DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 113):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Discute-se, nos autos, o ato de indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte.<br>2. Alega a parte autora fazer jus a pensão por morte, em virtude de restar comprovado o exercício de atividade rural de sua genitora, instituidora do benefício, que faleceu em 24/11/99, por eclampsia pós-parto. Declara que, ainda menor de idade, seu pai requereu, administrativamente, a concessão do benefício de pensão por morte, que foi indeferido sob a alegação de que a falecida não possuía a qualidade de segurada especial. Ao atingir a maioridade civil, ajuizou a presente ação com o objetivo de receber o mencionado benefício por preencher os requisitos legais.<br>3. Na hipótese, o MM. Juiz de Direito julgou extinto o feito, com resolução de mérito, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição, visto que, entre a data do requerimento administrativo do benefício na via administrativa em 2006 e o ajuizamento da ação em 17/10/2017, tinham-se passado mais de 5 (cinco) anos, incidindo a prescrição do direito de requerer na via judicial o benefício com base no pedido na via administrativa indeferido.<br>4. Na espécie , não se trata de prescrição do fundo de direito, mas de prescrição quanto ao direito de impugnar o ato administrativo. Contudo, é possível apreciar o pedido da parte autora, mesmo que não tenha ingressado com novo requerimento administrativo, tendo em vista a resistência apresentada pelo INSS à pretensão. (Processo nº 0800495-76.2019.4.05.8307. Apelação Cível. Relator: Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho. 1ª Turma. Julgamento 24/05/2020).<br>5. Apesar do reconhecimento dos efeitos da prescrição, pois a requerente tinha um prazo de 5 (cinco) anos para intentar a ação e não o fez, é de se ressaltar que, na espécie, não se trata de prescrição do fundo de direito, sendo possível apreciar o pedido da parte autora, mesmo que não tenha ingressado com novo requerimento administrativo, tendo em vista a resistência apresentada pelo INSS à pretensão.<br>6. Em relação à demonstração da qualidade de segurada especial da instituidora da pensão, consta dos autos início de prova material, em que a apelante trouxe aos autos a certidão de óbito que registra a profissão de sua genitora, como agricultora, e a certidão de nascimento da requerente; além da declaração da Prefeitura de Floresta que declara que a falecida era agricultora e beneficiária do Programa de Cestas de Emergências/Seca.<br>7. Além desses documentos, a prova testemunhal foi apta em corroborar a tese autoral.<br>8. As prestações devidas devem ser limitadas à data em que a parte autora alcançou a maioridade, nos termos da Lei 8.213/91.<br>9. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>10. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09.12.2021, data em que foi publicada a EC n.º 113/2021; inteligência de seu art. 3º.<br>11. Apelação provida.<br>Embargos de declaração parcialmente providos assim ementados (e-STJ fls. 162/165):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.<br>1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão desta egrégia Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora.<br>2. Alega que, o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial da pensão por morte na data do óbito, para o menor relativamente incapaz, quando o requerimento administrativo não foi formulado dentro do prazo legal, contado a partir da data do implemento da idade de 16 anos. Afirma que, O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Por fim, aduz que há manifesta contradição entre a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência e a inexistência de recurso do INSS, sendo evidente a contrariedade do acórdão recorrido ao que preceitua o art. 85, § 11 do CPC, norma sobre a qual essa c. Turma deve se pronunciar.<br>3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes.<br>4. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos.<br>5. Em que pesem os argumentos expendidos pela embargante, a discussão levantada não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: Na hipótese, o MM. Juiz de Direito julgou extinto o feito, com resolução de mérito, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição, visto que, entre a data do requerimento administrativo do benefício na via administrativa em 2006 e o ajuizamento da ação em 17/10/2017, tinham-se passado mais de 5 (cinco) anos, incidindo a prescrição do direito de requerer na via judicial o benefício com base no pedido na via administrativa indeferido.<br>Em situação análoga, a Primeira Turma desta Corte de Justiça assim decidiu:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor da autora, com DIB na DER (30/09/2003). Pagamento das parcelas vencidas a partir de 26/08/2014 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação).<br>2. O INSS, nas razões de apelo, requer o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que o pedido de concessão de Pensão por Morte foi indeferido em 30/09/2003, todavia, a parte demandante apenas ajuizou a presente ação em 26/08/2019.<br>3. Razão assiste ao INSS quanto aos seus argumentos, haja vista que a requerente tinha um prazo de 5 (cinco) anos, a partir do indeferimento do benefício, para intentar a ação judicial. Ocorre que, depois de mais de 15 (quinze) anos, veio a ajuizar o presente feito, uma vez que o benefício foi indeferido em 30/09/2003 e a ação interposta em 26/08/2019, fazendo surgirem os efeitos da prescrição.<br>4. Todavia, é de se ressaltar que, na espécie, não se trata de prescrição do fundo de direito, mas de prescrição, quanto ao direito de impugnar o ato administrativo. Contudo, é possível apreciar o pedido da parte autora, mesmo que não tenha ingressado com novo requerimento administrativo, tendo em vista a resistência apresentada pelo INSS à pretensão.<br>5. A pensão por morte encontra amparo no art. 201, V, da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I e II, da Lei nº 8.213/91.<br>6. Assim, para obter o benefício da pensão por morte, faz-se necessária a reunião de 2 (dois) requisitos, quais sejam, a qualidade de dependente e a condição de segurado do falecido.<br>7. Extrai-se da petição inicial que a primeira requerente alega que teria convivido, como companheira, com o segurado instituidor MANOEL AVELINO DOS SANTOS, falecido em 15/07/2001, e, desta união, adveio uma filha, no caso, a segunda autora MARIA CLAUDINEIDE DA CONCEIÇÃO SANTOS, que, por ocasião do óbito do referido segurado, possuía 12 (doze) anos de idade, tendo sido requerido o benefício, junto ao INSS (protocolado sob o nº 1274334869), não tendo sido acolhido o seu pleito.<br>8. Na hipótese, a dependência econômica das autoras, em relação ao instituidor do benefício, era presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91, não configurando ponto de insurgência recursal.<br>9. O cerne da questão diz respeito, tão-somente, ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, à época do óbito.<br>10. Compulsando os autos, observa-se que, conforme as provas reunidas, na data do óbito, em 15/07/2001, o de cujus ainda se encontrava vinculado à Previdência Social.<br>11. Em consonância com o entendimento do juízo a quo, adotam-se, como razão de decidir, os fundamentos da sentença ali explicitado, uma vez que não prospera a alegação do INSS de que o de cujus teria perdido a qualidade de segurado no momento do óbito, "in verbis": " ..  acerca do ponto controvertido, para indeferir o benefício, a Terceira Câmara do Conselho de Recursos da Previdência Social, invertendo posicionamento anterior, entendeu que, segundo o CNIS, o falecido "manteve vínculo empregatício até a competência de 04/1998", restando "demonstrada a perda da qualidade de segurado do Instituidor em 16/06/00 após o encerramento do prazo de manutenção definido no artigo 15, inciso II, do § 2º da Lei nº 8.213/91" (id. 4058307.11718804) - tese administrativa corroborada pelo INSS em sua contestação (id. 4058307.12226147). Pois bem. Examinando o extrato do aludido CNIS do falecido, Sr. Manoel Avelino dos Santos Filho, vê-se registrado o vínculo empregatício com a Cia Açucareira Santo André do Rio Una, com data de início em 22/09/1980 e última remuneração em abril de 1998. Diferentemente, a CTPS do de cujus, embora corrobore o nome do empregador e a data de admissão, traz assentado o término contratual em 28/02/1999, data até legítima em razão da presunção relativa de que gozam as anotações da Carteira de Trabalho, sobretudo quando não elididas, como no caso. Todavia, o próprio INSS, antes de indeferir definitivamente o benefício, afirmou no primeiro julgamento do recurso administrativo que "contabilizou até 29/07/1999" o tempo de 18 anos, 10 meses e 8 dias, com a Empresa supracitada. Deveras, vê-se do processo administrativo juntado pelo INSS que, da primeira análise proferida, foram consideradas contribuições até 29/07/1999 (id. 4058307.12894560). Portanto, ponderando a notória hipossuficiência da parte autora e do segurado na relação jurídica previdenciária, que, em vida, sempre foi trabalhador rural; considerando, em razão da cheia do rio Una que devastou a cidade de Barreiros e a respectiva APS em 2010, que o processo administrativo sub judice foi reconstituído apenas com elementos constantes dos sistemas informatizados do INSS, o que dificulta a presente instrução probatória; sopesando ainda que a própria Junta de Recursos Administrativos do INSS, em 07/06/2017, reconheceu o direito a pensão por morte (id. 4058307.12267710) e, sem motivo plausível, quase 1 ano e meio depois, em 05/12/2018, à luz de dados incompletos do CNIS, reverteu a concessão do benefício; por tudo isso, entendo que a primeira análise da junta de recursos deve ser prestigiada e o último vínculo empregatício do instituidor deve ser considerado de 22/09/1980 a 29/07/1999. Nesse cenário, aplicando-se o inciso II cumulado com § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 (segurado que pagou "mais de 120 contribuições mensais sem interrupção"), o período de graça em análise seria prorrogado por 24 meses, até 29/07/2001, data posterior ao óbito ocorrido em 15/07/2001 (id. 4058307.11593744), circunstância que garante o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do instituidor ..  Obiter dictum, ainda que se considere 28/02/1999 como sendo a data de cessação das contribuições vertidas pelo segurado (conforme CTPS), aceitável seria a tese de que o falecido faria jus a prorrogação do período de graça por 36 meses (3 anos), em razão do que dispõe o inciso II cumulado com §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991. Pois, tal norma é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção desta qualidade. Assim, sendo pacífico o entendimento de que "a prova da situação de desemprego não exige, como pressuposto de validade, registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", de toda sorte, a presente demanda seria julgada procedente. Por fim, a questão relativa aos efeitos financeiros merece apreciação distinta. À luz do art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991, considerando que o benefício foi requerido após o então vigente prazo legal de 30 dias depois do óbito, entendo que a pensão por morte seria devida às demandantes a partir da DER, de 30/09/2003. Entretanto, dada a prescrição quinquenal das parcelas retroativas aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros deverão acontecer a partir de 26/08/2014 e apenas para autora companheira, MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO. É que a segunda requerente, filha do instituidor, MARIA CLAUDINEIDE DA CONCEIÇAO SANTOS, completou 21 anos em 24/ 05/2009 (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/1991) e as parcelas que lhe seriam devidas, desde a DER até esta data, são inexigíveis em razão da prescrição quinquenal .. ".<br>12. Quanto aos efeitos financeiros, é infundada a alegação da parte apelante sobre a aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos juros de mora e à correção monetária, pois assim decidiu o STF, nos autos do RE nº 870.947 ED/SE: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>13. Apelação do INSS não provida.<br>(Processo nº 0800495-76.2019.4.05.8307. Apelação Cível. Relator: Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho. 1ª Turma. Julgamento: 24/05/2020)<br>Apesar do reconhecimento dos efeitos da prescrição, pois a requerente tinha um prazo de 5 (cinco) anos para intentar a ação e não o fez, é de se ressaltar que, na espécie, não se trata de prescrição do fundo de direito, sendo possível apreciar o pedido da parte autora, mesmo que não tenha ingressado com novo requerimento administrativo, tendo em vista a resistência apresentada pelo INSS à pretensão.<br>Em relação à demonstração da qualidade de segurada especial da instituidora da pensão, consta dos autos início de prova material, em que a apelante trouxe aos autos a certidão de óbito que registra a profissão de sua genitora, como agricultora, e a certidão de nascimento da requerente; além da declaração da Prefeitura de Floresta que declara que a falecida era agricultora e beneficiária do Programa de Cestas de Emergências/Seca.<br>Além desses documentos, a prova testemunhal foi apta em corroborar a tese autoral. As prestações devidas devem ser limitadas à data em que a parte autora alcançou a maioridade, nos termos da Lei 8.213/91.<br>6. Quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, com razão a parte embargante. Assim, onde se lê: Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; Leia-se: Inversão do ônus sucumbencial.<br>7. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas no que se refere à majoração dos honorários advocatícios.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração do art. 74, I e II, da Lei n. 8.213/1991, argumentando, em suma, a necessidade de fixação do termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo, quando formulado fora do prazo estabelecido na lei previdenciária e após o implemento da idade de 16 anos.<br>Segundo defende "a despeito das sucessivas alterações na sua redação, que originalmente previa a concessão do benefício desde o óbito independentemente da data do requerimento do benefício, a lógica do art. 74 da Lei nº 8.213/91 sempre foi a mesma: delimitar os prazos para requerimento, pelos dependentes, do benefício de pensão por morte e, com base neles, fixar os efeitos financeiros desse benefício" (e-STJ fl. 191).<br>Afirma também: "a ação judicial foi proposta mais de cinco anos depois da data de concessão do benefício, sendo de rigor a declaração da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (e-STJ fl. 193).<br>Alega, ainda, caso não entenda que a matéria foi prequestionada, violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 199/208. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 210/212.<br>Passo a decidir.<br>Destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão, contradição, obscuridade ou erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, visto que, embora o tema tenha surgido no julgamento da apelação e tenha sido suscitado oportunamente no recurso integrativo, a Corte Regional não exprimiu juízo de valor acerca da fixação do termo inicial da pensão por morte para o menor relativamente incapaz, quando o requerimento administrativo foi formulado fora do prazo legal, contado a partir da data do implemento da idade de 16 anos.<br>Assim, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AREsp 1553983/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 17/06/2020)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do art. 535, II, do CPC, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>2. Tem-se que a interpretação sistemática do art. 530 do CPC leva à conclusão de que estão afastadas das hipóteses de cabimento de Embargos Infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma sentença proferida com base no art. 267 do CPC, qual seja, a que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, como na hipótese dos autos.<br>3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1346569/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014).<br>TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e 417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e 403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional" (e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.<br>3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.<br>4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.<br>(REsp 1313492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).<br>Pelo exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omissa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA