DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FLAVIO CARLOS BONATO, com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 1022 do CPC. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois:<br> ..  restou comprovado que o Agravante não comprometeu sua boa-fé, bem como em razão da medida desproporcional aplicada pelos qualquer ato ilícito e configurando agentes ambientais, pleiteou, em sede de tutela de urgência, pela liberação da pá-carregadeira com a restituição e suspensão dos efeitos do temo de apreensão nº 194975 ou ainda, pela liberação dos bens sem encargo permitindo a restituição do bem mediante assinatura de termo de fiel depositário, o qual foi deferida a tutela de urgência. (fl. 668)<br>Assevera, ainda, que "diferentemente do alegado houve a precisa e concreta fundamentação quanto aos pontos omissões do acórdão que não foram analisados pelo relator que proferiu a decisão monocrática" (fl. 672).<br>Contraminuta apresentada (fls. 675/697).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA