DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMILIANO DE CARVALHO CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8001095-90.2025.8.21.0001).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal dispensou a realização do exame criminológico e deferiu, de forma antecipada, a progressão ao regime semiaberto (fls. 25-31).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando o retorno do paciente ao regime fechado, bem com sua submissão a exame criminológico (fls. 85-91).<br>Os embargos infringentes opostos foram rejeitados (fls. 156-159).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir por se tratar de novatio legis in pejus, devendo prevalecer a redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>Alega que, no regime normativo aplicável, o requisito subjetivo resume-se à boa conduta carcerária, devidamente atestada pelo diretor da unidade prisional.<br>Aduz que a exigência de exame criminológico depende de fundamentação concreta e, no caso, o acórdão não apresentou elementos específicos que justifiquem a medida.<br>Afirma que não há intercorrências recentes que desabonem o mérito do paciente, reforçando a suficiência do atestado de conduta carcerária.<br>Entende que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, pois a manutenção do regime mais gravoso e a exigência indevida de exame configuram constrangimento ilegal.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja cassado o acórdão impugnado e, consequentemente, restabelecida a decisão de primeiro grau que promoveu o paciente ao regime semiaberto.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 197-200).<br>As informações foram prestadas (fls. 203-245 e 246-248).<br>O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício "para cassar o acórdão recorrido e, por conseguinte, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução, que havia deferido ao paciente a progressão para o regime semiaberto" (fl. 262).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que, em 16/12/2025, foi deferida a progressão do paciente ao regime semiaberto (Execução Penal n. 8000411-73.2022.8.21.0001).<br>Tais circunstâncias evidencia m a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA