DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Universidade Federal de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.562-1.563):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO SUBSTITUÍDA POR ADVERTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. A sentença original substituiu a penalidade de suspensão do servidor público pela de advertência, determinou a exclusão do registro administrativo de suspensão e o ressarcimento de verbas salariais indevidamente retidas, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.<br>II. Questão em discussão<br>1. A controvérsia apresentada no agravo interno consiste em:<br>(i) verificar se a decisão monocrática do relator, que negou provimento à apelação cível com base em jurisprudência consolidada e fundamentos do artigo 932, V, do CPC/2015, deve ser reformada; e<br>(ii) analisar a regularidade da penalidade de suspensão aplicada ao agravado no processo administrativo disciplinar.<br>III. Razões de decidir<br>1. A decisão monocrática encontra fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015, combinado com a Súmula 568/STJ, permitindo julgamento por relator diante de entendimento dominante sobre o tema.<br>2. O processo administrativo disciplinar apresentou falhas na aplicação da penalidade de suspensão, sendo correta sua substituição pela penalidade de advertência, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme os artigos 128 e 130 da Lei nº 8.112/1990.<br>3. A exclusão do registro da penalidade e o ressarcimento de verbas salariais são medidas adequadas às circunstâncias do caso concreto, não configurando direito à indenização por danos morais, dada a inexistência de ofensa direta à dignidade ou à honra do agravado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>1. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática do relator que aplica entendimento dominante para negar provimento a apelação cível, nos termos do artigo 932, V, do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ.<br>2. A penalidade de suspensão aplicada a servidor público pode ser substituída por advertência quando constatada a desproporcionalidade ou irregularidade no procedimento administrativo disciplinar."<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 1.577-1.587), a parte recorrente alegou violação dos arts. 127, 128, 130, 141, 167 e 168 da Lei 8.112/1990, argumentando a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo sancionatório-disciplinar, a vedação de revaloração das provas do processo administrativo disciplinar e a necessidade de limitar o controle judicial à legalidade e regularidade do procedimento.<br>Sustentou ofensa aos arts. 128 e 130 da Lei 8.112/1990, ao afirmar que a autoridade competente aplicou a penalidade considerando proporcionalidade e a não execução do plano de trabalho, sendo indevida a substituição judicial da suspensão por advertência, por envolver juízo sobre gravidade, circunstâncias e antecedentes funcionais, próprios da Administração.<br>Apontou violação dos arts. 141, 167 e 168 da Lei 8.112/1990, ao defender que a decisão administrativa não se vincula ao parecer da comissão e que compete exclusivamente à autoridade julgadora decidir, acatando o relatório salvo quando contrário às provas dos autos.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.591-1.608).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1.610-1.612), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1.614-1.620).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 1.625-1.630).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cabe pontuar que a Súmula 665/STJ enuncia que "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".<br>Vejam-se, a propósito, os precedentes desta Corte Superior sobre o tema:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. CONDUTA INDEVIDA PERPETRADA CONTRA AS DISCENTES. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL PROVIDO. SÚMULAS 568 e 665/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, especialmente no que se refere à análise da suficiência ou não das provas que subsidiaram a demissão do servidor.<br>2. Incidência da Súmula 665 desta Corte: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.114/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DISPONIBILIDADE CAUTELAR. SUPOSTO COMETIMENTO DE PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA SERVIDORAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação segundo a qual "a ação mandamental não se confunde com processos cujos ritos são ordinários, ou seja, onde é possível a produção de todas as provas possíveis à elucidação da controvérsia. Seu rito é distinto. As provas têm que ser pré-constituídas, de modo a evidenciar a latente ofensa ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Caso não restem atendidos os seus requisitos intrínsecos, não será a hipótese do mandado de segurança. Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (MS 8.998/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9/12/2003, p.207).<br>2. A revisão da matéria fática produzida no procedimento administrativo, com a consequente incursão no mérito do julgamento administrativo não é permitida ao Poder Judiciário.<br>3. No caso dos autos, é necessária a ampla dilação probatória para perquirir a legitimidade da correição extraordinária promovida no Ministério Público Estadual, que cominou no afastamento cautelar do indiciado, na forma dos arts. 139 e 226 da Lei Complementar n. 11/1996, com o objetivo de resguardar a imagem e a credibilidade da instituição.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 51.976/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)<br>No caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao examinar a matéria, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1.452-1.454 ):<br>Acerca da regularidade ou não da aplicação da penalidade ao autor, mister algumas ponderações.<br>Verifica-se que a aplicação da penalidade ao autor foi ensejada pela "não execução em conformidade com o plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde (..), ocorrência de plágio e pagamento aos consultores avaliando o trabalho e a adequabilidade dos pagamentos realizados" (id 10604148, p. 26).<br>Segundo consta do processo administrativo disciplinar, "o servidor Samuel Goihman (..) deveria, na condição de gestor e convênio objeto do supracitado processo, ter exercido com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo (..) notadamente a escolha razoável dos consultores contratados e, em especial, o acompanhamento do trabalho destes" (id 10604464, p. 26). Em suma, segundo o indiciamento do autor, este teria possibilitado o "mau emprego de verbas públicas".<br>Insta consignar que a comissão processante permanente da UNIFESP, em seu relatório final, manifestou-se "pela aplicação da pena de advertência ao servidor Samuel Goihman" (id 10604464, p. 60).<br>Posteriormente, num relatório complementar, referida comissão manteve seu posicionamento quanto à aplicação da pena de advertência, sugerindo, todavia, "que os valores recebidos para elaboração do estudo (..) sejam devolvidos ao erário (..) pelo mau uso dos recursos públicos" (id 10604464, p. 66).<br>A Procuradoria Federal, por sua vez, concordou com a comissão acerca da devolução dos valores ao erário, pontuando, todavia, que, ao presente caso, se deveria aplicara penalidade de demissão (id 10604464, p. 73).<br>A autoridade competente para a aplicação de penalidade, no caso, a Reitora da UNIFESP, em seu julgamento, esclareceu que, "considerando o princípio da proporcionalidade, decido pela sanção de suspensão por 45 dias em razão da não execução do plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde e que os valores recebidos (..) sejam devolvidos ao Erário" (id 10604464, p. 76).<br>Pois bem.<br>Como é cediço, o mau uso de recursos públicos pode se dar por meio (i) do desvio de verbas públicas para fins particulares (enriquecimento ilícito ou financiamento de campanhas políticas), (ii) do favorecimento de empresas e contratos superfaturados (fraude em licitações, notas frias e empresas fantasmas), (iii) de corrupção e nepotismo, entre outros.<br>No presente caso, o que se dessume, com segurança, é que houve, ainda que extemporaneamente, a apresentação de um relatório, elaborado por profissionais da área (os currículos assim o comprovam), profissionais esses que, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado, seriam de responsabilidade dos partícipes (Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, Ministério da Saúde, Universidade Federal de São Paulo) (id 10604464, p. 51).<br>Dessa forma, ainda que o autor tenha sido o gestor do convênio, não pode ser o único responsabilizado pela "escolha razoável dos consultores contratados".<br>Resta incontroverso que houve a entrega, ainda que, extemporânea e parceladamente, dos relatórios.<br>Segundo o Departamento de Análise de Prestação de Contas, um dos relatórios "apenas apresenta uma revisão sobre como funcionava a gestão dos trabalhadores portuários (..) abordando, em raros momentos, a questão da saúde propriamente dita" (id 10604148, p. 07). Constatou-se que o material produzido era de "baixa qualidade", e que se teria descoberto a "ocorrência de plágio".<br>Em relação a um outro relatório, referido departamento consignou que, "mesmo considerando a baixa qualidade do relatório, sua abordagem coincide com os trabalhos previstos na execução do instrumento do acordo de cooperação" (id 10604148, p. 12).<br>O que se constata, com segurança, é que o conteúdo dos relatórios não foi integralmente ao encontro do acordado, tendo havido, nesse sentido, uma falha qualitativa na produção textual. A questão da ocorrência de plágio fragiliza-se na medida em que parte do relatório denotava revisão da literatura acerca do tema, podendo ter havido, por exemplo, apenas falha na indicação da autoria textual.<br>Reitera-se: não se deixou de entregar o objeto do contratado - o que ocorreu foi que o material produzido padeceu de falhas conteudísticas e estruturais, não atendendo, na integralidade, o objetivo do projeto ("não execução em conformidade com o plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde (..)" (id 10604148, p. 26).<br>Tem-se, nesse diapasão, que a condenação à devolução dos valores recebidos denotaria enriquecimento ilícito do erário, uma vez que, ainda que qualitativamente inconsistente com o objetivo geral do projeto, houve a realização de estudos e de pesquisas, pelos consultores, assim como a apresentação dos relatórios, acompanhados das respectivas referências bibliográficas e de anexos.<br>Alega-se que "o servidor Samuel Goihman (..) deveria, na condição de gestor e convênio objeto do supracitado processo, ter exercido com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo (..) notadamente a escolha razoável dos consultores contratados e, em especial, o acompanhamento do trabalho destes" (id 10604464, p. 26).<br>De fato, um dos deveres de um servidor, nos termos do artigo 116 da Lei n. 8.112/90, é "exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo". Por sua vez, normatiza o artigo 129 do mesmo diploma legal que "a advertência será aplicada por escrito, nos casos de (..) inobservância de dever funcional previsto em lei".<br>Dessa forma, se era obrigação do autor proceder ao acompanhamento do trabalho de estudos e pesquisas, assim como da formalização dos relatórios (projeto), e se houve falhas nesse sentido, só lhe caberia a aplicação da penalidade de advertência, como, aliás, se manifestou a comissão processante permanente.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença que determinou a substituição da pena de suspensão por advertência, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.558-1.560; sem grifos no original):<br>Em sua petição inicial, o autor informa que, por meio da Portaria nº 513/2007, o Ministério da Saúde celebrou um convênio com a UNIFESP para a implantação de unidade de saúde do trabalhador no porto de Santos, ocasião em que foram repassados R$ 200.000,00 para a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a elaboração do projeto.<br>A controvérsia nos presentes autos se refere à regularidade ou não da aplicação da pena de suspensão.<br> .. <br>Observa-se que a penalidade de suspensão foi aplicada ao autor sob o fundamento da não execução dos trabalhos em conformidade com o plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde, constando ainda do processo administrativo que o autor não teria exercido com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo de gestor do convênio, principalmente a escolha razoável dos consultores e o acompanhamento do trabalho desenvolvido, possibilitando o mau emprego de verbas públicas.<br>Nota-se ainda que a comissão processante se manifestou pela aplicação da pena de advertência, porém a Reitora da UNIFESP decidiu por aplicar a pena de suspensão por 45 dias, considerando o princípio da proporcionalidade, em razão da não execução do plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde.<br>Verifica-se que embora extemporâneo, houve apresentação de relatório e que o Departamento de Análise de prestação de contas da UNIFESP constatou que embora o material produzido teria sido de baixa qualidade, a abordagem teria coincidido com os trabalhos previstos na execução do acordo de cooperação.<br>Como bem observado pelo MM. Juízo a quo:<br>"(..) não se deixou de entregar o objeto do contratado - o que ocorreu foi que o material produzido padeceu de falhas conteudísticas e estruturais, não atendendo, na integralidade, o objetivo do projeto ("não execução em conformidade com o plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde (..)" (id 10604148, p. 26). Tem-se, nesse diapasão, que a condenação à devolução dos valores recebidos denotaria enriquecimento ilícito do erário, uma vez que, ainda que qualitativamente inconsistente com o objetivo geral do projeto, houve a realização de estudos e de pesquisas, pelos consultores, assim como a apresentação dos relatórios, acompanhados das respectivas referências bibliográficas e de anexos. Alega-se que "o servidor Samuel Goihman (..) deveria, na condição de gestor e convênio objeto do supracitado processo, ter exercido com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo (..) notadamente a escolha razoável dos consultores contratados e, em especial, o acompanhamento do trabalho destes" (id , p. 26). De fato, um10604464 dos deveres de um servidor, nos termos do artigo 116 da Lei n. 8.112/90, é "exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo". Por sua vez, normatiza o artigo 129 do mesmo diploma legal que "a advertência será aplicada por escrito, nos casos de (..) inobservância de dever funcional previsto em lei. Dessa forma, se era obrigação do autor proceder ao acompanhamento do trabalho de estudos e pesquisas, assim como da formalização dos relatórios (projeto), e se houve falhas nesse sentido, só lhe caberia a aplicação da penalidade de advertência, como, aliás, se manifestou a comissão processante permanente."<br>Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais.<br>Do exposto, verifica-se que, para determinar a substituição da pena de suspensão por advertência, o Poder Judiciário, em desrespeito à Súmula 665/STJ, adentrou no mérito administrativo, valorando as provas constantes do processo administrativo disciplinar, em especial o conteúdo do relatório apresentado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.<br>Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, observada , se for o caso, eventual gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE SUSPENSÃO SUBSTITUÍDA POR ADVERTÊNCIA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 665/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.