DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON HENRIQUE FEITOZA CRUZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 66):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Maycon Henrique Feitoza Cruz, preso preventivamente por suposto tráfico de drogas. Alega-se nulidade na conversão da prisão em flagrante para preventiva, ausência de fundamentação escrita e ilegalidade na atuação dos guardas municipais.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base em fundamentação oral e a validade da atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.<br>4. A atuação dos guardas municipais foi considerada válida, conforme o artigo 301 do CPP, que permite a prisão em flagrante por qualquer pessoa.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A fundamentação oral da prisão preventiva não acarreta nulidade se devidamente justificada. 2. Guardas municipais podem realizar prisões em flagrante em crimes permanentes.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05 de julho de 2025, por guardas municipais, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Segundo o auto de prisão em flagrante, os agentes, em patrulhamento em local conhecido por comércio de drogas, visualizaram o paciente manuseando um estojo; com a aproximação da viatura, ele teria demonstrado nervosismo, empreendido fuga, arremessado o estojo ao solo e, na abordagem, teriam sido encontradas porções de maconha, cocaína, crack, haxixe, um frasco de lança-perfume e R$ 61,00 em notas trocadas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo do Plantão de Indaiatuba, com fundamentação oral, para garantia da ordem pública. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese: i) nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva por ausência de fundamentação escrita, com registro exclusivamente em mídia audiovisual; ii) ilicitude da busca pessoal realizada por Guardas Civis Municipais fora de suas atribuições constitucionais e sem fundada suspeita, com pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas; iii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando primariedade, inexistência de violência ou grave ameaça, pequena quantidade de droga e suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão que converteu o flagrante em preventiva, com o consequente relaxamento da prisão, ou, subsidiariamente, a revogação da custódia cautelar, com ou sem a imposição de medidas alternativas.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 184-187).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 195-227 e 233-236).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 238-245):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ORAL EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS EM PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A denegação da medida liminar, conforme decisão proferida anteriormente nos autos, decorreu da ausência de elementos que evidenciassem, em um juízo de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal. O exame aprofundado da matéria, agora possível com as informações adicionais e o parecer ministerial, ratifica a inexistência da coação ilegal sustentada pelo impetrante.<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a concessão de habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade no ato coator, algo que não se verifica no presente caso.<br>A análise da prisão preventiva não se pauta em critérios meramente formais ou em condições pessoais favoráveis desassociadas de um exame mais amplo e aprofundado dos requisitos que a sustentam. Ao contrário, a cautelaridade da medida é aferida à luz da situação fática concreta, da periculosidade do agente e da necessidade de garantia da ordem pública e do regular andamento da instrução criminal.<br>A impetrante suscita, em primeiro lugar, a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por ter sido proferida com fundamentação exclusivamente oral durante a audiência de custódia. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 315 do Código de Processo Penal estabelecem a imprescindibilidade de fundamentação para todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. A exigência de que a ordem de prisão seja "escrita e fundamentada", conforme o artigo 5º, inciso LXI, da Carta Magna, visa a garantir a transparência dos atos judiciais e a permitir o pleno exercício do direito de defesa.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a prolação de decisão de forma oral em audiência, cujo conteúdo é devidamente registrado em meio audiovisual, não acarreta, por si só, a nulidade do ato, mormente quando não demonstrado prejuízo concreto para a defesa, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO EXPOSTA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a custódia cautelar, por si só, não acarreta automaticamente a nulidade do ato, pois o processo penal adota o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara a nulidade sem a ocorrência de prejuízo ou quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.<br>E, no caso, a defesa não comprovou qualquer prejuízo.<br>2. A sentença condenatória menciona a manutenção dos fundamentos anteriormente elencados que levaram à decretação da prisão preventiva, razão pela qual não há falar em ausência de fundamentação.<br>3. Nesse toar, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).<br>4. A manutenção da constrição cautelar do agravante está baseada em elementos concretos dos autos, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, principalmente, o modus operandi do delito, pois o réu supostamente dirigiu-se à residência da ofendida e por motivo fútil (motivado por ciúmes, vez que não aceitava o fim o relacionamento amoroso com a vítima), de forma cruel e de modo a dificultar a defesa da vítima, amarrou uma corda no pescoço da vítima Joseane do Nascimento Vieira, deu uns nós e a asfixiou, causando-lhe a morte (fl. 498).<br>Destacou-se, também, que o agravante ameaçou desferir um tiro no olho do filho da ofendida, de apenas 8 anos de idade, se não ficasse calado, o que levou a criança a abrigar-se em um quarto juntamente com os seus irmãos.<br>5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 184.035/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO TRANSCRIÇÃO DOS MOTIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROPRIEDADE DOS CELULARES. FUGA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do ato.<br>2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade e a razoabilidade da medida extrema.<br>4. Não cabe dilação probatória na estreita via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do alegado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 742.161/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>No caso dos autos, conforme destacado pelo Tribunal de origem, a decisão foi proferida em audiência de custódia na qual o paciente estava devidamente assistido por Defensor Público, que teve pleno conhecimento dos fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva e não arguiu, naquele momento, qualquer embaraço ao exercício da defesa.<br>Ademais, o conteúdo da audiência foi disponibilizado às partes (e-STJ fls. 132), o que afasta a alegação de cerceamento de defesa por desconhecimento das razões da segregação. Não se vislumbra, portanto, manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem neste ponto.<br>Quanto à alegada ilicitude da prova, decorrente da atuação da Guarda Civil Municipal e da ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, argumenta a defesa que os guardas municipais teriam extrapolado suas atribuições constitucionais ao realizarem patrulhamento ostensivo e atos investigativos. A insurgência, igualmente, não merece acolhida.<br>O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades de "guardar" e "trazer consigo", possui natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo. Nesse contexto, o artigo 301 do Código de Processo Penal autoriza que qualquer do povo - e, com maior razão, os agentes públicos de segurança - efetue a prisão de quem quer que seja encontrado em flagrante delito. A atuação dos guardas municipais, ao abordarem o paciente em plena situação de flagrância, encontra amparo direto na legislação processual penal.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 608.588/SP (Tema 656 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária". No mesmo sentido, no julgamento da ADPF 995/DF, a Suprema Corte reafirmou que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública.<br>No caso concreto, os agentes municipais não realizaram atos de polícia judiciária, como investigações complexas ou quebras de sigilo, mas sim agiram de forma preventiva e repressiva imediata ao se depararem com uma situação de flagrante delito em via pública. A jurisprudência desta Corte Superior é assente na legalidade de tal atuação.<br>A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO INDEVIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais no exercício de ações de segurança urbana, inclusive no policiamento ostensivo e comunitário, ressalvadas as atribuições da polícia judiciária.<br>2. Hipótese na qual o agravante foi surpreendido em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, mexendo em muro e, ao avistar a viatura, apresentou comportamento evasivo, sendo encontrada, no mesmo local, sacola contendo 37 porções de cocaína. Evidenciada, portanto, fundada suspeita e situação de flagrante delito, legítima a atuação da Guarda Municipal.<br>3. Esta Corte entende ser lícita a prisão realizada por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, não havendo falar, nessa oportunidade, em ilicitude das provas daí decorrentes (AgRg no HC n. 809.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>A impetrante também alega que a abordagem foi ilegal por ausência de fundada suspeita, baseando-se apenas em critérios subjetivos. Contudo, a análise dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante revela um cenário distinto. A "fundada suspeita" exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal não decorreu de mera impressão subjetiva dos agentes, mas de uma concatenação de elementos objetivos e concretos.<br>Com efeito, conforme se verifica dos autos, os guardas encontravam-se em patrulhamento em localidade notoriamente conhecida como ponto de venda de drogas; avistaram o paciente manuseando um estojo; e, ato contínuo, ao perceber a presença policial, o paciente não apenas demonstrou nervosismo, mas empreendeu fuga e se desfez do objeto que portava.<br>A conjugação desses fatores - local, comportamento evasivo e descarte de objeto - constitui um quadro fático robusto que ultrapassa a mera conjectura e justifica plenamente a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de corpo de delito, legitimando a abordagem e a busca pessoal. A posterior localização dos entorpecentes no estojo arremessado apenas corroborou a suspeita inicial.<br>Esta Corte já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a legalidade da abordagem em circunstâncias semelhantes:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º e ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante devido à busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, e pleiteia a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Determinar se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas pela Guarda Municipal é válida, e se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justifica a aplicação do tráfico privilegiado em patamar intermediário.<br>III. Razões de decidir<br>5. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita, configurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal, dispensando uma sacola com entorpecentes.<br>7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário (..)".<br>8. A quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas justificam a aplicação do tráfico privilegiado em grau intermediário, conforme entendimento consolidado de que esses fatores podem modular a fração de redução, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria, como na hipótese.<br>9. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. É viável o policiamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, de acordo com o Tema 656 do STF. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 4. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 42; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 144, § 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024;<br>STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. TEMA 656 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS GUARDAS. RECONSIDERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alegou a nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, por suposta ausência de flagrante e extrapolação das atribuições legais dessa corporação. Inicialmente provido pela 5ª Turma do STJ, o recurso especial retornou ao colegiado para juízo de retratação, ante decisão do STF no Tema 656 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada por guardas civis municipais, com base em suspeita de tráfico de drogas, é válida à luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se a atuação da guarda municipal, no caso concreto, respeitou os limites legais e constitucionais, de modo a preservar a licitude das provas colhidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>4. Em juízo de retratação, na forma do que prevê o art. 1.020, II, do CPC, é o caso de aplicar o entendimento do STF, reconhecendo que os atos praticados pela Guarda Civil Municipal - inclusive a abordagem e busca pessoal - foram realizados no exercício legítimo das funções de segurança urbana previstas constitucionalmente.<br>5. O acórdão recorrido aponta fundadas razões para a abordagem: o réu se encontrava em local conhecido por tráfico, dispensou sacola com drogas e tentou fugir ao avistar os guardas. Tais elementos configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, e flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que fuga e descarte de drogas ao avistar agentes públicos justificam a abordagem imediata e autorizam busca pessoal, sendo legal a prisão em flagrante em delitos permanentes como o tráfico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial desprovido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Teses de julgamento: (i) A atuação da Guarda Civil Municipal em ações de segurança urbana, inclusive com realização de busca pessoal, é constitucional, desde que respeitados os limites previstos no art. 144 da CF e a jurisprudência do STF. (ii) A fuga do agente e o descarte de sacola com drogas ao avistar os guardas municipais configuram fundadas suspeitas e situação de flagrante delito, legitimando a abordagem e tornando lícitas as provas colhidas.<br>(REsp n. 2.145.617/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Por fim, no que tange aos requisitos da prisão preventiva, a decisão que a decretou e o acórdão que a manteve apontaram elementos concretos que justificam a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>A despeito da primariedade do paciente, a gravidade concreta do delito não pode ser ignorada. A apreensão de significativa variedade de entorpecentes (maconha, cocaína, crack, haxixe e lança-perfume), fracionados e prontos para a comercialização, juntamente com dinheiro em notas trocadas, e a própria admissão informal do paciente de que atuava como "olheiro" do tráfico local, indicam um grau de envolvimento com a atividade criminosa que transcende a mera posse para uso pessoal e revela um risco acentuado de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade.<br>A manutenção da custódia cautelar, portanto, não se baseia na gravidade abstrata do crime de tráfico, mas em elementos fáticos que evidenciam o periculum libertatis.<br>Diante desse quadro, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente e inadequada para acautelar a ordem pública, sendo a segregação provisória a única medida capaz de, neste momento, cessar a ativid ade delitiva e evitar a sua reiteração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA