DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ANDRE MONTENEGRO DE HOLANDA contra acórdão assim ementado (fls. 368-376):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. CONFLITO DE DECISÕES JUDICIAIS. RECALCITRÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. MORA JUSTIFICADA. ASTREINTES. DESCABIMENTO.<br>1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu em parte a impugnação do DNOCS, ora agravante, "para determinar a redução das por descumprimento das obrigaçõesastreintes determinadas na sentença com id. 4058100.2299235 e na sentença com id. 4058100.2727238, para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)", condenando ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (10% do valor da condenação).<br>2. Aduz o DNOCS, ora agravante, em apertada síntese, que: a) apesar de ter havido a redução da multa exigida no valor de R$ 1.541.667,48 para o importe de R$ 30.000,00, havia motivos razoáveis para a demora por parte do DNOCS em proceder à extinção do crédito, diante da existência de conflito entre a decisão que determinou a sua extinção (proferida na ação mandamental) e uma outra proferida em sede de execução fiscal, entendendo viável a inscrição do crédito em dívida ativa, devendo tal circunstância ser ponderada como causa de exclusão da multa.<br>3. Consta da decisão agravada que (v., principalmente, trechos destacados):<br> .. <br>4. Vê-se na decisão agravada que: a) configurado o descumprimento, por parte do DNOCS, das obrigações da fazer e não fazer estabelecidas, nos autos de origem (sentença com id. 4058100.2299235 e sentença com id. 4058100.2727238) desde a intimação ocorrida em 13/9/2017; b) o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas ao executado pelo título executivo (abster-se de buscar a restituição ao erário da remuneração recebida em razão dos dias efetivamente trabalhados, no período de janeiro a julho de 2014 e de inscrever o débito impugnado na Dívida Ativa da União/retirá-lo de imediato caso subsista a inscrição) apenas restou satisfeito em novembro de 2023; c) não há nos autos da execução fiscal 0801808-82.2017.4.05.8100 (sentença que extinguiu a execução de - acórdão que manteve a sentença de ), qualquer decisão04/04/2017 11/12/2018 de mérito que ateste a higidez da CDA 4.052.000001/17-67, bem como o STJ em momento algum autorizou a retomada automática do curso da referida ação executiva originária, mas, ao revés, após o retorno dos autos do STJ restou reconhecida a necessidade de cancelamento da CDA objeto da lide; d) em 23/01/2019, restou anexado aos autos da execução fiscal 0801808-82.2017.4.05.8100, o teor da sentença proferida no Mandado de segurança 0815295-56.2016.4.05.8100 (id. 4050000.14174415 da execução fiscal); e) o STJ ) determinou o retorno da execução fiscal para novo julgamento na(em 03/09/2019 instância ordinária para que, "levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, profira novo julgamento" conforme a seguinte fundamentação: "O art. 47 da Lei 8.112/1990 dispõe que é possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade se ele não for quitado no prazo de sessenta dias. Porém o art. 46 da mesma norma estabelece para o servidor ativo, o aposentado e o pensionista a possibilidade do desconto na remuneração, provento ou pensão, mediante prévia comunicação, admitido o parcelamento no interesse do devedor, solução essa que deve ser priorizada, por que menos onerosa"; f) por seu turno, de 07/06/2017 (confirmada neste Regional - acórdão dea sentença 05/04/2022), que arbitrou as astreintes t (certidão id. ransitou em julgado em maio de 2022 4050000.34927127), tendo a parte impetrante requerido o presente cumprimento de sentença em 18/10/2023.<br>5. A respeito da pena de multa diária, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de aplicação de tal medida coercitiva como primeiro recurso de pressão do Estado, Município ou União ao cumprimento de obrigação de fazer, pois consideradas a natureza e a finalidade das astreintes como elemento a influir no ânimo do devedor, de logo se identifica a inutilidade de seu uso, como regra, em demandas que envolvem o Estado (ou pessoas jurídicas de direito público), em que os administradores tem suas ações quase que inteiramente disciplinadas por atos normativos específicos - haja visa a natureza fechada do princípio da legalidade em Direito Administrativo - além, por óbvio, dos limites impostos por regras orçamentárias e relacionadas à ordenação de despesas. Em outras palavras: a aplicação de multa em face da Fazenda Pública pressupõe recalcitrância, mora injustificada, ou mesmo a demonstração de que o descumprimento decorre de má vontade do administrador, o que absolutamente não se identifica no caso ora sob exame Precedentes: TRF 5, 2ª T., PJE 0816372-48.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto. de Oliveira Lima, j. em 07.07/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0812886-84.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 13/06/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0814065-53.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 19/05/2022; TRF5, PJE 0807259-94.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 17/06/2024.<br>6. Diante do conflito evidenciado entre a decisão proferida na ação mandamental que determinou a extinção da execução fiscal e a outra do STJ (proferida na execução fiscal), entendendo viável a inscrição do crédito em dívida ativa (a viabilidade do executivo fiscal não restou rechaçada pelo STJ), e considerando que o juiz da execução fiscal mesmo ciente da sentença proferida no mandado de segurança deu andamento ao feito executivo, tem-se justificada a mora do DNOCS no cumprimento da decisão proferida nos autos do mandado de segurança. 7. Por outro lado, conforme registrado na decisão agravada, " decorrido o prazo sem a demonstração de cumprimento da obrigação por parte do DNOCS, ainda no ano de 2017, o impetrante/exequente só acusou a situação de descumprimento, a qual perdurou por 6 (seis) anos, com o pedido de cumprimento de sentença, em 18/10/2023, não se desincumbindo de seu dever de mitigar o próprio prejuízo, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva".<br>8. Não há que se falar em condenação do DNOCS em honorários, uma vez que, em relação ao objeto da sua impugnação ao cumprimento de sentença, foi vencedor.<br>9. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 459-460).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) irrisoriedade e exclusão indevida das astreintes; recalcitrância do DNOCS por mais de seis anos e inexistência de justa causa; pedido de restabelecimento do valor integral ou, subsidiariamente, até março de 2023 (arts. 537, § 1º, II, do CPC/2015; arts. 46 e 47, da Lei 8.112/1990; e art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964) (fls. 497-505 e 521-523); e ii) negativa de prestação jurisdicional; omissões quanto ao "duty to mitigate the loss" e aos marcos de descumprimento; nulidade por decisão-surpresa e afronta ao art. 505 (arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC/2015; arts. 9º, 10 e 505, do CPC/2015) (fls. 492, 505-507 e 513).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando a mora justificada da parte recorrida. É o que se depreende da leitura da ementa supracitada.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem não vislumbrou a ocorrência dos vícios apontados, reiterando que (fls. 453-458):<br> ..  não há nos autos da Execução Fiscal nº 0801808-82.2017.4.05.8100, qualquer decisão de mérito que, ao apreciar a questão de fato, ateste a higidez da CDA 4.052.000001/17-67, objeto do presente Mandado de Segurança e da Execução Fiscal nº 0801808-82.2017.4.05.8100.<br> .. <br>as decisões de mérito constantes dos autos da Execução Fiscal nº 0801808-82.2017.4.05.8100, proferidas após o retorno dos autos do STJ ao Juízo de origem, consistem nas decisões produzidas, em 24/4/2023 e em 31/7/2013, no Agravo de Instrumento 0804635-09.2023.4.05.0000, reconhecendo a necessidade de cancelamento da CDA objeto da lide.<br> .. <br>cumpre destacar que, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 537 do CPC, há possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa diária fixada, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.<br> ..  verifica-se que, nestes autos, decorrido o prazo sem a demonstração de cumprimento da obrigação por parte do DNOCS, ainda no ano de 2017, o impetrante/exequente só acusou a situação de descumprimento, a qual perdurou por 6 (seis) anos, com o pedido de cumprimento de sentença, em 18/10/2023, não se desincumbindo de seu dever de mitigar o próprio prejuízo, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.<br>Assim, a multa exigida no valor de R$ 1.541.667,48 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) ensejaria um verdadeiro . Apesar de haver descumprimento por parte do enriquecimento sem causa do exequente executado, não há razão para a execução de valores desproporcionais e desarrazoados, especialmente tendo em conta o erário público em questão.<br>Dessa forma, determino a redução da multa para o importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância ao viés material do devido processo legal, não havendo o que se falar, contudo, em excesso de execução, tendo em vista que os valores apresentados pelo exequente observaram os critérios determinados para o cálculo das astreintes pelo título executivo, sendo supervenientemente reduzidos pelo próprio Juízo.<br> .. <br>Assim, pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que o recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Além disso, no que se refere à decisão surpresa, este STJ entende que "a alegação de violação dos arts. 9º e 10 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal limitou-se a interpretar e aplicar o direito aos fatos incontroversos já debatidos nos autos" (AREsp n. 2.338.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>Quanto ao art. 505 do CPC, é possível verificar que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Por fim, ao analisar o quantum das astreintes, reforço que o Tribunal de origem consignou que (fls. 455-456):<br> ..  o DNOCS só demonstrou o seu devido cumprimento, em 15.11.2023 demonstrado pela própria autarquia, na petição com Id. 4058100.31567058 e documentos com Id. 4058100.31567059 e 4058100.31567063, quando cancelou a Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$65.600,21 (sessenta e cinco mil e seiscentos reais), atualizados até 18/6/2021.<br>Por outro lado, verifica-se que, nestes autos, decorrido o prazo sem a demonstração de cumprimento da obrigação por parte do DNOCS, ainda no ano de 2017, o impetrante/exequente só acusou a situação de descumprimento, a qual perdurou por 6 (seis) anos, com o pedido de cumprimento de sentença, em 18/10/2023, não se desincumbindo de seu dever de mitigar o próprio prejuízo, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.<br>Assim, a multa exigida no valor de R$ 1.541.667,48 (um milhão, quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) ensejaria um verdadeiro . Apesar de haver descumprimento por parte do enriquecimento sem causa do exequente executado, não há razão para a execução de valores desproporcionais e desarrazoados, especialmente tendo em conta o erário público em questão.<br>Dessa forma, determino a redução da multa para o importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância ao viés material do devido processo legal, não havendo o que se falar, contudo, em excesso de execução, tendo em vista que os valores apresentados pelo exequente observaram os critérios determinados para o cálculo das astreintes pelo título executivo, sendo supervenientemente reduzidos pelo próprio Juízo.<br>Nesse sentido , decidir de forma contrária - quanto à redução do valor das astreintes -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA