DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 283-292):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MENSAL DE 192 HORAS. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIA E PERÍODO NOTURNO. ACUMULAÇÃO COM DIÁRIAS.<br>1 - Trata-se de recurso de apelação interposto, a tempo e modo, pela UNIÃO em autos de ação de procedimento comum cível, bem instruído e com dispensa de preparo.<br>2 - Busca a Recorrente a reforma de r. sentença na qual se determinou o pagamento em favor do Autor, servidor efetivo do cargo de Agente Penitenciário Federal, dos adicionais por hora extra e noturno referentes ao serviço extraordinário por ele prestado no período de abril a junho de 2017.<br>3 - A Constituição da República Federativa do Brasil prevê como direitos fundamentais do trabalhador a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, bem como a remuneração do serviço extraordinário à sua jornada habitual de trabalho, em no mínimo 50% superior à do normal (art. 7º, IX e XVI).<br>Tais direitos são expressamente estendidos aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da CRFB.<br>4 - Relativamente aos servidores públicos federais, a Lei nº. 8.112/1990 disciplina o dispositivo constitucional pertinente ao adicional por serviço extraordinário em seus artigos 73 e 74.<br>5 - A leitura do art. 143 da Lei nº. 11.907/2009 permite concluir que a jornada de trabalho para agentes penitenciários que exercerem suas funções em regime de expediente normal é de 200 horas mensais, enquanto que para aqueles que trabalharem em escala de plantão é de 192 horas por mês, podendo haver variação de horário entre as semanas.<br>Assim, consideram-se como trabalho extraordinário aquele que exceda os limites acima mencionados, para cada um dos respectivos regimes.<br>6 - No caso em análise, observa-se que o comando judicial ora questionado, considerou que houve extrapolação do limite de 192 horas por mês, no período compreendido entre abril e junho de 2017.<br>7 - Analisando-se o documento denominado "planilha de apuração de horas", observa-se que, em diversas oportunidades, nos referidos meses, o Apelado trabalhou em dois plantões seguidos, alternados entre a Penitenciária de Alcaçuz e a base da Força Tática de Intervenção Penitenciária, usufruindo de apenas 24 horas de folga entre eles.<br>8 - Resta evidenciado, na presente hipótese, que não foi obedecida a escala de 24 horas trabalhadas por 72 horas descanso, o que resultou na extrapolação do limite de 192 horas na jornada mensal do servidor Apelado.<br>9 - Considerando-se que, no caso em tela, o trabalho extraordinário também foi prestado no intervalo entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte, é de rigor a incidência do adicional noturno no cálculo das horas extras, disciplinado pelo art. 75 da Lei nº. 8.112/1990.<br>10 - A concessão de diárias não afasta o direito à percepção de horas extras por se tratarem de institutos distintos: as primeiras têm a finalidade de cobrir despesas extraordinárias com alimentação, locomoção e estadia, quando o serviço é prestado fora do domicílio do servidor (art. 58, Lei 8.112/91); enquanto que as horas extras servem para remunerar o serviço extraordinário em relação ao horário normal de trabalho, para atender situações excepcionais e temporárias (art. 73 e 74, Lei 8.112/91).<br>11 - Corrobora-se o entendimento de que o servidor Apelado tem direito à percepção das horas extraordinárias por ele trabalhadas, com acréscimo de 50%, relativamente às folgas não compensadas, no período compreendido entre abril e junho de 2017, com a incidência do adicional noturno de 25%, tudo a ser apurado na oportunidade do cumprimento de sentença.<br>12 - Precedentes desta Corte: Processo nº. 08008035320214058401. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO. Primeira Turma. Data de Julgamento: 24/03/2022.<br>13 - Arbitrados honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85, CPC), no percentual de 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida, sobre o valor da condenação, não podendo ser superior à gradação mínima do § 3º do artigo 85 e respectivo escalonamento do § 5º desse artigo do CPC.<br>14 - Apelação conhecida, mas não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 343-352).<br>Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do Código Processual Civil de 2015 , alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 9, 49, § 1º, 58, 73, 74, 75 e 102 da Lei 8.112/1990; 123 e 143 da Lei 11.907/2009, sustentando:<br>Com efeito, a União cuidou de apontar, nos embargos de declaração, omissão no decisum, diz respeito à violação aos  arts. 19, 49, §1º, 58, 73, 74, 75 e 102 da Lei nº 8.112/90; art. 123, 143 da Lei 11.907/2009 e a falta de análise de pontos cruciais da discussão trazida na Apelação relativa à contraprestação pelo trabalho aos servidores do DEPEN que trabalham em regime de plantão/escala em turnos ininterruptos de 24 horas, baseado na Lei nº 11.907/2009.<br> .. <br>No caso, o autor ocupa o cargo de Agente Federal de Execução Penal, lotado na Penitenciária Federal de Mossoró-RN, exercendo suas atividades em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.<br>É cediço que, por ser servidor público federal, ao autor são aplicáveis, via de regra, as disposições da Lei nº 8.112/90.<br>Ocorre que, em alguns aspectos, o regime jurídico funcional do demandante se submete a preceitos específicos, que se sobrepõem aos do RJU.<br>Isso se verifica exatamente na regulamentação da carga horária a que está obrigado a cumprir o(a) autor(a).<br>O cargo de Agente Penitenciário Federal foi criado pela Lei nº 10.693/2003 e reestruturado pela Lei nº 11.907/2009, que regulamentou sua jornada de trabalho.<br>No ponto, incide então o art. 143 da Lei 11.907/20091:<br>Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de 40 (quarenta) horas semanais.<br>Parágrafo Único. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal, será de até 192 (cento e noventa e duas) horas mensais<br>Referido preceito legal estabelece, para o regime jurídico funcional dos APF, duas peculiaridades:<br>- regime de plantão;<br>- limite de 192 horas mensais trabalhadas.<br> .. <br>Assim, registre-se que a escala de trabalho é estabelecida por conveniência e discricionariedade da Administração Pública, desde que respeite o limite de 192 horas mensais o que foi, repise-se, observado, pois a duração do trabalho relacionada aos servidores da Carreira de Execução Penal Federal foi estabelecida pela Lei nº 11.907/09, ou seja, lei especial que prevalece diante da geral Lei 8.112/90, nos termos do citado art. 19, § 2º.<br> .. <br>Logo, (I) não existindo comprovação de que tenha sido ultrapassada pelo autor a carga horária mensalmente prevista na legislação que regula a carreira de agente federal de execução penal, (II) cuidando-se as missões de atividades inerentes ao próprio exercício do cargo e (III) já tendo havido o pagamento de diárias e adicional noturno, não há que se falar no pagamento das horas extras pleiteadas.<br> .. <br>Vale ressaltar, o regime jurídico dos Agentes Federais de Execução Penal tem disciplinamento próprio, que os diferenciam dos demais servidores públicos, a exemplo da folga compensatória entre um plantão e outro, de 72 horas, ou seja, por trabalharem de forma ininterrupta e durante os períodos diurno e noturno, o legislador compensou a mencionada categoria com justa folga compensatória de 72 hs. Excelências, trata-se de categoria que trabalha de 8 a 9 dias no mês, a legislação especial já os compensa pelo trabalho ininterrupto e noturno.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 39 5-401.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, destaco do acordão integrativo (fls. 346-350):<br>Tal questão foi decidida de forma expressa, clara e coerente pelo Órgão Colegiado, nos seguintes termos (excertos):<br> .. <br>No tocante à jornada de trabalho dos servidores ocupantes da carreira de Agente Penitenciário Federal, o art. 143 da Lei nº. 11.907/2009 assim estabelece:<br> .. <br>Vale dizer que jornada em turno ininterrupto de revezamento para os servidores da Administração Pública Federal Direta encontra amparo normativo no Decreto nº. 1.590/1995 (art. 2º).<br>A leitura do dispositivo supratranscrito permite concluir que a jornada de trabalho para agentes penitenciários que exercerem suas funções em regime de expediente normal é de 200 horas mensais, enquanto para aqueles que trabalharem em escala de plantão é de 192 horas por mês, podendo haver variação de horário entre as semanas.<br>Assim, consideram-se como trabalho extraordinário aquele que exceda os limites acima mencionados, para cada um dos respectivos regimes.<br>No caso em análise, observa-se que o comando judicial ora questionado, considerou que houve extrapolação do limite de 192 horas por mês, no período compreendido entre abril e junho de 2017.<br> .. <br>Com relação ao adicional noturno, a sua disciplina encontra-se no art. 75 da Lei nº. 8.112/1990, que assim dispõe:<br> .. <br>Considerando-se que, na presente hipótese, o trabalho extraordinário também foi prestado no intervalo entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte, é de rigor a incidência do adicional noturno no cálculo das horas extras, indicada no parágrafo único do art. 75 da Lei 8.112, de 1990, acima transcrito.<br>Destaque, ainda, que a concessão de diárias não afasta o direito à percepção de horas extras por se tratarem de institutos distintos: as primeiras têm a finalidade de cobrir despesas extraordinárias com alimentação, locomoção e estadia, quando o serviço é prestado fora do domicílio do servidor (art. 58, Lei 8.112/91); enquanto que as horas extras servem para remunerar o serviço extraordinário em relação ao horário normal de trabalho, para atender situações excepcionais e temporárias (art. 73 e 74, Lei 8.112/91).<br>Com efeito, observa-se que o v. Acórdão embargado abordou as normas que regem os temas devolvidos a esta Corte no recurso de Apelação, indicando os dispositivos e normas aplicáveis à jornada específica dos agentes penitenciários e concluiu, fundamentadamente, pelo cabimento dos adicionais de hora extraordinária e noturno à situação ora tratada.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da extrapolação do limite de 192 horas por mês, no período compreendido entre abril e junho de 2017 e a incidência do adicional noturno no cálculo das horas extras, porque o trabalho extraordinário também foi prestado no intervalo entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 239 e 288) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA