DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LUAN TEIXEIRA MENDES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 490-497).<br>A defesa sustenta a existência de vícios na decisão embargada, especificamente erro material e contradição quanto à alegação de aditamento da denúncia, afirmando que não houve aditamento formal, mas apenas alteração nas alegações finais do Ministério Público, e omissão quanto ao parecer ministerial que teria se manifestado pela absolvição por ausência de laudo toxicológico definitivo.<br>Aduz, ainda, a inadequada aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que as teses envolvem matérias de direito, bem como omissão e contradição na análise da inaplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>O Ministério Público apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos (e-STJ fls. 518-520).<br>Dedido.<br>Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão ou contradição na decisão. Constituem medida excepcional e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo.<br>Quanto ao alegado erro material sobre aditamento da denúncia, não prospera a alegação. A decisão embargada baseou-se em informações constantes dos próprios autos do processo, especificamente: (i) aditamento da denúncia; (ii) despacho da magistrada de primeiro grau recebendo o aditamento e determinando vista à defesa; (iii) defesa prévia apresentada posteriormente ao aditamento. Ainda que a menção às páginas possa conter divergência, verifica-se facilmente que tais documentos constam dos autos, não havendo propriamente erro material.<br>Trata-se, pois, de informações objetivas extraídas dos autos, não configurando erro material. A insurgência revela mero inconformismo com a interpretação dos fatos, o que não autoriza correção via embargos declaratórios.<br>Quanto à alegada omissão sobre parecer ministerial, também não se verifica omissão relevante. O julgador não está obrigado a rebater isoladamente cada argumento ou manifestação quando a fundamentação da decisão é suficiente para resolver a controvérsia.<br>A questão da ausência de laudo toxicológico definitivo foi adequadamente enfrentada na decisão embargada, com ampla fundamentação jurisprudencial demonstrando a admissibilidade, em situações excepcionais, do laudo preliminar elaborado por perito oficial (fls. 492-494).<br>O parecer ministerial isolado não constitui argumento central que demande análise específica, especialmente quando a matéria já foi devidamente fundamentada.<br>Ainda, não há contradição na aplicação da Súmula 7 do STJ. Embora rotuladas como "questões de direito", as alegações defensivas exigiriam necessariamente revaloração das circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para se alcançar conclusão diversa.<br>A pretensão de afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação ao tráfico, materialidade delitiva e adequação da dosimetria demanda típico reexame probatório, vedado em recurso especial.<br>Por fim, inexiste omissão na análise da questão do tráfico privilegiado. A decisão embargada demonstrou que o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente na quantidade de droga, mas considerou múltiplos elementos: (i) prova oral colhida em audiência; (ii) conhecimento dos policiais sobre a dedicação do réu ao tráfico; (iii) cumprimento de mandado de busca fundado em denúncias reiteradas; (iv) variedade de substâncias; (v) divisão em diversas porções.<br>A fundamentação estava completa e em consonância com precedentes desta Corte, conforme jurisprudência amplamente citada.<br>Logo, tenho que a decisão embargada analisou todos os argumentos relevantes com fundamentação adequada e jurisprudência pertinente. O texto da decisão é integralmente inteligível, internamente coerente e suficientemente fundamentado. As alegações revelam mero inconformismo com o resultado, não vícios sanáveis por embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.<br>EMENTA