DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO DE SOUZA MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 119):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral,  xou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a  xação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração o cial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se quali ca como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>2. Esta Corte tem  rmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>3. Tendo em conta a ausência de diferimento, todas as parcelas estão prescritas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 148-150).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 153-184), além do dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação aos arts. 525, § 15, 927 e 928 do CPC/2015, bem como ao art. 102, III, a, b, c, da CF/1988.<br>Aduz que a decisão colegiada proferida pelo Tribunal de origem viola os dispositivos mencionados ao declarar a prescrição da pretensão da execução complementar e por deixar de aplicar os Temas n. 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta que a prescrição só pode ser considerada a partir do julgamento do Tema 1.170/STF, pois é a partir desse momento que se tornou possível a execução.<br>Defende que "a presente execução complementar decorre de direito superveniente, cuja exigibilidade teve início com o julgamento do Tema 1170, afastando-se a incidência da Súmula 150 do STF, por se tratar de nova pretensão fundada em modificação legislativa superveniente e vinculante" (e-STJ, fl. 171).<br>Afirma que, "quando existe decisão que declarou inconstitucional o dispositivo legal, com efeitos retroativos, seus efeitos retroagem de forma irrestrita e absoluta" (e-STJ, fl. 177).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 206).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>De início, assinale-se que é incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais (art. 102, III, a, b, e c, da CF/1988), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; e AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>No mais, verifica-se, na espécie, que a parte busca a reforma do acórdão recorrido quanto à ocorrência da prescrição da pretensão à execução complementar, apontando como violados os arts. 525, § 15, 927 e 928, do CPC/2015, e indicando, nesse contexto, alegado desrespeito do aresto aos Temas 810, 1.170 e 1.361/STF.<br>Ocorre, contudo, que nenhuma das normas apontadas versa sobre prescrição, inexistindo, portanto, comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. COLABORAÇÃO PREMIADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL A JUSTIFICAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 369 E 489, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual postula a condenação da empresa recorrente e de outros réus pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da celebração dos contratos n. 003/2003 e 008/2003, firmados com a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN.<br>2. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, expondo os motivos pelos quais entendeu configurado o ato de improbidade administrativa e o dano causado ao erário, de modo que a negativa de prestação jurisdicional não restou co nfigurada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>3. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina a Súmula 98/STJ.<br>4. No caso, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que (a) "o depoimento prestado pelo colaborador, quando cotejado com os demais elementos de prova, conduz à conclusão de que ambas as partes, tanto o gestor, como também a empresa, concorreram para a prática do ato ímprobo"; e (b) "a situação emergencial foi forjada pelo gestor público"; demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Os arts. 369 e 489, § 3º, do CPC não possuem comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, relacionadas ao dano ao erário reconhecido, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.227.148/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Por fim, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONTROLE PELO STJ A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 15, 927 E 928 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.