DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por RENAN GUERRA VITRAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 325-331):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. PERCEPÇÃO DA GDAPMP EM PARIDADE COM OS ATIVOS ATÉ A EFETIVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA EG. 8ª TURMA ESPECIALIZADA, NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/15.<br>-Trata-se de remessa, tida como consignada, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu "ao pagamento em favor da parte autora da Gratificação de Desempenho (GDAPMP), nos mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade desde a edição da Lei 11.907/2009, respeitada a prescrição quinquenal, até 30/04/2014 (data do primeiro ciclo de avaliação data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social), quando então passarão a ser respeitados os percentuais legais destinados aos aposentados/pensionistas, observados os reflexos legais", sob o fundamento de que "O art. 38, § 2º, da Lei 11.907/09 prevê que, além dos 80 pontos decorrentes dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional, outros 20 pontos deveriam ser pagos em razão dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.<br>Desse modo, se antes do encerramento do primeiro ciclo de avaliação individual a GDAPMP paga a todos os servidores ativos observava os 100 pontos, o mesmo deve ocorrer em relação aos inativos".<br>-Sobre a matéria posta nos autos, a eg. 8ª Turma Especializada, nos autos da AC 0035456-80.2016.4.02.5101, em sessão de julgamento ocorrida em 08/08/2019, na forma do art. 942 do CPC/15 e do art. 210-A do Regimento Interno deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de não ser cabível o pagamento da GDAPMP, diante o caráter pro labore faciendo da gratificação.<br>-O fundamento de tal posição reside no fato de que "o hiato temporal entre a criação da gratificação e a sua implementação, não se poderia cogitar da ausência de tratamento isonômico rígido, a pretexto da imprevisibilidade da data de expedição do ato regulamentar específico, concretizando o caráter pro labore faciendo da Gratificação em questão" , bem como que "a norma de transição prevista no art. 45 da Lei 11.907/09 não viola a paridade entre vencimentos e proventos, eis que a gratificação é paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos apenas durante o ciclo de avaliação, sendo tal distorção posteriormente corrigida, conforme art. 47 da referida lei".<br>-Remessa e recurso do INSS providos, condenando a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 3º, I, do art. 85 do CPC/15.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 383-386).<br>Nas razões recursais, Renan Guerra Vitral sustenta, em síntese, violação aos arts. 38, § 1º, § 2º, § 3º, 46 e 50 da Lei 11.907/2009. Prossegue:<br>A propósito, assinale-se também cristalização do tema pelo Supremo Tribunal Federal exposta no julgamento dos Recursos Extraordinários nº s 476.279 e 476.390.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 461-465.<br>O recurso especial admitido, às fls. 480-482, aguardou a juízo de adequação ao Tema 983 STF. Sem retratação, foi assim ementado (fls. 505-508):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. PERCEPÇÃO DA GDAPMP EM PARIDADE COM OS ATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>1 - Conforme relatado, trata-se de Juízo de Retratação em face de Acórdão proferido pela 8ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo, firmando o entendimento no sentido de não ser cabível o pagamento da GDAPMP aos servidores inativos e pensionistas em paridade com os servidores ativos, haja vista seu caráter pro labore faciendo, tese que prevaleceu no âmbito desta eg. 8ª Turma Especializada.<br>2 - Importante apontar o entendimento adotado no voto proferido pelo Eminente Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, nos autos do processo 0035456-80.2016.4.2.5101, na forma do art. 942 do CPC/15 e do art. 210-A, do Regimento Interno deste Tribunal: 3 - "(..) Encontra-se firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal o posicionamento de que somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade devem, por força da garantia da paridade, ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas; ao passo que, apresentando a gratificação efetiva natureza de vantagem pro labore faciendo, por depender de avaliação de desempenho institucional e individual no exercício da função, não poderia ser extensiva aos aposentados e pensionistas. Da análise dos autos, verifico que a gratificação em comento foi instituída pela Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009. Tratando-se de uma gratificação pro labore e variável com base no desempenho institucional e individual, extensível aos inativos, nos termos do art. 32, 38 e 50. De acordo com o art. 46, §3º da Lei 11.907/09, enquanto não fossem publicados os atos estabelecendo os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberiam a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876/04. Destaco que de acordo com o art. 47 do referido diploma legal, "o resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GADPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor". Portanto, neste hiato temporal entre a criação da gratificação e a sua implementação, não se poderia cogitar da ausência de tratamento isonômico rígido, a pretexto da imprevisibilidade da data de expedição do ato regulamentar específico, concretizando o caráter pro laborem faciendo da Gratificação em questão. No que tange ao valor mínimo de gratificação aos servidores recém nomeados no cargo efetivo e que, por isso, não se submeteram a qualquer avaliação de desempenho anteriormente, ressalto que após debates sobre a matéria nas sessões julgamento desta Oitava Turma Especializada, reanalisei o posicionamento que vinha sendo adotado, e entendo que a norma de transição prevista no art. 45 da Lei 11.907/09 não viola a paridade entre vencimentos e proventos, eis que a gratificação é paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos apenas durante o ciclo de avaliação, sendo tal distorção posteriormente corrigida, conforme art. 47 da referida lei. Sendo assim, não é cabível a pagamento da GDAPMP nos termos requeridos, ante o caráter pro labore faciendo da gratificação. Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente, cujas razões também adoto como fundamento deste recurso: REMESSA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). NATUREZA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. 1. Trata- se de ação ordinária proposta em face do INSS visando ao pagamento dos valores devidos a título de Gratificação de Desempenho (GDAPMP), desde a edição da Lei n.º 10.404/2002 e demais alterações, nos mesmos moldes em que paga aos servidores da ativa, inclusive com reflexos sobre o 13º salário. Autora, ocupante do cargo de Médico do quadro de pessoal do INSS, se aposentou em 20.06.1995. 2. Desde a sua instituição, a GDAPMP vem sendo paga aos servidores em atividade com base em efetiva avaliação de desempenho, a teor do disposto no § 3º do art. 46 da Lei 11.907/2009, o que corrobora a natureza de vantagem pro labore faciendo. 3. Em que pese o art. 45 da Lei 11.907/2009 garanta ao servidor recém nomeado para cargo efetivo e àquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, o pagamento de GDAPMP em uma pontuação (80 pontos) superior à garantida aos inativos (40 e 50 pontos), não há cogitar de violação à paridade entre vencimentos e proventos, eis que, por expressa determinação legal, a distorção é corrigida, com efeitos retroativos, quando iniciado o pagamento da GDAPMP após o resultado da primeira avaliação de desempenho institucional e coletivo, através da devida compensação. 4. Remessa necessária e apelação do INSS providos. Pedido autoral julgado improcedente." (TRF2, Oitava Turma Especializada, APELREEX 0108759-98.2014.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 26/09/17, maioria)<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e AO RECURSO, reformando a sentença e julgando improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus sucumbenciais, restando, entretanto, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida à fl. 28."<br>3 - Assim, importante apontar que tal entendimento acima expresso prevaleceu nesta Oitava Turma Especializada no sentido de não ser cabível o pagamento da GDAPMP aos servidores inativos e pensionistas em paridade com os servidores ativos, em razão do caráter pro labore faciendo. Desta maneira, não se faz necessário juízo de retratação, devendo o entendimento proferido no acórdão ser mantido em sua integralidade.<br>4 - Juízo de retratação não exercido<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Embora o recorrente aponte a existência de violação de normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DATA DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Em relação à incidência de juros de mora entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento, verifica-se que o fundamento adotado pelo Corte a quo é eminentemente constitucional, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no art. 100 da Carta Magna e na Súmula Vinculante 17.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Recurso Especial não conhecido (REsp1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novo diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011.<br>Isso posto, não conheço do recurso esp ecial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fl. 329) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA