DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão da apelação que manteve a decisão de impronúncia de RODRIGO PEREIRA DO CARMO, em relação ao crime de homicídio qualificado consumado (fls. 545/551).<br>O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 644):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). CRIMES CONEXOS. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E RESISTÊNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. 1. Diante da inexistência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado a manutenção da decisão de impronúncia é medida que se impõe. Não comprovada a materialidade do crime de lesão corporal qualificada, deve-se manter a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP. 2. O delito de resistência (menor potencial ofensivo), supostamente praticado pelo acusado, deve ser julgado pelo juízo originalmente competente, ou seja, o Juizado Especial Criminal, conforme estabelecido no art. 81 do CPP.<br>APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes (fls. 822/835).<br>No recurso especial, o Ministério Público alega violação dos arts. 155, caput, e 413, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo que a pronúncia pode apoiar-se em elementos extrajudiciais combinados com provas judiciais, pois são vedadas apenas as decisões fundadas exclusivamente em elementos extrajudiciais. ,<br>Alega que, mesmo com testemunho indireto, é legítimo utilizar depoimentos e outros elementos extrajudiciais, em conjunto com a prova produzida em juízo, para alcançar o padrão probatório necessário ao envio do réu ao júri (fl. 845).<br>Sustenta que, havendo dúvida sobre a autoria, o caso deve ser submetido ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (fl. 884).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 869/871).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 910/919).<br>É o relatório.<br>O agravo merece ser conhecido, pois impugna adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Contudo, o recurso especial não é admissível.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo interposto pelo Parquet, mantendo a impronúncia do réu, assentou que a acusação não trouxe substrato probatório mínimo para embasar a pretensão punitiva, consignando expressamente que (fls. 641/642 - grifo nosso):<br> .. <br>Diante desses depoimentos, vê-se que, embora a materialidade se faça presente -  ..  - os indícios de autoria não são suficientes para a pronúncia do apelado quanto à imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, do CP.<br>Ao examinar os depoimentos, percebe-se que são carentes de detalhes claros sobre a participação do apelado no evento criminoso. Isso ocorre principalmente devido à ausência de testemunhas oculares capazes de fornecer qualquer indício significativo de envolvimento do réu na suposta atividade criminosa.<br>Além disso, o juiz destacou na sentença que o laudo da perícia criminal (exame cadavérico) não revelou a presença de material genético do acusado no corpo ou nas vestimentas da vítima, nem mesmo no instrumento contundente utilizado para agredi-la e causar-lhe a morte. Também, não há referência ao encontro ou à identificação de qualquer material biológico ou impressão digital do acusado no local do crime.<br>Portanto, as provas judicializadas não são capazes de apontar, com o mínimo necessário à pronúncia, nos termos do que preconiza o artigo 155 do Código de Processo Penal:  .. <br>Assim, diante da inexistência de indícios suficientes acerca da autoria da infração descrita na denúncia, a manutenção da sentença de impronúncia é medida que se impõe.<br> .. <br>No julgamento dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, o Tribunal consignou que (fl. 834 - grifo nosso):<br> .. <br>Do cenário apontado, afastando-se os testemunhos indiretos (por ouvir dizer) prestados a nível policial e em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o réu que, diga-se, não confessou ser o autor do feminicídio que lhe fora imputado.<br> .. <br>Da análise acurada dos acórdãos, verifica-se que o Tribunal decidiu pela manutenção da impronúncia do réu por não vislumbrar, no caso em análise, indícios mínimos e concretos de que ele seria o autor do delito, circunstância que, para ser alterada em sede de recurso especial, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp n. 1.456.278/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/2/2020; e AgRg no AREsp n. 2.486.632/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024.<br>Ante o exposto, co nheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RÉU IMPRONUNCIADO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.