DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MADEIRAS ALBA EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 55):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MULTA. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.. DESPROVIMENTO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré- Executividade que objetivava a declaração de nulidade da CDA ou a abusividade da multa prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, por falta de comprovação de dolo.<br>2. Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que "a exceção de pré- executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.<br>3. Não há nos autos provas pré-constituídas que demonstrem a ocorrência de desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a conduta que a exigiu, em desrespeito às normas tributárias. A agravante argumenta genericamente, sem apresentar provas inequívocas de que o percentual fixado caracterizaria confisco ou excessividade.<br>4. No caso, evidencia-se ser indispensável a dilação probatória, para verificação se a multa foi aplicada em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados para atender às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.<br>5. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.<br>6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir na análise de teses fundamentais, notadamente a inconstitucionalidade da multa isolada (Tema 736/STF) e o caráter confiscatório da penalidade.<br>No mérito, aponta violação do art. 112, IV, do Código Tributário Nacional, defendendo o descabimento da multa qualificada (150%) por ausência de comprovação de dolo. Sustenta que, na dúvida sobre a fraude, a penalidade deveria ser aplicada em sua gradação mínima.<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 18 da Lei 10.833/2003, e aos arts. 5º, XXXIV, a, e 150, IV, da Constituição Federal, insistindo na inconstitucionalidade da multa por compensação não homologada (com base na ratio do Tema 736/STF) e no caráter confiscatório da penalidade de 150%.<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 141-148), pugnando pela inadmissão do recurso, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 158).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Sobre a alegada ofensa ao arts. 5º, XXXIV, a, e 150, IV, da Constituição Federal, cumpre observar que não cabe recurso especial para análise de normas constitucionais, nos estritos termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.407.512/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). A tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, Dessa forma, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>A controvérsia central do recurso especial gira em torno do cabimento da exceção de pré-executividade (EPE) para discutir a legalidade, a constitucionalidade e o quantum da multa fiscal aplicada.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que as alegações da recorrente não poderiam ser examinadas na via estreita da EPE. A Corte a quo foi expressa ao afirmar que a análise das teses recursais exigiria incursão probatória.<br>Consta do acórdão recorrido:<br>Não há nos autos provas pré-constituídas que demonstrem a ocorrência de desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a conduta que a exigiu, em desrespeito às normas tributárias. A agravante argumenta genericamente, sem apresentar provas inequívocas de que o percentual fixado caracterizaria confisco ou excessividade . 4. No caso, evidencia-se ser indispensável a dilação probatória, para verificação se a multa foi aplicada em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados para atender às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.  ..  6. Impossibilidade de análise da multa em Exceção de Pré-executividade  ..  Todavia, como bem reconheceu o juiz a quo na r. decisão proferida, para o exame das questões suscitadas pela agravante se faz imprescindível a dilação probatória .  ..  Observa-se que afastar as multas aplicadas e suas eventuais majorações perpassam por uma análise e produção probatória que a presente Exceção de Pré-executividade não admite.<br>A recorrente busca afastar essa conclusão. No entanto, para que este Superior Tribunal de Justiça decida de forma contrária ao Tribunal de origem  ou seja, para afirmar que as provas são pré-constituídas e que a análise do dolo (art. 112 do CTN), da fraude (afastando o Tema 736/STF) e do caráter confiscatório (150%) não depende de dilação probatória  seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo o processo administrativo fiscal e a própria Certidão de Dívida Ativa.<br>Tal procedimento é vedado em recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 836.753/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 8/9/2016).<br>P rejudicada a análise da alegada violação aos arts. 11 e 489 do CPC, 112 do CTN e 18 da Lei 10.833/2003, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório para superar a conclusão da instância de origem.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 7/STJ, não conheço do Recurso Especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA