DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Henry Gitelman, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 541):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVOS INTERNOS. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INADMISSÍVEL DEFESA OU RECURSO. EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÕES MANTIDAS. RECURSOS NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 557-560).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 562-567), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, caput, 381, I, II e III, 382, caput e § 4º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>Argumenta, preliminarmente, omissão não suprida pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à existência do requisito do art. 382, caput, do CPC/2015, alusivo às razões sérias e idôneas, articuladas na petição inicial, para justificar a quebra do sigilo bancário, e quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação.<br>Sustenta que, dentre os requisitos necessários para a produção antecipada de provas, há também o requisito estabelecido no caput do artigo 382 do CPC/2015, segundo o qual, na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.<br>Alega que a petição inicial não apresentou razões sérias e idôneas para justificar a quebra do sigilo bancário.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 580-583 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 587-588).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, a parte sustenta a ocorrência de fundamentação deficiente do acórdão quanto a dois tópicos: a) não teriam sido preenchidos todos os requisitos para a utilização do procedimento de produção antecipada de prova, porque a petição inicial não apresentou razões sérias e idôneas para justificar a quebra do seu sigilo bancário; e b) a sentença seria nula, por falta de fundamentação.<br>Em relação do tema, como se sabe, "nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora" (EDcl no REsp 1.871.942/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>A Corte de origem, embora instada a se manifestar sobre as questões suscitadas, assim se manifestou (e-STJ, fls. 557-558):<br>Não assiste razão aos recorrentes, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, concluindo esta Colenda Turma que o procedimento de produção antecipada de provas está previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC, sendo vedada expressamente a interposição de recurso, a teor do art. 382, §4º, com exceção daquele interposto em face de decisão que indeferir totalmente a pretensão formulada.<br>Foi mencionado que, no procedimento de produção antecipada de provas, o magistrado limita-se a analisar a necessidade da antecipação probatória e a regularidade formal da prova produzida, homologando-a, ao final, caso reconheça a sua eficácia como prova judicial. Por tal motivo, não se admite a apresentação de defesa ou recurso, uma vez que a decisão judicial na produção antecipada de prova não possui conteúdo meritório, mas sim conteúdo meramente homologatório, não produzindo coisa julgada material.<br>Com efeito, a sentença apenas reconheceu a necessidade e a admissibilidade da antecipação probatória consistente na quebra de sigilo bancário, com fundamento no disposto no art. 381, III, do CPC, a fim de instruir os autos da sindicância patrimonial instaurada em face de Auditor Fiscal da Receita Federal, homologando a prova.<br>Além disso, o v. acordão embargado destacou que segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, o afastamento da aplicação literal da norma prevista no art. 382, § 4º, do CPC, se restringe quando a parte, em face da qual é deferida a produção de provas, questiona a presença, ou não, dos requisitos que autorizam a utilização do procedimento de produção antecipada de prova previstos no artigo 381 do CPC, situação essa diversa a dos presentes autos.<br>Ao que se verifica da espécie, não há menção no acórdão recorrido sobre as alegações da parte de: a) que não teriam sido preenchidos todos os requisitos para a utilização do procedimento de produção antecipada de prova, porque a petição inicial não apresentou razões sérias e idôneas para justificar a quebra do sigilo bancário; e de b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, itens essenciais ao válido deslinde da controvérsia acerca do procedimento de produção antecipada de prova. Há, portanto, violação na espécie ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o aresto não esgota a jurisdição nesse tópico suscitado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de Henry Gitelman para, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões suscitadas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NOS TÓPICOS SUSCITADOS PELA PARTE EM ACLARATÓRIOS E QUE CONDIZEM COM O VÁLIDO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO ESPECIAL DE HENRY GITELMAN PROVIDO.