DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 190-191):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL POR IDADE. COISA JULGADA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Insurgência recursal contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC em que buscava a autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.<br>2. Não ocorrência de coisa julgada, posto que a segunda demanda traz novo requerimento administrativo e apresentação de novas provas capazes de comprovar a qualidade de trabalhadora rural.<br>3. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, §1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.<br>4. Prova documental e testemunhal aptas a demonstrar o exercício de atividade rurícola, pelo tempo necessário. Requisito etário preenchido.<br>5. Para demonstrar a prestação de serviço rural a parte apelante juntou aos autos: ) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Quitéria-CE; b) declaração do proprietário de imóvel rural em que a autora exerceu atividade rural; c) boletins de movimentação do , referentes aos anos de 2005, 2008 e 2018); d) carteira de filiada ao Programa Hora de Plantar Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Quitéria-CE em 2014; e) contribuição sindical na qualidade de Agricultor Familiar, da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; f) inscrição no programa Garantia Safra (anos de 2009 e 2010); g) comprovante de contribuição sindical; h) ficha ambulatorial da Secretaria Municipal de Saúde, com a qualificação da autora como sendo agricultora; i) ficha de matricula da filha da autora com a qualificação desta como sendo agricultora.<br>6. A prova testemunhal colhida em juízo é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas, em face da dificuldade do trabalhador obtê-las.<br>7. Honorários advocatícios sucumbenciais devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ.<br>8. Decidiu a Suprema Corte, em sede de repercussão geral (RE nº 870947-SE) que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada pelo índice IPCA-E, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>9. Apelação provida para conceder o benefício previdenciário vindicado.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 291-293).<br>Interposto recurso especial pelo INSS, este foi provido (e-STJ, fls. 359-362), para determinar o suprimento de omissão no julgamento dos embargos. Foi, então, proferido novo acórdão, de cuja ementa colhe-se o seguinte (e-STJ, fl. 419 - sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA AFASTADA. ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O presente feito retornou após o c. STJ ter dado provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar a devolução dos autos a este Tribunal para que fosse suprida a omissão.<br>2. O STJ entendeu que esta Primeira Turma não teria se pronunciado sobre argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, especificamente sobre a existência de coisa julgada material em razão da existência de ação judicial anterior julgada improcedente em razão da existência de prova em sentido contrário, qual seja a existência de vínculo urbano da parte autora no período de carência que descaracterizaria a qualidade de segurado especial.<br>3. Quanto à ocorrência de coisa julgada, a mesma deve ser afastada, posto que a autora realizou um novo requerimento administrativo e juntou novos documentos, comprovando a sua condição de segurada especial.<br>4. Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.<br>5. Quanto ao fato de que a autora teve vínculo urbano no período de 18.08.2010 a 30.06.2012 na Prefeitura de Santa Quitéria, esse não descaracterizaria a sua qualidade de agricultora, por corresponder a um período curto. Ademais, é comum esses trabalhadores alternarem o trabalho no campo com o trabalho urbano, por questão de subsistência econômica.<br>6. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes ao julgado.<br>Opostos novos aclaratórios em sequência, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 443-472).<br>Nas razões do recurso especial ora analisado (e-STJ, fls. 474-489), o recorrente alega violação aos arts. 485, V, 502, 503 e 508 do CPC, sustentando que teria ocorrido indevido afastamento da coisa julgada material formada em demanda anterior, na qual se reconheceu a improcedência do pedido em razão do vínculo urbano mantido entre 1º/8/2010 e 30/6/2012.<br>Afirma que a decisão transitada em julgado não poderia ser revista na presente ação e que a caracterização de fato novo exigiria a comprovação de atividade rural por 180 meses subsequentes ao encerramento do vínculo urbano, o que não ocorreu até a DER (27/11/2017).<br>Aponta ofensa aos arts. 11, VII, §§ 1º e 9º, caput e III, 25, II, 48, § 2º, 142 e 143, da Lei n. 8.213/1991, sustentando que "a(s) atividade(s) urbana(s), superior(es) a 120 (cento e vinte) dias corridos ou intercalados, no ano civil, descaracterizam a qualidade de segurado especial no(s) respectivo(s) período(s), e o cômputo dos demais não atingem a carência mínima estipulada nos dispositivos legais violados" (e-STJ, fl. 486).<br>Assevera a existência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, indicando que foram opostos embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento e novo julgamento.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 522-536).<br>Por fim, o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 494-517).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta conhecimento. Na linha da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de existência de vício na decisão, sem a indicação de omissão, obscuridade ou contradição, nem dos pontos supostamente viciados, implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO). ART. 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 774/2017. RETOMADA DA EFICÁCIA DA NORMA ORIGINÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REPRISTINAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação genérica de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a perda de eficácia da Medida Provisória nº 774/2017, em razão de sua revogação pela Medida Provisória nº 794/2017, não configurou repristinação da alíquota adicional de 1% da COFINS - Importação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, mas sim a simples retomada da eficácia da norma originária, que havia sido suspensa temporariamente.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.142.262/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios.<br>2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Noutro ponto, observa-se que o Tribunal de origem afastou a coisa julgada, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 406-407):<br>Quanto à ocorrência de coisa julgada, a mesma deve ser afastada.<br>Ocorre que a autora realizou um novo requerimento administrativo e juntou novos documentos, comprovando a sua condição de segurada especial.<br>Assim, a jurisprudência do STJ é no "sentido de se poder flexibilizar os institutos de direito processual, em demanda na qual a pretensão gira em tomo do direito a benefício previdenciário, com vistas a atender os ditames constitucionais e sociais inerentes à Previdência Social, os quais primam pela proteção do segurado." (STJ. Resp n.º 1.564.551/RS. Ministro Sérgio Kukina. Publicado em 01/02/2017).<br> .. <br>A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tomando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC:<br> .. <br>Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do CPC.<br> .. <br>Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.<br>Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.<br>Sobre o assunto, cabe registrar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 629/STJ, firmou a seguinte tese: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".<br>Esclareça-se, contudo, que a flexibilização da norma processual no citado tema se aplicou apenas aos processos em curso, ainda sem trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade.<br>Confiram-se (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Tema 1.115 do STJ.<br>2. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.<br>4. A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.<br>5. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Em suma, o autor postula a relativização da coisa julgada com objetivo de que seja considerada nova prova (PPP) de período trabalhado na empresa GKN do Brasil Ltda., cuja especialidade não foi reconhecida em ação anterior (Processo 5008420-14.2011.4.04.7100).<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgado proferido sob a sistemática de Recursos Repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito, para, assim, propiciar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tese Repetitiva 629/STJ; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016).<br>4. Todavia, a Corte a quo entendeu que "houve decisão de mérito, na ação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do pedido. Note-se, por fim, que não houve julgamento pela improcedência em decorrência da ausência de provas, como pretende o autor, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época acerca da impossibilidade da contagem especial pretendida, o que difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ." (fl. 280, e-STJ). Dessa forma, não é o caso de aplicação do Tema 629/STJ.<br>5. Ressalta-se que o STJ entende que o precedente vinculante (Tema 629/STJ) não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos executivos preexistentes a ele.<br>6. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Apelo Nobre, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>No caso, é possível verificar que a parte já havia ajuizado uma demanda anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, na qual houve o julgamento de improcedência do pedido, decorrente da existência de um "vínculo urbano com a prefeitura de Santa Quitéria no período de 1/8/2010 a 30/6/2012, adentrando, inclusive, no período de carência" (e-STJ, fl. 56), o que impediria a flexibilização da norma processual.<br>Nesse contexto, o Tribunal regional, ao afastar a coisa julgada, divergiu da jurisprudência desta Casa, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.<br>A propósito, veja-se ainda: REsp 1.826.166/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJe em 15/6 /2022.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM AÇÃO ANTERIOR . NOVA DEMANDA COM IDÊNTICO OBJETO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 629/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.