DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 532-533).<br>Em primeira instância, houve a condenação do recorrido pelos delitos do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e do art. 16, §1º, inciso I, do Estatuto do Desarmamento, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.<br>Posteriormente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolver o réu devido à ilicitude da prova obtida (fls. 434-441).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação ao art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 452-465).<br>O recurso não foi admitido na origem, ao que houve a interposição do presente agravo, aduzindo-se a necessidade de conhecimento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 522-527).<br>Após a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o agravo regimental do Ministério Público do Estado do Ceará aduziu que o referido óbice de admissibilidade não seria aplicável, requerendo o provimento do recurso (fls. 537-545).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos expendidos pela agravante e a pertinência das alegações, reconsidero a decisão monocrática de minha autoria anteriormente proferida às fls. 532-533, para dar provimento ao recurso especial.<br>A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastar a nulidade da busca pessoal realizada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que seja apreciado o mérito do apelo defensivo.<br>Com relação ao pleito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 436/437):<br>"Narra a denúncia que no dia 6 de abril de 2022, na rua Beira Rio, Iguape, Aquiraz, nas proximidades de uma praça, o apelante foi preso em flagrante de delito, por levar consigo 100 gramas de maconha, e portar uma arma de fogo municiada, com numeração suprimida.<br>Na instrução foi informado pelos policiais que a composição estava fazendo patrulhamento de rotina em um local que é conhecido por acontecer guerra entre facções e que aquele local é conhecido por ser um ponto de venda de drogas.<br>Os policiais também informaram que o apelante estava sentado em um banco, sozinho, com uma mochila e que esse estava nervoso, apresentando comportamento suspeito em razão do nervosismo. Em razão desse nervosismo, tido como comportamento suspeito, os policiais resolveram proceder com a busca pessoal do acusado, encontrando com ele o material já mencionado.<br>(..)<br>Utilizar apenas o nervosismo como um meio para identificar a possibilidade de proceder com a busca pessoal é algo imprudente, visto que, o intuito de se ter comandos constitucionais é de evitar arbitrariedades diante de um poder incontrolável por parte do Estado. Assim, estabelecer um critério subjetivo de entendimento e percepção, qual seja: nervosismo; como uma forma de mitigar a intimidade e liberdade do cidadão, para que o Estado proceda com o toque no corpo do indivíduo, traz insegurança jurídica.<br>O Brasil não é um Estado autoritário ou autocrático para permitir que o seus agentes toquem no indivíduo indiscriminadamente, por apenas estabelecer o critério do nervosismo como um meio de fundada suspeita. Embora o nevrosismo possa ser utilizado como um meio de auferir a fundada suspeita ele deve ser analisado com outras situações contundentes, as quais indiquem motivos que são perceptíveis de forma objetiva, que permitam o Estado invadir a privacidade do seu cidadão por tentar evitar condutas delitivas.<br>Nessa perspectiva, menciona-se ainda que há um estigma em uma parcela da população, de poder aquisitivo reduzido, e também pela raça. Sendo, possivelmente, esse nervosismo descrito pelos policiais, algo influenciado pela sua percepção subjetiva que pode influir no modo em que se vê determinadas pessoas, em razão dos elementos já mencionados aqui, poder aquisitivo reduzidos, local onde moram e até raça.<br>Por isso é importante ter o nervosismo somado com outros fatores objetivos e perceptíveis no momento, para evitar buscas pessoais arbitrarias fundadas apenas em percepções de nervosismo. Ressalto ainda como é perigoso utilizar essa descrição de nervosismo para iniciar uma busca pessoal, pois uma pessoa que pareça estar nervosa naquele momento, pode não na verdade não estar, sendo assim algo subjetivo que não oferece segurança jurídica. "<br>Conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o Tribunal de origem reconheceu que a abordagem pessoal feita no acusado ocorreu sem a devida fundada suspeita, sendo justificada unicamente por um suposto estado de nervosismo, em desacordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>O Parquet, por sua vez, sustenta que os fatos incontroversos descritos na própria decisão - patrulhamento em local conhecido por tráfico e disputas entre facções, com o recorrido sentado com uma mochila e demonstrando nervosismo ao avistar a polícia - configuram fundada suspeita suficiente para justificar a abordagem pessoal (fls. 458-459), tornando legítimas as provas obtidas, requerendo, assim, a anulação do acórdão e o retorno dos autos para apreciação do mérito da apelação defensiva (fls. 465).<br>Ressalte-se, ainda, que a abordagem resultou na apreensão: a) 100 gramas de maconha; b) de um revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração suprimida e 15 munições de mesmo calibre; c) da quantia de R$ 206,00 (duzentos e seis reais); d) materiais comumente utilizados para embalar drogas (1 rolo de papel filme, saquinhos plásticos, 1 rolo de linha de costura).<br>Dessa forma, verifica-se que a abordagem não se realizou somente em razão do nervosismo apresentado pelo acusado, logo, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que admite a legalidade da busca pessoal quando presentes circunstâncias concretas que evidenciem fundada suspeita. No caso em análise, o local da abordagem conhecido por ser ponto de tráfico e disputas entre facções, aliado ao nervosismo apresentado pelo recorrente ao avistar a polícia, portando uma mochila, configura um conjunto de elementos que corrobora a suspeita relatada pelos policiais responsáveis pela diligência, legitimando a revista pessoal realizada.<br>Nesse sentido:<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina.<br>2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos para condenação quando corroborados por outras provas."<br>(AgRg no HC n. 959.867/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos prestados por policiais possuem credibilidade e valor probante, porquanto dotados de fé pública, especialmente quando congruentes e harmônicos com os demais elementos de prova e não há indício de incriminação injustificada, como ocorre no caso dos autos. Veja-se:<br>"O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie"<br>(AgRg no HC n. 908.220/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/11/2024).<br>Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, com fulcro nos arts. 258, §3º, e 255, §4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 532-533, dou provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da busca e apreensão realizada e determino o retorno dos autos ao Tribunal local para que seja analisado o mérito da apelação interposta.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRRENCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.