DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON VIEIRA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5248959-79.2022.8.09.0051.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo CONHECIMENTO do Agravo em Recurso Especial, para CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial e, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se todos os termos do Acórdão recorrido (fl. 992).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>(i) inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal;<br>(ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a licitude da abordagem e das provas; e<br>(iii) ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial, em violação ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o primeiro fundamento e quanto aos demais, a insurgência não foi realizada de forma suficiente e pormenorizada.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>No tocante ao dissídio, a parte agravante não combateu o óbice referente à ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, tendo apenas aduzido que assim o fez, sem que tenha trazido, no seu agravo, os trechos do recurso especial em que teria realizado o referido cotejo entre os arestos confrontados.<br>Já quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.