DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 6-11):<br>HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REQUEREU A CONVERSÃO DA PRISOA EM PREVENTIVA. PRISÃO DE OFÍCIO ILEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de C. A. dos S., preso por suposta infração aos artigos 157, § 3º, II, 157, § 3º, II, c. c. o 14, II, e 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69, todos do CP. A defesa alega inépcia da denúncia e ilegalidade na investigação.<br>2. A alegação de ilegalidade na prisão se confunde com o mérito da causa e requer dilação probatória, não cabendo análise em habeas corpus.<br>3. A denúncia expõe o fato criminoso, descreve os fatos, qualifica o acusado e tipifica o crime.<br>4. Ordem denegada.<br>Tem-se que o paciente fora preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §3º, II, do CP, por duas vezes, um na forma consumada e outro na forma tentada, porém, afirma que inepta a denúncia por falha quanto à autoria delitiva, de modo que deve ser revogada sua prisão preventiva e determinado o trancamento da ação penal.<br>Indeferido o pedido de liminar pelo então relator do feito, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), por constar que concedida liberdade provisória ao paciente e por ser o pedido de trancamento da ação penal de caráter satisfativo, ocasião em que solicitadas informações à origem (fls. 41-42).<br>Prestadas informações pela Corte de origem, na qual informa que denegada a ordem naquela Corte, não há registro de interposição de recurso (fls. 50-68).<br>O paciente apresentou fatos que alega que a instrução não foi encerrada, o que determinaria a necessária revogação da prisão preventiva (fls. 71-72), tendo sido indeferido o pedido de reconsideração (fls. 82-83), ao que se seguiram embargos de declaração opostos pelo paciente, no qual afirma erro material no acórdão tido por ato coator, uma vez que ainda se encontra preso, não havendo que se falar em perda de objeto (fls. 88-89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus não comporta conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não se presta à substituição de recurso previsto na legislação processual, razão pela qual se impõe o não conhecimento da impetração.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUADRO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade por fracionamento da audiência de instrução, tendo em vista que a medida foi adotada para garantir celeridade no andamento do feito, não havendo qualquer inversão da ordem legal dos atos processuais nem demonstração de prejuízo à defesa.<br>4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos, especialmente no modus operandi do crime, na violência empregada, na existência de antecedentes e na reiteração delitiva, elementos aptos a demonstrar o risco à ordem pública.<br>5. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a tramitação do feito revela-se regular, diante da ocorrência de intercorrências justificadas.<br>6. A existência de enfermidades ou de condições familiares delicadas não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo imprescindível a comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.577/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o habeas corpus não é o instrumento adequado para reexame de fatos e provas, sendo vedado seu uso como substituto de revisão criminal" (AgRg no HC n. 974.899/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>2. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 986.418/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>Ademais, não se constata qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, presentes os requisitos do art. 41 do CPP, não há de se falar em trancamento prematuro da ação penal, sendo certo que a alegada ausência de indícios de autoria demanda aprofundada análise de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Além disso, os alegados vícios durante a instrução processual, supostamente a ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente, que a matéria não foi objeto de análise pela Corte de origem, inexiste manifestação expressa do Tribunal estadual acerca do pleito, o que inviabiliza a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>É firme a jurisprudência desta Casa no sentido de que a apreciação originária, em sede de habeas corpus, de matérias não examinadas pelo Tribunal a quo importaria usurpação da competência daquela instância e violação ao devido processo legal.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em cumprimento por condenação definitiva.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.678/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado, mostra-se incabível a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA