou profundamente a redação original da Lei n. 8.429/1992, de modo que é considerado ato ímprobo aquele passível de enquadramento nos seguintes requisitos: a) conduta ilícita do agente público ou de terceiro; b) dolo específico; c) efetivo e comprovado enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou subsunção às hipóteses taxativas de ofensa aos princípios da administração pública; d) nexo causal.<br>5. Conforme julgamento da ARE 843.989-RG (Tema n. 1.199) pelo STF, a legislação superveniente, no que se refere à superada modalidade culposa, é aplicável aos atos praticados na vigência da lei anterior desde que não haja trânsito em julgado ou o processo esteja em fase de execução de penas e seus incidentes. Portanto, é dever do Juízo competente analisar a existência de dolo específico na conduta do agente público naqueles casos em que houve responsabilização sem demonstração do elemento subjetivo.<br>6. Quanto ao art. 9º, caput, da LIA, os requisitos do ato de improbidade administrativa que caracterizam enriquecimento ilícito são: a) a prática de ato de ímprobo doloso; b) o enriquecimento ilícito/vantagem patrimonial ou a promessa de vantagem em algumas hipóteses; c) vínculo do enriquecimento ilícito/vantagem pessoal com o exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades descritas no art. 1º (nexo de causalidade). Destaca-se ainda a prescindibilidade do prejuízo causado à Administração.<br>7. Na hipótese, os ex-prefeitos exerciam cargo de médico e mandato eletivo concomitantemente, o que é vetado pelo art. 38, II, da CF. Ademais, a efetiva prestação dos serviços médicos contratados não foi comprovada, visto que as cargas horárias são claramente incompatíveis, mormente porque foram contratados como médicos de sobreaviso, o que, conforme a definição presente no art. 1º da Resolução n. 1.834/2008 do Conselho Federal de Medicina (CFM), conflita com a agenda de viagens dos agentes políticos. Isso porque ainda que o médico não precise estar presencialmente na unidade de saúde, é necessário que possa responder rapidamente em caso de chamado. Além disso, as escalas, datas de assinatura de contrato e de empenhos pagos são inconsistentes e divergem entre si, de modo que não podem ser documentos considerados idôneos.<br>8. Ressalta-se que a investidura em atividade pública assegura o direito à percepção de remuneração. Todavia, o desvirtuamento desse cargo, seja pela origem irregular dada a inconstitucionalidade da acumulação do mandato com o cargo de médico seja pela não prestação do serviço contratado, tornam o seu recebimento destituído de respaldo jurídico. Portanto, incontestável a obtenção de vantagem patrimonial indevida, uma vez que os requeridos receberam contraprestação pecuniária, oriunda do erário, de modo manifestamente ilegal. Assim, delineado o dolo de auferir vantagem indevida. Precedentes do TJCE.<br>9. O mesmo não deve ser observado em relação à ex-secretária de saúde, isso porque embora tenha atuado como ordenadora de despesas de diversos pagamentos indevidos, não há nos autos prova de que tenha obtido vantagem patrimonial com a situação, condição necessária à caracterização de ato ímprobo de enriquecimento ilícito. Assim, dada a inexistência de perfeita subsunção do fato à hipótese típica, a manutenção da sua condenação não é possível.<br>10. Em relação à dosimetria, observo que as penas aplicadas se revelam condizentes com a gravidade dos fatos apurados nos autos, afigurando-se proporcionais e razoáveis, razão pela qual devem ser mantidas.<br>11. Tendo em vista que os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, reforma-se de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária observem os parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo 905 do STJ e na Emenda Constitucional n. 113/2021. Precedente do STJ.<br>12. Primeiro e segundo recursos desprovidos. Terceiro recurso provido. Sentença reformada em parte.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos (fl. 1.448).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual. Alega ainda a violação ao art. 17-C, I, IV, da Lei 8.429/1992, ao argumento de que "o r. decisum simplesmente dispõe que houve as referidas viagens, sem discriminá-las devidamente". Ademais, afirma que "durante os 02 (dois) meses em comento (fevereiro e março de 2005), o ora recorrente efetivamente esteve impossibilitado de atender a eventuais chamados médicos do Município de São Benedito exclusivamente naqueles 04 dias (07 a 10 de março)" (fl. 1.466).<br>Passando à análise das alegações da parte, convém registrar a ausência de prequestionamento dos artigos tidos por violados.<br>Veja que, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que "as omissões apontadas na decisão embargada são relativas à incompetência da Justiça Comum e da ilegitimidade ativa do Ministério Público, além da ausência de pronunciamento acerca do art. 17-C da Lei n. 8.429/1992. Todas as questões, contudo, foram suscitadas pela primeira vez nos presentes embargos de declaração, de modo completamente dissociado da discussão devolvida à instância recursal por meio das razões de apelação (fls. 1112/1127)" (fl. 1.441).<br>Além disso, nas razões do apelo especial, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar a violação ao art. 1.022 do CPC para suscitar as alegadas omissões.<br>Com efeito, este STJ entende que "o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023).<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1.656-1.657 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA