DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA POR INFRAÇÃO SANITÁRIA - CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ZOONOSE DO MUNÍCIPIO DO RIO DE JANEIRO.<br>A Resolução nº 1.411/2010 do SESDEC especifica as áreas de atuação dos agentes públicos municipais da Subsecretaria de Vigilância e Fiscalização de Zoonoses do Município do Rio de Janeiro.<br>Extrai-se da Resolução que o estabelecimento comercial autor não se enquadra em qualquer das hipóteses legais indicadas, já que atua no ramo comercial varejista de venda de artigos de vestuário.<br>Portanto, os agentes da Subsecretaria de Vigilância e Fiscalização de Zoonoses do Município do Rio de Janeiro atuaram fora de suas atribuições - Anulação do Auto de Infração.<br>Não há como se acolher o pedido genérico de obrigar aos agentes Apelados a não realizarem fiscalizações fora de suas atribuições, devendo cada caso ser analisado individualmente - Sentença reformada - Provimento parcial da Apelação.<br>(fl. 312).<br>Sustenta o Município do Rio de Janeiro, em síntese, que houve violação ao art. 6º, § 3º e III da Lei 8.080/90, aduzindo que:<br>o fato dos bens comercializados pela parte autora não apresentarem, a priori, risco à saúde pública ou ao meio ambiente, não a torna imune à fiscalização sanitária, tampouco afasta a competência e atuação da Subsecretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, pois, como visto, a Lei Federal 8080/90 garante competência municipal fiscalizatória e sancionatória no tocante a proteção à saúde do trabalhador, sendo correta a autuação. No caso concreto, a lavratura do Auto de Infração não recaiu sobre os produtos comercializados pela parte autora , mas decorreu das condições observadas pelos fiscais no estoque de uma de suas lojas. Se há trânsito de pessoas para guardar, armazenar, manipular, organizar ou outra atividade no estoque, há risco ergonômico oferecido a quem transita no espaço, uma vez que foi evidenciado necessidade de postura forçada e risco de acidente típico. Destarte, o acórdão recorrido, ao não reconhecer a legalidade da fiscalização do Município, afrontou o disposto no artigo 6º, § 3º e inciso III da Lei 8080/90 que preconiza a competência do SUS, in casu, da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, para atuar na proteção, fiscalização e promoção da saúde do trabalhador.<br>(fls. 346-347).<br>Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 396-402), a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 448-453). O agravo teve o conhecimento obstado monocraticamente por esta Corte Superior (fls. 508-510), ensejando a interposição de agravo interno.<br>Posteriormente a decisão da Presidência foi reconsiderada, com a determinação da convolação do agravo em recurso especial (fl. 528) Regularmente intimado, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer pela ausência de interesse público que justificasse a atuação do órgão no feito (fls. 534-535).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, a autora ajuizou ação anulatória contra auto de infração sanitária lavrado por agentes da Subsecretaria municipal. A sentença julgou o pedido improcedente O acórdão recorrido deu provimento parcial à apelação para anular o auto, com base na Resolução SESDEC 1.411/10, por atuação fora das atribuições da Subsecretaria em comércio varejista de vestuário.<br>O acórdão recorrido anulou o auto de infração sob o fundamento de que a atuação da recorrida ocorreu fora das atribuições da Subsecretaria previstas na Resolução SESDEC 1.411/10, a qual especifica suas áreas de atuação e não contempla o comércio varejista de vestuário. Ademais, o aresto destacou que, embora a saúde do trabalhador esteja inserida no âmbito do SUS e haja competência concorrente entre os órgãos, o ato normativo local não foi observado, configurando abuso no exercício do poder de polícia.<br>A Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou:<br>A apelante fundamenta seu inconformismo na Resolução nº 1.411/2010 do SESDEC, que especifica as áreas de atuação dos agentes públicos municipais da Subsecretaria de Vigilância e Fiscalização de Zoonoses do Município do Rio de Janeiro. ..  Pelo que se vê da norma supracitada, o estabelecimento comercial autor não se enquadra em qualquer das hipóteses legais indicadas, já que atua no ramo comercial varejista de venda de artigos de vestuário, como pode ser visto do teor da cláusula 2ª do Contrato Social (fl. 21 - indexador 21). Verifica-se, portanto, que na presente hipótese os agentes da Subsecretaria de Vigilância e Fiscalização de Zoonoses do Município do Rio de Janeiro atuaram fora de suas atribuições. Ainda que a Constituição Federal tenha inserido a questão da saúde do trabalhador no âmbito de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS, em seu artigo 200, inciso II e sendo a questão, portanto, de competência concorrente entre os entes federativos, na forma dos artigos 23, inciso II, 24, inciso XII e 30, inciso I, todos da Carta Magna, é certo que o poder de polícia, para ser revestido de legalidade, deve, dentre outros requisitos, ser exercido por agente público ou órgão que, nos limites definidos em lei, tenha competência para tanto, e, constatada infração, proceder a autuação, não podendo estar eivado dos vícios de abuso ou desvio de poder. Diante disto, assiste razão ao apelante, razão pela qual deve ser reformada a Sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos indicados na inicial, para anular o Auto de Infração sob nº 840.103.<br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, relativo ao vício de excesso de poder, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).<br>5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF.<br>6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.<br>7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>No mais, conforme consta do aresto combatido, o recorrente atuou foram das suas atribuições, amparando-se na Resolução SESDEC 1.411/10, de modo que a violação à legislação federal seria meramente reflexa, o que é vedado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A jurisprudência do STJ entende não ser cabível recurso especial, quando eventual violação de lei federal seja meramente indireta e reflexa, pois seria exigível um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.608.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA AFASTAR OS ÓBICES APLICADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por servidor público municipal, visando a anulação de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, julgada improcedente.<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação do Autor, pois constatou a inexistência de irregularidades no procedimento administrativo, a observância do devido processo legal, e a ausência de obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo, conforme precedentes do STF e STJ.<br>3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.<br>4. Hipótese em que a interpretação da Corte de origem foi realiza com base em legislação local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>5. Na espécie, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional.<br>6. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido ao afirmar "que o controle jurisdicional sobre atos administrativos se limita à regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, porquanto inviável adentrar em seu mérito (conveniência e oportunidade), acerca da existência ou não de responsabilidade do requerente para a comunicação das faltas da aluna, bem como, da motivação quanto à suspensão disciplinar, sob pena de afronta à separação de poderes", o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Quanto à alegada violação da Lei n. 8.112/1990, a parte agravante, nas razões do recurso especial, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados e objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>8. Incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>9. A parte Recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os julgados paradigmáticos, nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.901/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA