DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA THEREZA WENZEL MARTINS - Espólio, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 201):<br>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu o incidente com fundamento na satisfação da execução. Existência de contradição no pronunciamento, porquanto acolhida argumentação dos exequentes no sentido de que havia erro material no cálculo anteriormente apresentado e que seu crédito era superior ao inicialmente indicado. Existência de erro material no cálculo que não gera preclusão. Prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à diferença de R$2.133,74 que é de rigor. Pretensão dos exequentes de que incidam multa e honorários de 10% sobre o depósito efetuado pelo executado para garantia do juízo que não pode ser acolhida, uma vez que a hipótese é de cumprimento provisório de sentença, no qual, o depósito feito a título de garantia afasta a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido.<br>O recorrente alega afronta ao Tema 677/STJ e ao art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ao argumento de que o recorrido realizou depósito em duas naturezas distintas  pagamento (imediatamente levantado) e garantia do juízo (que permaneceu indisponível e foi objeto de impugnação)  demonstrando a intenção de continuar a discussão, hipótese em que incidem multa e honorários de 10% sobre o restante não pago, além de juros e correção até o efetivo levantamento (e-STJ fls. 716-717, 721-723, 726 e 728).<br>Afirma que o acórdão reconheceu saldo remanescente, mas afastou indevidamente a multa e os honorários ao qualificar o cumprimento como provisório, ignorando que a execução da parcela líquida era definitiva, e aponta, ainda, a indevida extinção por satisfação da obrigação (art. 924, I, CPC) sem quitação integral e sem levantamento efetivo da garantia.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido .<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Quanto à tese de incidência dos encargos na execução (afronta ao art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC e inobservância do Tema Repetitivo 677), há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida (não cabimento, na execução provisória, de multa e honorários de 10% sobre o depósito efetuado para garantia do juízo) não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ademais, a específica tese recursal trazida ao debate não foi objeto de prequestionamento pela Corte de origem nem houve manejo de embargos de declaração com o objetivo de prequestioná-la de modo direto, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br> EMENTA