DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ AIRTON BORGES CARNEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado da Corte estadual foi assim ementado (fls. 494-496):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CEIFAMENTO DA VIDA DO GENITOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SÓ VINCULA A ESFERA CIVIL QUANDO ESTIVER FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NA NEGATIVA DE AUTORIA. 1 - É cediço que no direito brasileiro vigora, em regra, a independência entre as instâncias civil e penal, de modo que somente na hipótese de absolvição criminal com fundamento na inexistência do fato ou na negativa de autoria é que haverá repercussão na esfera civil, conforme preceitua o art. 935 do Código Civil. É este, inclusive, o entendimento sedimentado pelo colendo STJ. In casu, a absolvição criminal de um dos demandados restou fundamentada na ausência de provas para a condenação, conforme se observa do julgamento da apelação criminal de nº 0066393-81.2008.8.06.0001. Outrossim, não há qualquer vinculação do juízo cível à decisão penal absolutória. 2 - Na exordial, o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento do valor líquido e certo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, que corresponderia à motocicleta do seu genitor que foi danificada no acidente que ceifou a vida deste. O juízo a quo indeferiu o pedido por considerar que não havia prova do dano material. Contudo, na sentença guerreada a magistrada de primeiro grau condenou os demandados a pagarem ao demandante, o valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) das vantagens líquidas auferidas pelo falecido desde a data do acidente, até a data em que o autor viesse a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou no dia em que o de cujus atingisse a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. A decisão objurgada se mostra manifestamente extra petita porquanto violou o princípio da correlação ou congruência haja vista não ter sido objeto do pedido inaugural. Inteligência do art. 460 do CPC/1973. 3 - No caso em liça, é irrefutável o profundo abalo moral e a dor imensurável sofrida pelo autor, uma criança de apenas 10 (dez) anos de idade que perdeu o seu genitor, pessoa jovem, de apenas 28 (vinte e oito) anos, decorrente da conduta imprudente praticada pelos demandados. Destarte, exsurge patente que a tragédia noticiada nestes autos mudou consideravelmente o ambiente familiar e causou sofrimento indescritível ao demandante. O valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado no veredicto guerreado a título de danos morais se mostra insuficiente e deve ser majorado, mormente por considerar que a jurisprudência do STJ em casos semelhantes tem fixado o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia esta que torno definitiva. Precedentes do STJ: agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial 1.623.159/SP e agravo interno no agravo em recurso especial nº 1.609.146/CE. 4 - Recursos conhecidos para dar provimento ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento ao apelo dos réus.<br>O recurso especial (fls. 563-585), fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta violação do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, defendendo que a sentença não incorreu em julgamento extra petita, pois o pedido de reparação de dano material engloba a modalidade de pensionamento, que é a forma de composição desse dano. Requer o provimento do recurso para restabelecer a condenação por danos materiais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal (fls. 653-662) opina preliminarmente pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia do presente recurso especial, interposto por JOSÉ AIRTON BORGES CARNEIRO, cinge-se a definir se a condenação ao pagamento de pensão mensal, em ação na qual o pedido de danos materiais se limitou a um valor certo (motocicleta), configura julgamento extra petita, à luz do art. 460 do CPC/1973.<br>I - Art. 460 do CPC de 1973<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu parcial provimento ao apelo dos réus para afastar a condenação ao pensionamento mensal, sob o entendimento de violação ao princípio da correlação ou congruência (art. 460 do CPC de 1973). O fundamento para essa decisão reside na premissa de que o pedido de dano material abarcava apenas o valor líquido e certo de R$ 5.000,00, correspondente à motocicleta danificada, e não à pensão mensal (lucros cessantes), que corresponderia a uma natureza de pedido diversa daquela requerida.<br>A correta exegese do princípio da congruência, todavia, demanda a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não se restringindo a uma leitura isolada do capítulo específico dos pedidos.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento pelo magistrado deve ater-se ao que se pretende com a instauração da demanda, de modo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação global da peça inicial não implica julgamento extra petita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>No caso dos autos, a pretensão primordial do autor, menor de idade que perdeu seu genitor em acidente de trânsito, era obter a reparação integral dos danos morais e materiais decorrentes do óbito de seu provedor. O pensionamento mensal (lucros cessantes) é, por sua natureza e função, uma modalidade de reparação de danos materiais, visan do a recompor o prejuízo advindo da perda do sustento familiar imposta pela interrupção da atividade laborativa da vítima. O pensionamento, portanto, está intrinsecamente ligado ao pedido de indenização pelo dano material proveniente de um ato ilícito.<br>A reparação pleiteada pelo autor, ainda que quantificada inicialmente de forma restrita (R$ 5.000,00 a título de valor da motocicleta), decorre de um fato jurídico complexo que, inevitavelmente, gera a necessidade de compensação pela renda que o de cujus deixou de auferir, um prejuízo presumido para o filho menor. A jurisprudência do STJ prestigia essa interpretação ampla, considerando que o pensionamento mensal pela morte de um provedor é uma consequência natural do ilícito, integrando-se no gênero "danos materiais" quando este for o objeto da postulação.<br>Considerando que a sentença de primeiro grau fixou a condenação ao pensionamento mensal justamente para recompor os prejuízos de ordem material sofridos pelo recorrente, tal providência se manteve dentro dos limites da lide, não configurando a violação ao art. 460 do CPC do 1973, mas sim a aplicação adequada do direito à espécie em face da pretensão de reparação integral do dano material. Assim, o acórdão recorrido, ao anular o capítulo da sentença referente ao pensionamento por considerá-lo extra petita, divergiu do entendimento consolidado desta Corte.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de JOSÉ AIRTON BORGES CARNEIRO para restabelecer a sentença de primeiro grau no capítulo que condenou os réus ao pagamento de pensão mensal no valor mensal equivalente a 30% das vantagens líquidas auferidas pelo falecido desde a data do acidente, até a data em que o autor viesse a completar 25 anos de idade, ou no dia em que o de cujus atingisse a idade de 65 anos, observando-se o que ocorrer primeiro, mantidos os demais termos da condenação ali expressos.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA