DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>No agravo de instrumento do INSS, foram indeferidos os pedidos da autarquia de declaração de nulidade do cumprimento de Sentença por ilegitimidade de Guyomar Gonçalvez Stazack na ação coletiva originária (fl. 24) e também o de efeito suspensivo ao recurso (fls. 36-43). Por fim, foi improvido o agravo, o qual foi assim ementado (fls. 77-86):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. IRREGULARIDADE NO POLO ATIVO. SINDICATO. INDEFERIDO.<br>1. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos.<br>2. A legitimidade extraordinária ampla de sindicato para defender em juízo os direitos e interesses da categoria abrange a substituição processual de pensionista de servidor falecido.<br>3. Nos termos do voto vencedor do Desembargador Federal Rogério Favreto, considerando que os valores se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, "a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação", de modo que não há ofensa ao art. 5º, XVIII, da Constituição, ou ao art. 53 do Código Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 110-114).<br>Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, bem como afronta aos arts. 267, IV, V e VI, e 730, III, do CPC/1973; 70, 75, V, 110, 337, § 5º, e 485, IV, V, VI e § 3º, 506, 535, II e III, 687 e ss., e 783 do CPC, 682, II, do CC; 1º do Decreto 20.910/1932 e 8º, III, da Constituição Federal.<br>Sustenta que "A própria Sra GUYOMAR GONÇALVES STAZACK, pensionista, faleceu antes do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença. Quando o Sindicato ajuizou a demanda mencionada, o substituído já tinha falecido." e que "O ponto específico, contudo (falecimentos) não foi analisado, o que viola o art. 1022, II, do CPC."<br>O recurso especial, inadmitido pela origem por incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF, ascendeu a esta Corte por força do despacho de fls. 279-280.<br>Contrarrazões apresentadas às fls.161-169.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A questão primeira dos autos estava em decidir sobre o alcance da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual. O INSS afirmou que "Guyomar Gonçalves Stazack, falecida antes do pedido de cumprimento de sentença, era pensionista do servidor Américo Cristóvão Colombo Lens Stazack, cuja data de falecimento não consta dos autos (sendo provável que tenha falecido antes do ajuizamento da ação coletiva), de modo que nem a pensionista, nem os demais exequentes, poderiam ter proposto a execução".<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, destaco que o acórdão, ao corroborar a decisão, afirmou que a "substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos".<br>No Tema 823/STF, a repercussão geral foi reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.<br>Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>O acórdão apontou, ainda, para jurisprudência no mesmo sentido da decisão de primeiro grau. Veja-se:<br>Deve-se salientar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DA PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.<br>1. Na hipótese dos autos, além do título executivo oriundo da ação coletiva abranger os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual, deve se considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.276.388/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA E EFETIVA FILIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade (REsp. 1.276.388/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.11.2011).<br>2. Agravo Regimental da União a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015).<br>Dessa forma, considerando que o sindicato pode substituir tanto o servidor como seus dependentes no início da execução de título judicial, há de se reconhecer a legitimidade da entidade sindical no caso dos autos, tal como declarado pelo Tribunal a quo.<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resul tou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>O recurso não merece trânsito no que tange à alegada ofensa aos demais artigos indicados, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate, nos termos das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ilegitimidade de Guyomar Gonçalvez Stazack na ação coletiva originárias por conta dos falecimentos ocorridos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixa ção de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA