DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEJAIR DOS SANTOS ALMEIDA contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5128039-52.2023.4.02.5101/RJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.479/1.487).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>1) inadequação da via especial para exame de dispositivos constitucionais - alegadas violações d os arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal -, por se tratar de matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal e de violação reflexa/indireta;<br>2) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ;<br>3) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com enfrentamento explícito das teses deduzidas nos embargos de declaração, afastando afronta aos arts. 619 do Código de Processo Penal, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o primeiro fundamento .<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.