DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 282):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.<br>A fim de alinhar-se ao entendimento das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 287/290).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional acerca do verdadeiro objeto do agravo de instrumento, que limitou seu pedido em execução complementar com base no Tema 96 do STF e não sobre o Tema 810 do STF, extrapolando os limites recursais.<br>No mérito, alega vulneração dos arts. 492, 1.002 e 1.013 do CPC, argumentando, em suma, ter ocorrido julgamento extra petita, tendo em vista que o Tribunal a quo "concedeu à parte exequente execução complementar com base no Tema 810 STF, enquanto a matéria devolvida era exclusivamente o Tema 96" (e-STJ fl. 294).<br>Segundo defende, "o Tribunal de origem deliberou sobre matéria diversa do recurso, excedendo o seu efeito devolutivo, sem nenhum fundamento de ordem pública" (e-STJ fl. 295).<br>Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 299.<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da questão acerca do limite proposto pela autora, a saber (e-STJ fl. 279):<br>No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no despacho embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.<br>Isso porque o voto está devidamente fundamentado, tendo sido precisamente e exaustivamente examinadas as teses veiculadas. Ora, a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e, sobre o qual deveria manifestar-se o julgador, não sendo este o caso dos autos.<br>Com efeito, apesar de a petição inicial do agravante não ser clara, postula, ao final, a aplicação dos consectários estabelecidos pelo tema 810 do STF, com lastro no entendimento firmado no Tema 1.170/STF.<br>Quanto ao mérito, como é cediço, cabe ao magistrado, por meio de uma interpretação lógico-sistemática, extrair a pretensão autoral a partir do conjunto contido na petição inicial, e não apenas em sua parte dispositiva.<br>Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 128, 460 E 798 DO CPC.<br>1. Ação ajuizada em 01.01.2003. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 03.08.2011.<br>2. Recurso especial em que se discute se a sentença é ultra petita e se houve a perda de objeto da ação.<br>3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes.<br>4. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.<br>5. O art. 798 do CPC confere ao Juiz ampla liberdade no exercício do poder geral de cautela, não ficando ele adstrito, quando examina pedido cautelar, ao princípio dispositivo traçado pelas partes.<br>6. Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp 1255398/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014)  Grifos acrescidos .<br>No caso dos autos, o segurado exequente interpôs agravo de instrumento, postulando, em execução complementar, a diferença de juros de mora entre a data da conta e a do ofício requisitório, conforme o Tema 96 do STF (e-STJ fls. 8/20).<br>Em juízo de procedência, o Magistrado singular pontuou que "a controvérsia no plano recursal restringe-se: a possibilidade de execução complementar das diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema 810 STF depende (I) do que foi decidido no título executivo; (II) da forma e do momento em que desenrolou o cumprimento de sentença; (III) da existência de sentença de extinção declarando satisfeita a obrigação no cumprimento de sentença; (IV) e do transcurso do prazo prescricional da pretensão executória complementar". E, concluiu (e-STJ fl. 263):<br>Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passo a adotar entendimento de que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também guarda aplicação no caso concreto, com o que a previsão diversa no título judicial ou a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento antes realizado.<br>CONCLUSÃO<br>Decisão modificada a fim de autorizar a execução complementar, com aplicação do índice de correção monetária estabelecido no Tema 905 STJ.<br>Entretanto, o agravante/autor interpõe petição requerendo o reconhecimento de erro de forma/ in judicando, expondo sua causa de pedir e pedido (e-STJ fl. 265):<br>DO ERRO DE FORMA / "IN JUDICANDO"<br>Excelências, a DD Relatora, junto a r. decisão do evento 14, de deferimento do pedido liminar, entende se tratar o pleito executório da questão advinda do tema 810 do STF.<br>Contudo, entendemos que referido posicionamento encontra-se eivado de ERRO DE FATO / "IN JUDICANDO", posto o pleito executório, objeto do recurso interposto, trata-se da questão do tema 96 do STF e art. 7º da Resolução 822/2023 do CJF, ou seja de menção/incidência de juros de mora entre a data base ao requisitório.<br>Assim, requer-se pelo reconhecimento do ERRO DE FORMA informado, a fim de que se reconheça que a questão se trata de pleito com base no tema 96 do STF e Resolução 822/2023 do CJF, que carece de apreciação.<br>No entanto, a decisão foi mantida no julgamento do agravo interno interposto pela autarquia e ignorando a petição do autor, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 279/280):<br>A decisão agravada pelo INSS foi proferida nas seguintes letras:<br>(..)<br>São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no despacho embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.<br>Isso porque o voto está devidamente fundamentado, tendo sido precisamente e exaustivamente examinadas as teses veiculadas. Ora, a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e, sobre o qual deveria manifestar-se o julgador, não sendo este o caso dos autos.<br>Com efeito, apesar de a petição inicial do agravante não ser clara, postula, ao final, a aplicação dos consectários estabelecidos pelo tema 810 do STF, com lastro no entendimento firmado no Tema 1.170/STF.<br> .. <br>Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).<br>Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.<br>Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Acrescento que, apesar das razões firmadas pela parte requerente, é manifesto o entendimento das Cortes Superiores de que, havendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 é perfeitamente possível seguir a diretriz dada pelo STF no referido precedente aos demais casos, inclusive, com determinação de remessa dos autos à origem para retratação.<br>CONCLUSÃO<br>Desse modo, há direito à complementação mediante aplicação do Tema 810 STF.<br>Assim, inexistindo, nos autos, pedido específico relativo à correção monetária, mediante aplicação do Tema 810 do STF, melhor sorte socorre ao recorrente, motivo pelo qual o acórdão deve ser decotado no ponto, e novamente apreciado, observando o princípio da adstrição ao pedido constante da peça exordial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.<br>1. No recurso especial, alega-se, em síntese, que houve ofensa aos artigos 128 e 293, do CPC, sustentando que não teria ocorrido julgamento extra petita na sentença.<br>2. Trata-se originariamente de ação de desapropriação indireta, em que os expropriados pleitearam indenização, devido a apossamento administrativo levado a cabo pela recorrente.<br>3. O magistrado de 1º grau, no dispositivo da sentença, além de indeferir o pleito indenizatório formulado pelos expropriados, declarou também a nulidade dos títulos dominiais apresentados pelos autores.<br>4. O Tribunal de origem, em apelação, considerou que houve julgamento extra petita, já que a declaração de nulidade dos títulos dominiais não poderia constar do dispositivo da sentença, mas apenas do fundamento da improcedência do pleito indenizatório, já que o provimento jurisdicional deve ser adstrito ao pedido formulado na exordial, à luz do princípio da congruência.<br>5. Ocorre julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida com base em fundamento não invocado na causa de pedir, razão pela qual se deve manter sem reformas o acórdão recorrido. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 987.925/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)  Grifos acrescidos  .<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido na origem , determinando seu novo julgamento, nos limites propostos na demanda.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA