DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ABEL GOMES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 328-340):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. "QUINTOS" INCORPORADOS. MAJORAÇÃO POSTERIOR DA FUNÇÃO EXERCIDA. INAPLICABILIDADE. INCORPORAÇÃO DO VALOR DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. VALORES PAGOS A MAIOR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUTOTUTELA.<br>I - As parcelas relativas aos "quintos" já incorporados à remuneração do servidor são totalmente desvinculadas de qualquer eventual alteração ou transformação posteriormente promovidas e, portanto, a transformação da função já incorporada aos proventos, em outra de maior valor, é incapaz de beneficiar o servidor.<br>II - A Administração Pública tem o dever-poder de anular seus atos quando eivados de nulidade. Súmula 473, STF.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu recentemente que a reposição ao erário dos valores indevidamente pagos a servidores por erro da Administração seria insuscetível de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos:<br>I- Presença de boa-fé do servidor;<br>II - Ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;<br>III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;<br>IV - Interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração<br>(cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008).<br>IV - A reposição ao erário deve ocorrer nos moldes do art. 46, caput, d Lei n.º 8.112/90, segundo o qual exige-se a prévia comunicação ao servidor da realização dos descontos ali previstos, o que não significa a necessidade de instauração de processo administrativo formal, com a possibilidade de ampla defesa, salvo quando "(..) a situação envolver caráter punitivo, ou se envolver uma situação fática não clara, nebulosa, ou uma situação cristalizada no tempo há longos anos". Precedentes desta Corte.<br>V - Remessa necessária e apelação da União providas.<br>Prejudicado o apelo autoral.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 350-358).<br>O recurso especial de fls. 949-965 (autuado como REsp n. 1.268.462) aguardou a solução nos Temas 531 e 1.009 do STJ. Destaco a ementa do acórdão no juízo de adequação:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMA 1009, STJ. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL.<br>1 - Conforme relatado, trata-se de Juízo de Retratação em face de Acórdão proferido pela 8ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à Remessa Necessária da União, julgado prejudicado o apelo da parte ABEL GOMES DE OLIVEIRA.<br>2 - Como bem salientado pelo acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, não foi verificada a incidência cumulativa dos requisitos elencados pelo Supremo Tribunal Federal como necessários à não reposição ao erário dos valores indevidamente pagos à parte autora, impondo-se reconhecer a legalidade dos descontos efetuados.<br>3 - Foi destacado ainda que tais descontos decorrem de previsão legal constante no art. 46 da Lei 8.112/90, desde que observados os preceitos que tratam da forma de reposição e, bem assim, respeitados os limites legalmente impostos à Administração para a cobrança mensal das importâncias pagas em excesso, não havendo qualquer ilegalidade cometida pela Administração. Repise-se que não há necessidade de instauração de processo administrativo com o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4 - Assim, demonstra-se que a decisão da Oitava Turma foi acertada, a despeito do mencionado Tema 1009/STJ, de modo que não deve ser exercido o juízo de retratação, mantendo-se o Acórdão, que julgou procedente a Remessa Necessária da União, bem como julgou prejudicada a apelação.<br>5 - Juízo de retratação não exercido.<br>Os autos subiram a esta corte em virtude do despacho de fl. 1.188:<br>Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.<br>Nas razões recursais (fls. 949-965), Abel Gomes de Oliveira sustenta, em síntese, violação aos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC; aos arts. 3º, 4º e 7º da Lei 8.911/1994 e à Súmula 106 do TCU, alegando:<br>47. Ora, Excelência, considerando que a demanda versa sobre parcelas vencidas e vincendas a serem apuradas, a condenação sobre o valor da causa é muito aquém do pretendido, além de violar a norma processual do art. 20 § 3º do CPC, que determina a incidência da sucumbência sobre o valor da condenação.<br> .. <br>52. Mesmo que se aceite os critérios subjetivos e objetivos constantes do art. 20, § 3º, "a", "b" e "c" do CPC, que balizam o arbitramento feito pelo magistrado dos honorários sucumbenciais, não se poderá escapar da norma esculpida no art. 21, § único, do CPC.<br>53. E por esse contexto fica inafastável a majoração dos honorários sucumbenciais, pois a Recorrida sucumbiu apenas no pedido de condenação em honorários, que é parte mínima do pedido exordial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.028-1.032.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 (489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.<br>Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da "sucumbência mínima", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA