DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>Depreende-se dos autos que o agravado teve o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM deferido pelo juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, a fim de manter o ato judicial agravado que considerou a aprovação no ENEM para fins de remição da pena.<br>No recurso especial, o Ministério Público alega violação ao art. 126 da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que concessão da remição pela aprovação no ENEM mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente é indevida, uma vez que não se há falar em "novos estudos", já que a aprovação se deu em razão do ensino médio que foi concluído antes de se iniciar a execução da pena. .<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois é clara a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que a colacionou aos autos julgados contemporâneos , em que o STJ já se posicionou no sentido de que é incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) quando o apenado concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>Ressalta o agravante que não há orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia, mas sim divergência de entendimento entre as Turmas competentes da Terceira Seção.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do agravo (fls. 94-97).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Sobre o tema, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 29-45):<br>De início, destaco que o STJ sedimentou o entendimento de que a aprovação no ENEM, mesmo para o reeducando, que já concluiu o ensino médio fora do sistema carcerário, configura aproveitamento de estudo por conta própria, durante o cumprimento de pena, sendo possível a sua remição, conforme o seguinte precedente: "(..) No julgamento do ER Esp n. 1.979.591/SP (D Je de 13/11/2023), a Terceira Seção consolidou entendimento no sentido de admitir a remição por aprovação no ENEM ou no ENCCEJA pelos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio. (grifo nosso)Agravo regimental desprovido.(AgRg no AR Esp n. 1.741.138/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 29/2/2024.)<br>Cabe ressaltar que o tema trazido à discussão nesta oportunidade, foi afetado para julgamento repetitivo, sem a suspensão dos casos em andamento, sob o número 1357, com a seguinte tese:<br>Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena". (ProAfR no REsp n. 2.072.985/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.).<br>Outrossim, vê-se que o Tribunal de origem entendeu ser cabível a remição parcial pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Média (ENEM), mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional, por entender que ele demonstrou interesse e dedicação ao participar do exame.<br>No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial atual desta colenda Corte Superior, especialmente pela Quinta Turma, segundo a qual, é possível a remição da pena em razão da aprovação no ENEM, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da reprimenda, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes ou durante o cumprimento da pena, não configura bis in idem, pois a aprovação no referido exame demanda estudos por conta própria" (AgRg no HC n. 987.735/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu remição de pena a apenado aprovado em três áreas de conhecimento do ENEM/2023, apesar de já ter concluído o ensino médio pelo ENCCEJA/2022.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem.<br>4. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM permite remição de pena, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configurar bis in idem. 2. O ENEM possui complexidade superior ao ENCCEJA, justificando a remição de pena por aprovação parcial".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 829.069/SP, Min. Daniela Teixeira, julgado em 24/6/2024.<br>(AgRg no HC n. 948.107/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Incidente, pois, o enunciado da Súmula 83/STJ, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA