DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO CAMPOS FIÚZA e SÉRGIO CAMPOS FIÚZA contra decisão que, na origem, inadmitiu recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido em sede de apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais devidos em relação a acidente de trânsito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 494-496):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CEIFAMENTO DA VIDA DO GENITOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL SÓ VINCULA A ESFERA CIVIL QUANDO ESTIVER FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NA NEGATIVA DE AUTORIA. 1 - É cediço que no direito brasileiro vigora, em regra, a independência entre as instâncias civil  penal, de modo que somente na hipótese de absolvição criminal com fundamento na inexistência do fato ou na negativa de autoria é que haverá repercussão na esfera civil, conforme preceitua o art. 935 do Código Civil. É este, inclusive, o entendimento sedimentado pelo colendo STJ. In casu, a absolvição criminal de um dos demandados restou fundamentada na ausência de provas para a condenação, conforme se observa do julgamento da apelação criminal de nº 0066393-81.2008.8.06.0001. Outrossim, não há qualquer vinculação do juízo cível à decisão penal absolutória. 2 - Na exordial, o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento do valor líquido e certo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, que corresponderia à motocicleta do seu genitor que foi danificada no acidente que ceifou a vida deste. O juízo a quo indeferiu o pedido por considerar que não havia prova do dano material. Contudo, na sentença guerreada a magistrada de primeiro grau condenou os demandados a pagarem ao demandante, o valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) das vantagens líquidas auferidas pelo falecido desde a data do acidente, até a data em que o autor viesse a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou no dia em que o de cujus atingisse a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. A decisão objurgada se mostra manifestamente extra petita porquanto violou o princípio da correlação ou congruência haja vista não ter sido objeto do pedido inaugural. Inteligência do art. 460 do CPC/1973. 3 - No caso em liça, é irrefutável o profundo abalo moral e a dor imensurável sofrida pelo autor, uma criança de apenas 10 (dez) anos de idade que perdeu o seu genitor, pessoa jovem, de apenas 28 (vinte e oito) anos, decorrente da conduta imprudente praticada pelos demandados. Destarte, exsurge patente que a tragédia noticiada nestes autos mudou consideravelmente o ambiente familiar e causou sofrimento indescritível ao demandante. O valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado no veredicto guerreado a título de danos morais se mostra insuficiente e deve ser majorado, mormente por considerar que a jurisprudência do STJ em casos semelhantes tem fixado o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia esta que torno definitiva. Precedentes do STJ: agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial 1.623.159/SP e agravo interno no agravo em recurso especial nº 1.609.146/CE. 4 - Recursos conhecidos para dar provimento ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento ao apelo dos réus.<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram rejeitados mediante acórdão assim ementado (fls. 539-540):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CEIFAMENTO DA VIDA DO GENITOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE PROMOVENTE E MAJOROU O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA CEM MIL REAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE SODALÍCIO. No caso em liça, os então apelantes sustentam que há omissão no acórdão uma vez que este Colegiado  analisou detidamente a dinâmica do acidente nos termos declinados no laudo pericial, tampouco considerou a previsão estatuída no art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Dessume-se, portanto, que a real pretensão dos recorrentes é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Recurso conhecido e improvido.<br>No recurso especial o recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo se omitiu quanto à análise do laudo pericial e da dinâmica do acidente à luz do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 374 do CPC;<br>b) 29 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o laudo pericial e a dinâmica do acidente demonstram que a preferência na via era do veículo dos recorrentes;<br>c) 374 do Código de Processo Civil, visto ser incontroverso que não havia sinalização suficiente para tornar inequívoca a preferência da via; e,<br>d) 944, parágrafo único, do Código Civil, pois o valor fixado a título de danos morais é desproporcional.<br>Requer o provimento do recurso para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais.<br>Parecer do Ministério Público Federal (fls. 653-662) opina preliminarmente pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu não provimento.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se à irresignação dos réus/agravantes quanto à responsabilidade civil e ao quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem, bem como à alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 29 do CTB e 374 do CPC<br>Os recorrentes buscam afastar a responsabilidade civil e a culpa no acidente, alegando que o laudo pericial e as regras do Código de Trânsito Brasileiro demonstrariam que a preferência na via recaía sobre o veículo conduzido por RICARDO CAMPOS FIÚZA.<br>A Corte estadual, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira categórica, que o sinistro ocorreu por culpa dos demandados, decorrente da conduta imprudente em avançar via preferencial, afastando a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.<br>Confira-se o excerto do acórdão recorrido (fl. 501):<br>O arrazoado, contudo, não prospera. O sinistro ocorreu, indubitavelmente, por culpa dos demandados, visto que presente o nexo causal configurado pela conduta imprudente em avançar o sinal quando o motociclista vitimado estava em via preferencial. Não há como reconhecer culpa concorrente pois restou demonstrado que a causa do sinistro foi justamente a imprudência dos demandados em terem avançado o sinal vermelho, ao passo que o de cujus em nada contribuiu para o acidente.<br>Nesse contexto, a pretensão de reformar o acórdão recorrido e reverter a conclusão sobre a dinâmica do acidente, a preferência da via ou a suficiência da prova exigiria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise sobre a correta valoração do laudo pericial, a dinâmica do evento danoso e as condições de sinalização na via são matérias que se inserem no âmbito das instâncias ordinárias e não se mostram passíveis de reexame na via especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 944, parágrafo único, do CC<br>Os recorrentes alegam a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00), invocando o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a revisão do quantum indenizatório em recurso especial é medida excepcional, somente admissível quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade.<br>A Corte estadual, ao majorar a indenização para R$ 100.000,00, baseou-se na gravidade do dano  a perda do genitor por uma criança de apenas 10 anos de idade  e na jurisprudência desta Corte em casos análogos de morte em acidente de trânsito.<br>O montante arbitrado não se mostra, de plano, desproporcional ou exorbitante, encontrando-se em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal para casos semelhantes. Desse modo, o exame da alegada desproporcionalidade implicaria o reexame dos aspectos fáticos que fundamentaram a fixação da verba, o que inviabiliza a análise do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial de RICARDO CAMPOS FIÚZA e SÉRGIO CAMPOS FIÚZA.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA