DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRENO ALVES MOREIRA contra decisão da lavra do então Relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 238-242).<br>Sustenta o embargante, em síntese, que omisso o julgado quanto à alegada nulidade da ratificação do flagrante antes da juntada do laudo de constatação preliminar da substância entorpecente ao APF, e, bem assim, quanto à alegada fundamentação simbólica utilizada na decisão que converteu a prisão em preventiva (fls. 247-250).<br>Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado na decisão embargada, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e sua manutenção pela Corte de origem foi fundamentada de forma concreta e suficiente. Observe-se, a propósito, o que constou na decisão embargada (fls. 238-242):<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, , inciso LXVIII, quecaput "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do artigo 312 (trezentos e doze) do Código de Processo Penal.<br>O acórdão ao manter a preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 17/19):<br>Analisando o feito, verifica-se que o il. Magistrado a quo apontou de forma clara os fundamentos que justificaram a imposição da prisão preventiva ao investigado, permitindo-lhe saber os reais motivos de sua segregação, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar em ausência de fundamentação. Vejamos:<br>Quanto à necessidade de decretação da prisão preventiva do flagranteado e/ou concessão da liberdade provisória dos mesmos há necessidade de se analisar os requisitos legais de ambos institutos, sendo excludentes entre si.<br>Quanto ao fumus commissi delicti: Os depoimentos das testemunhas são harmônicos entre si. Segundo os relatos das testemunhas, durante o patrulhamento policial, foi observada atitude suspeita do flagranteado, motivo pelo qual, foi realizada a busca pessoal e no veículo do flagranteado, sendo encontrado: 01 (um) pino com substância análoga à cocaína; 01 (uma) bucha pequena de substância aparentemente de cocaína; 01 (um) caderno de anotações com diversos nomes, alguns de supostos usuários de drogas; 01 (um) pino de cocaína vazio; a quantia de R$ 603,00 (seiscentos e três reais) em notas diversas.<br>Ao ser indagado, o flagranteado confessou ser usuário de cocaína e afirmou que possuía uma quantidade maior de droga em sua residência.<br>Diante da informação, a guarnição policial deslocou-se até o endereço do autor, situado à Rua Francisco Campos, nº 372, para realizar busca domiciliar, sendo autorizada a entrada e as buscas na residência pela amásia do flagranteado, Sra. Graziele Priscila Brochado da Silva, sendo encontrado na residência: 01 (uma) bucha grande com substância análoga à cocaína; 01 (uma) balança de precisão; 04 (quatro) pinos com cocaína cheios; 62 (sessenta e dois) pinos de cocaína vazios; 03 (três) aparelhos celulares e diversos saquinhos tipo "ziplock".<br>Por fim, a testemunha Graziele foi indagada sobre a origem das substâncias ilícitas, sendo informado por ela que as substâncias pertenciam ao flagranteado, afirmando, ainda, que ele estava envolvido no comércio de entorpecentes.<br>Destaca-se que o flagranteado já é conhecido dos meios policiais pela prática de tráfico de drogas.<br>Por fim, os exames preliminares de drogas confirmam a presença das substâncias entorpecentes denominadas cocaína. Assim, ao contrário do afirmado pela Defesa, há nos autos prova da materialidade e indícios veementes da prática de tráfico de drogas pelo flagranteado.<br>Quanto ao periculum in libertatis: O flagranteado Breno Alves Moreira é reincidente, já que possui condenação pelo delito de roubo, estando inclusive em fase de cumprimento de pena (regime aberto) quando da sua prisão em flagrante. (..)<br>Ao que tudo indica, em tese, o flagranteado vive dos rendimentos do crime, sendo que, mesmo em cumprimento de pena, em tese, tornou a delinquir, demonstrando total desrespeito às leis penais e a baixa possibilidade de ressocialização.<br>Caso o flagranteado seja colocado em liberdade, poderá tornar a delinquir, colocando em risco a ordem pública.<br>Ressalto que, em análise não exauriente dos autos, foi apreendida considerável quantidade de droga (39,10g de cocaína) e diversos pinos para armazenamento de cocaína (..), o que ressalta a gravidade dosin concreto fatos apurados.<br>Ademais, deixá-lo em liberdade seria um duro golpe para o trabalho da Polícia Militar e Civil, que, em conjunto, realizam investigações contínuas e sistemáticas nesta urbe para o combate ao tráfico de drogas.<br>Assim, está latente o periculum in libertatis (..)<br>Deste modo, considerando a toxidade das drogas, o modo de acondicionamento e as demais condições da prisão em flagrante, tudo leva a crer, em tese, que o flagranteado pratique o tráfico de drogas.<br>No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, pois o paciente foi preso em flagrante com significativa quantidade de cocaína (39 g), além de objetos comumente utilizados no tráfico de drogas, como balança de precisão, pinos vazios, saquinhos plásticos tipo ziplock e anotações com nomes de supostos usuários. Ademais, pesa contra ele a reincidência, pois já cumpria pena em regime aberto por crime de roubo no momento da nova infração, o que demonstra reiteração delitiva, justificando, assim, a segregação provisória como garantia da ordem pública.<br>É entendimento pacífico nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 997.505 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; AgRg no HC n. 987.655/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgRg no HC n. 985.994/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025 , DJEN de 13/5/2025.<br>""Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n.207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023 , DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Inexiste, portanto, vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>O julgado expressamente manifestou sobre a ausência de ilegalidade na fundamentação que deu ensejo à prisão preventiva, e, ademais, tem-se que a ratificação da prisão em flagrante pela autoridade policial e juntada logo depois do auto de constatação preliminar de drogas não tem o condão de macular de ilegalidade o procedimento policial, mormente porque ausente demonstração de claro e concreto prejuízo ao flagranteado, sendo certo que prevalece o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.<br>Por fim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA