DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo regimenta interposto contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, assim ementada (fls. 636):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS PARA FINS CRIMINAIS À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.404 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.<br>A parte agravante sustenta que, após reconhecer a repercussão geral da matéria tratada e determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da questão discutida no Tema n. 1.404, a Suprema Corte proferiu decisão determinando a suspensão dos efeitos de todos os julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que anularam relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB).<br>Alega que a ordem emanada pelo STF seria clara, e ensejaria a suspensão de todas as decisões que reconheceram a ilicitude da requisição direta de relatórios de inteligência financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)<br>Argumenta que, embora o acórdão recorrido seja posterior à determinação de suspensão pela Suprema Corte, tal ordem não teria sido observada na decisão de sobrestamento, a qual teria mantido os efeitos do julgado impugnado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que, mantida a decisão de sobrestamento do recurso extraordinário, seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do Tema n. 1.404/STF.<br>É o relatório.<br>2. O reexame dos autos permite constatar que, ao determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, esta Vice-Presidência não analisou a necessidade de suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, conforme determinado pela Suprema Corte.<br>Com efeito, em 22/8/2025, o Ministro Alexandre de Moares, relator do RE n. 1.537.165-RG/SP, paradigma do Tema n. 1.404, proferiu decisão esclarecendo os efeitos da suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratam da matéria em discussão, nos seguintes termos:<br>Trata-se de manifestações da Procuradoria-Geral da República (Doc. 117) e do Ministério Público do Estado de São Paulo, qualificado como amicus curiae (Doc. 119), em relação a decisão na qual determinei "a suspensão em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC". Na ocasião, também determinei "a suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema nº 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados" (Doc. 114).<br>Em sua manifestação, a PGR requer "a complementação do comando judicial, a fim de que se explicite que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação do RIF, bem como o seu subsequente desentranhamento dos cadernos investigatórios" (Doc. 117, fls. 2-3).<br>A seu turno o MPSP defende, no mesmo sentido, que "suspender, de modo genérico, todos os feitos em que tenha ocorrido o compartilhamento de informações dessa natureza, apenas porque a defesa questiona a validade de um procedimento já reconhecido como lícito pelo Supremo Tribunal Federal, levará fatalmente aos prejuízos que agora se busca evitar. Com a suspensão de feitos, haveria risco superior de revogação de prisões preventivas necessárias e de medidas cautelares patrimoniais vigentes, em casos de elevada gravidade" (Doc. 119, fl. 7).<br>É o breve relatório.<br>Em 20 de agosto de 2025, acolhi o pedido da Procuradoria-Geral para determinar a suspensão dos processos que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral.<br>Assiste razão à Procuradoria-Geral da República e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>A referida decisão buscou preservar a autoridade da tese firmada no Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), que reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatório de inteligência financeira (RIFs) da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que observadas as formalidades legais.<br>A medida visou, conforme expressamente consignei na decisão, impedir que os Tribunais continuem a adotar interpretações restritivas, as quais têm gerado "graves consequências à persecução penal, como a anulação de provas, o trancamento de inquéritos, a revogação de prisões, a liberação de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal".<br>Nesse contexto, reitero que a suspensão dos processos, em âmbito nacional, "busca afastar o risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica", de modo que não implica a paralisação de investigações criminais, a revogação de medidas cautelares ou a liberação de bens apreendidos no âmbito de procedimentos ou processos criminais pendentes.<br>No entanto, como afirmado pela PGR e reforçado pelo MPSP, as defesas de investigados ou réus - em diversas situações envolvendo apuração de crimes graves, especialmente relacionadas a organizações criminosas - vêm utilizando a decisão supramencionada para requerer a suspensão de investigações e a revogação de medidas cautelares já deferidas, o que extrapola o âmbito da determinação e ameaça a eficácia da persecução penal em inúmeros procedimentos e processos criminais.<br>Diante do exposto, ACOLHO os pedidos do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, para, esclarecendo a decisão anterior, explicitar que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios.<br>Desse modo, ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal.<br>(RE n. 1.537.165/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26/8/2025).<br>No caso, embora o recurso extraordinário tenha sido interposto em 23/9/2025, ou seja, após os esclarecimentos do STF sobre a determinação de suspensão dos feitos que versam sobre o Tema n. 1.404/STF, o reclamo foi sobrestado sem que os impactos de tal decisão sobre o processo em tela fossem apreciados.<br>Assim, constatando-se que no acórdão recorrido decidiu-se que é inviável a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial, e que o Tema n. 990/STF não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial, impõe-se a suspensão dos efeitos do julgado, conforme determinado pela Suprema Corte.<br>3. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, mantida a determinação de sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema n. 1.404/STF, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para, em cumprimento ao que foi decidido pela Suprema Corte, suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do RE n. 1.537.165-RG/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.404/STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES DE OUTROS TRIBUNAIS QUE DETERMINARAM A ANULAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO ORDEM EMANDA PELO STF.