DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MARISA COELHO E SILVA e outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 258-279):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. OFENDIDO JÁ FALECIDO N A ÉPOCA. DANO MORAL AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DANO QUE NÃO HAVIA SE CONSUMADO QUANDO O DE CUJUS AINDA VIVIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de que a companheira e filhos possam pleitear danos morais em decorrência da inclusão indevida do nome do falecido na dívida ativa, após a sua morte. Deve-se considerar, ainda, se é passível de indenização a propositura de execução após o falecimento, sem que sequer tenha sido tentada a citação do de cujus, como no caso dos autos.<br>2. O direito que se sucede é o de ação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível. Desse modo, a ação que se transmite aos sucessores supõe o prejuízo causado em vida da vítima.<br>3. No caso dos autos, não há que se falar em indenização devida aos recorrentes, uma vez que a inscrição do nome do de cujus na Dívida Ativa Municipal se deu em 25/07/2019, bem como a execução foi proposta em 06/08/2019, datas posteriores ao falecimento que ocorreu em 04/10/2018. Isto é, o executado não foi lesado ainda em vida pela municipalidade, não suportou a ofensa moral decorrente da inscrição indevida na dívida ativa, não sendo o caso, pois, de transmissibilidade do direito de ação aos herdeiros.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 309-328).<br>Nas razões recursais, Maria Coêlho Sobrinho e outros sustentam, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 186 e 927 do CC; 43, § 3º da Lei 8.078/1990. Afirmam:<br>Por oportuno cabe observar que nem mesmo com a oposição dos embargos de declaração o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não enfrentou a matéria suscitada pela falta de comunicação por escrita do contribuinte antes da negativação do nome e do CPF no banco de dados da Dívida Ativa Municipal prevista na legislação infraconstitucional constante no CDC e manteve-se SILENTE quantos aplicação dos requisitos do § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078 de 11.09.1990, negando vigência do referido dispositivo.<br>Contrarrazões apresentadas pela municipalidade às fls. 386-397.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 271):<br>Como visto, o direito que se sucede é o de ação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível. Desse modo, a ação que se transmite aos sucessores supõe o prejuízo causado em vida da vítima.<br> .. <br>Em verdade, o que se percebe é que os recorrentes - herdeiros - pretendem fazer sua a dor do de cujus, demandando a municipalidade a fim de serem indenizados da dor alheia, situação inadmissível no direito brasileiro, sobretudo quando o ofendido já havia falecido na data da ofensa.<br>Por fim, esclareço que o presente caso diverge da apelação de nº 0003355-75.2020.8.27.2722, que envolve as mesmas partes e também é de minha relatoria.<br>Naquele feito, manifestei-me pela condenação do ente porque a execução fiscal havia sido proposta quando o executado ainda vivia, inclusive este foi devidamente citado.<br>Assim, sendo ela indevida, significa que o de cujus sofreu a ofensa de ser demandado judicialmente por dívida que não era de sua responsabilidade quando ainda em vida, isto é, sofreu, ele próprio, as ofensas decorrentes desse ato, situação totalmente diversa da que ocorre no presente feito.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à análise dos arts. 186 e 927 do CC; 43, § 3º da Lei 8.078/1990, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "cabia ao agravante ter apontado os trechos do acórdão recorrido nos quais entendeu que houve apreciação das normas federais tidas por violadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais" (AgInt no AREsp 1.994.916/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 172 e 272) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA