DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS JEOVAN DOS SANTOS COSTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0005142-90.2020.8.14.0010, assim ementado (fls. 274-275):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 24-A C/C ART. 7º, AMBOS DA LEI 11.340/06. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta por MARCOS JEOVAN DOS SANTOS COSTA , inconformado com a sentença que o condenou à pena total de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, como incurso nas penas dos delitos previstos no art. 147, do Código Penal c/c art. 5º, I, art. 7º, I e II e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, crimes de ameaça e descumprimento das medidas protetivas de urgência, nos moldes da Lei Maria da Penha. A defesa requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, IV e VII, do CPP ou, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes, e subsidiariamente a reforma da dosimetria com a pena base no mínimo legal.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva ou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes e (ii) verificar a dosimetria da pena.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos delitos praticados está suficientemente demonstrada, em especial, pelos depoimentos das testemunhas e vítimas , em juízo.<br>4. No tocante ao pleito de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, verifica-se que, para a caracterização do princípio da consunção, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social. Todavia, não existe subordinação, entre o descumprimento de medidas protetivas e o crime de ameaça, restando evidenciado que, a violação do domicílio da vítima, descumprindo medida protetiva de urgência, foi o meio necessário, para a consumação do delito de ameaça, sendo os crimes perpetrados no mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos. Assim, inaplicável o pleito.<br>5. Reforma da dosimetria. Inocorrência. D ecisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, como orientado pelo STJ, sido elas avaliadas e corretamente justificadas e após reanálise do procedimento trifásico, não se observou qualquer equívoco a ser corrigido nesta instância revisora, tendo sido a reprimenda fixada de forma proporcional e adequada pelo juízo a quo, sendo mantida, assim, a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos .<br>IV - DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.<br>7. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei 11.340/06, art. 24-A c/c art. 5º e 7º; e CPP, art. 386, IV e VII.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A condenação foi mantida integralmente pelo acórdão recorrido (fls. 279-279 e 278-279). A sentença de primeiro grau detalha a dosimetria e o regime inicial (fls. 187-194; 179-186).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando que houve erro na fixação da pena-base ao negativar o vetor "circunstâncias do crime" com fundamentação inidônea, pois os elementos utilizados (prática no interior da residência, contexto doméstico e relevância da palavra da vítima) seriam inerentes ao tipo penal e ao contexto da Lei n. 11.340/2006, configurando indevido agravamento da pena. Argumenta que a pena-base do crime de ameaça deve ser readequada ao mínimo legal, com neutralização do vetor circunstâncias do crime, em observância ao princípio da proporcionalidade (fls. 286-291).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, neutralizando a circunstância judicial "circunstâncias do crime" e readequando a pena-base ao mínimo legal quanto ao delito de ameaça (fl. 291).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 296-306, em que o MPPA requer, na forma do art. 61 do CPP que, seja reconhecida de ofício, e extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.<br>O recurso especial não foi admitido (fl. 308), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 313-317).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 355).<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida e declarada em qualquer grau de jurisdição.<br>O recorrente foi condenado à pena definitiva de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena aplicada e verifica-se em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, como na espécie.<br>Extrai-se dos autos que a sentença condenatória foi prolatada em 19/02/2021 (fls. 179-186; 187-195).<br>O acórdão que julgou a apelação, último marco interruptivo aplicável (art. 117, IV, do CP), foi publicado em 07/02/2025 (fls. 280-281; 332-334).<br>Constata-se, portanto, que entre a data da publicação da sentença condenatória (19/02/2021) e a data da publicação do acórdão (07/02/2025) transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos.<br>Operou-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público do Estado do Pará (fls. 305).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(..)<br>6. Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o prazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em 20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos entre os referidos marcos interruptivos.<br>7. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e declarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.<br>(AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182, STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 61, CPP. DIREITO PENAL. PENA INFERIOR A UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ACRÉSCIMO DE 1/3 PELA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 220, STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I - Não se conhece de agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>II - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser aferido nos termos do art. 109, inciso VI, c/c. art. 110, § 1º, do Código Penal, isto é, com a incidência do prazo de três anos, uma vez que a pena concreta aplicada ao agravante foi inferior a um ano.<br>IV - Não se aplica a o cálculo da prescrição da pretensão punitiva o acréscimo de um terço previsto no art. 110, caput, do Código Penal, pois esta regra se refere à prescrição da pretensão executória.<br>Inteligência da Súmula nº 220, STJ.<br>V - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois, na hipótese dos autos, a sentença absolutória não interrompeu o curso da prescrição e, além disso, transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia (23/01/2018 - fl. 80) e o julgamento da apelação que veio a condenar o réu (08/10/2021 - fl. 229).<br>Agravo regimental não conhecido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva.<br>(AgRg no AREsp n. 2.116.031/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, VI, e 117, IV, todos do Código Penal, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Fica prejudicada a análise do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA