DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 120-130):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO NÃO CONFIRMADO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>1. Cinge-se a presente Apelação no pedido de reforma parcial da sentença para condenar e Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 85, §10º do CPC, em virtude do princípio da causalidade aplicado em ação que buscava a concessão de alimentação enteral e insumos, a qual foi extinta sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, III do CPC.<br>2. O art. 85, § 6 do Código de Processo Civil prevê a fixação de honorários de sucumbência inclusive nos processos que são extintos sem resolução do mérito, como no caso em tela.<br>3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao surgimento do processo o dever de arcar com o ônus que dele possa advir.<br>No presente caso, não há comprovação da negativa administrativa dos entes públicos em fornecer a alimentação e os insumos requeridos que implicasse na necessidade de instauração da ação.<br>De fato, a autora estava inscrita no Programa de Terapia Nutricional para Pacientes Adultos em Tratamento Domiciliar da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, inferindo-se, portanto, que foi a autora quem deu causa à lide.<br>4. Não confirmado o óbito da autora e ficando inerte seu representante, a ação foi extinta nos termos do art. 485, III, por causa diretamente imputável à parte demandante, que deixou de impulsionar o feito, em que pese a tentativa de intimação pessoal e a desatualização do seu endereço em confronto com o art. 77 do CPC, impondo-se a esta a responsabilidade pela sucumbência.<br>5. Não tendo havido prévia condenação em honorários advocatícios, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus, que no processo civil veda o agravamento da decisão para a parte que sozinha dela recorreu, vislumbra-se a impossibilidade de condenar a parte autora no ônus da sucumbência.<br>6. Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado do Ceará sustenta, em síntese, violação aos arts. art. 85, § 10, do CPC e 4º, XXI da LC 80/1994, com a redação que lhe conferiu a LC 132/2009. Alegou:<br>Em Apelação de fls. 86/93, a Defensoria Pública do Estado do Ceará requereu a reforma da decisão de primeiro grau, com fito de condenar o Estado do Ceará e o Município de Limoeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.<br> .. <br>Desta feita, a interpretação do acórdão atacado, sem dúvidas ofende a legislação federal, mais precisamente do artigo 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/12 (incluído pela LC nº 132/09), vigente na época. O dispositivo legal em evidência foi maculado a partir de uma interpretação equivocada/ultrapassada dos fundamentos trazidos à análise do Judiciário.<br>Como entendimento hodierno da questão, temos que, em recente julga- mento proferido em Sessão Plenária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em data de 30/06/2017, sob a presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, no AGRAVO REGIMENTAL na AÇÃO RESCISÓRIA 1.937 DISTRITO FEDERAL, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, por unanimidade de votos, foi reconhecido que a União federal é devedora de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, mesmo ente público, consoante se demonstra:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.<br>2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares.<br>3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição.<br>4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento.<br>5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório.<br>6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014.<br>7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.<br>8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).<br>9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (grifos nossos).<br> .. <br>Por fim, no esteio dos fundamentos de mérito apresentados pela Recorrente e, diante da NOVA REALIDADE CONSTITUCIONAL da Defensoria Pública, percebe-se que a súmula nº 421 deste e. Superior Tribunal de Justiça precisa ser superada (overruling), de modo que seja reconhecida a plena autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado do Ceará culminando com a legitimidade de favorecer-se de honorários advocatícios provenientes de quaisquer entes públicos.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 164-166).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O juízo de admissibilidade apontou que o propósito recursal consiste em aferir se, extinta a ação por abandono de causa, deve existir sucumbência e quem deve arcar com o respectivo ônus. Em outras palavras, definir se quem deve arcar com o ônus sucumbencial deve ser quem deu causa à ação ou quem deu causa à extinção da ação. Fez distinção ao Tema 1.002/STF.<br>O Tema 1.002 do STF, por sua vez, discutiu a questão do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em litígios com entes públicos. A tese foi aprovada em 26/6/2023 e estabeleceu:<br>É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra.<br>A Corte Especial, na sessão de 17/4/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ (Projeto de Súmula 851), determinou o cancelamento da Súmula 421 do STJ (DJe 22/4/2024).<br>Ocorre que o principal motivo do indeferimento foi a impossibilidade de condenar a parte autora no ônus de sucumbência, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus, haja vista que nenhum dos requeridos interpôs recurso, mas tão somente a Defensoria Pública Estadual.<br>Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA