DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>A sentença reconheceu o direito e a ocorrência parcial da prescrição quinquenal. Fixou os efeitos financeiros dos itens posteriores limitados ao período de 16/1/1999 a 2/10/2002.<br>O acórdão da apelação foi assim ementado (fls. 288-298):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEIS N"s 8.216/91 - ART. 16, E 8.270/90 - ART. 15. DECRETO Nº 5.554/2005. GACEN. SERVIDOR INATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. A FUNASA dotada de personalidade jurídica, receita e patrimônio próprios, bem como a capacidade de autoadministração e autonomia financeira, deve responder por eventual reconhecimento do direito dos autores à correção da indenização de campo pleiteada.<br>2. A indenização de campo aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho sem percepção de diária foi criada pela Lei nº8.216/91.<br>3. O art. 15 da Lei nº 8.270/91, modificou o valor da indenização e a forma de seu reajuste.<br>4. A controvérsia acerca do reajuste da indenização de campo foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de equivalência ao percentual de 46,87% (quarenta e seis vírgula oitenta e sete por cento) do valor das diárias.<br>5. A indenização de campo foi substituída pela Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, instituída pela MP 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, que prevê a possibilidade de extensão da gratificação aos servidores inativos e pensionistas.<br>6. O servidor aposentado que exerceu as atividades previstas no art. 54 da Lei nº 11.784/08 ou nos artigos 284, 284-A da Lei nº 11.907/2009, e se aposentou até a EC nº 41/03, com paridade de vencimentos, faz jus ao percebimento da GACEN no mesmo valor dos servidores ativos que ocupam os respectivos cargos, conforme § 8º do art. 40 da Constituição Federal.<br>7. Mantido o valor dos honorários advocatícios, porquanto o quantum atendeu aos ditames adotados por esta Turma.<br>8. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para afirmar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como no caso dos autos, o fundo de direito não é atingido pela prescrição (fls. 310-314).<br>Nas razões recursais, a FUNASA sustenta, em síntese, violação dos arts. 269, IV, do CPC/19 73 e 1º do Decreto 20.910/1932, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 85/STJ e a prescrição do fundo de direito, pois a ação cuida de meses específicos - 23/12/1991, 4/5/1992 e 3/6/1992 - e a ação foi proposta em 19/1/2004.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fl. 329).<br>O recurso especial foi originalmente inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ. A decisão de fl. 351 converteu o agravo no recurso especial que ora se aprecia.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Dessume-se que os autores postulam os reajustes das indenizações de campo não efetuados à época e que têm reflexos em suas aposentadorias atuais. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE DAS DIÁRIAS. LEIS 8.216/91 E 8.270/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DE 46,87% DAS DIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.<br>Agravo Regimental da FUNASA desprovido (AgRg no REsp 1273382/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015).<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE DAS DIÁRIAS. LEIS N. 8.216/1991 E 8.270/1991. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte no sentido de que o reajuste da indenização de campo, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991, deve corresponder aos percentuais atribuídos às diárias, conforme determina o art. 15 da Lei n. 8.270/1991.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1351422/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 18/10/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. INDENIZAÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 16 DA LEI 8.216/91. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.<br>1. O STJ firmou o entendimento de que a indenização prevista no art. 16 da Lei 8.216/91 deve ser reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias.<br>2. Não há falar em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação nos termos da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1.306.297/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/8/2012).<br>Verifica-se a consonância do acórdão combatido com julgados desta Corte.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 246 e 298) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA