DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que Josias Caires Gomes foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu fora preso em flagrante, em 04/12/2022, na rodovia MS-164, transportando 665,4 kg de maconha no interior de uma camionete.<br>Interpostas apelações pela defesa e pela acusação, o Tribunal Regional Federal deu parcial provimento a ambos os recursos, para condenar o réu também pelo crime tipificado no art. 70 da Lei n. 4.117/62, e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar de  (metade).<br>Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O apelo nobre, contudo, foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 522/528).<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, em que alega que a decisão agravada afirmou, equivocadamente, que o recurso especial visava ao afastamento do tráfico privilegiado, sendo que, na verdade, a pretensão ministerial consistia em discutir apenas o patamar de diminuição de pena aplicado, haja vista a contrariedade à lei e à jurisprudência do STJ (fls. 529-547).<br>A Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial (fls. 580-585).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo deve ser conhecido porque presentes os seus pressupostos.<br>No mérito, é o caso de dar provimento ao agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial porque a questão submetida a julgamento é estritamente jurídica.<br>Em suma, o Ministério Público Federal sustenta que não é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para promover a redução da fração de diminuição de pena de 1/2 (metade) para 1/6 (um sexto), em virtude da incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal Regional Federal reconheceu que o acusado fazia jus à causa de diminuição prevista para o chamado tráfico privilegiado, tendo em vista sua primariedade, seus bons antecedentes e a ausência de indícios de dedicação habitual a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Contudo, a Corte entendeu que, embora o fato de atuar exclusivamente como transportador de grande quantidade de entorpecentes não afastasse a incidência da minorante, essa circunstância, aliada ao caráter estruturado da operação, inviabilizava a aplicação da redução em seu patamar máximo. Assim, a diminuição da pena foi fixada em 1/2 (fls. 377-379).<br>Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com as particularidades do caso concreto, cabendo a esta Corte Superior apenas a sua revisão excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Na hipótese em análise, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/2 ao reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Contudo, verifico que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a condição de "mula", embora não afaste, por si só, o direito ao benefício, constitui circunstância concreta prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a maior gravidade da conduta desempenhada, considerando a vultosa quantidade de maconha apreendida com o ora agravado (665,4Kg de maconha) e diante do fato de ter sido contratado para transportá-la mediante o uso de veíúculo furtado e com o uso de aparelho de radiotransmissaão irregular, em colaboração à organizaçaão criminosa de atuaçaão internacional, o que justifica a aplicação da fração mínima de redução (1/6).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada pelas instâncias originárias com base na quantidade de entorpecente - 12 kg de "skunk" - elemento que, isoladamente, levou à conclusão de que o paciente seria dedicado a atividades delituosas.<br>3. Não há comprovação de que o acusado se dedicasse a atividades ilícitas de forma estável ou habitual, uma vez que não foram apontadas outras circunstâncias do caso concreto que comprovassem tal envolvimento.<br>4. Em verdade, o decisum impugnado retrata situação corriqueira no cenário dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em que um indivíduo é cooptado por organização criminosa, para realizar o transporte de vultosa quantidade de entorpecentes, na condição de "mula", em troca de grande soma em dinheiro.<br>5. "Embora a condição de "mula" não autorize, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração máxima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.940/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2023).<br>6. Agravo regimental não provido. "<br>(AgRg no HC 1001129 / SP - 6a Turma - rel. Ministro Rogério Schietti Cruz - j. 06.10.2025 - DJen 06.11.2025)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PENAL. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para ajustar a fração da redutora penal do tráfico privilegiado ao patamar mínimo de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. A agravante sustenta que a decisão monocrática desconsiderou o entendimento do TRF3 e precedentes do STJ e STF, que afirmam que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para justificar a redução da fração da minorante. Requer a manutenção do acórdão do TRF3, com aplicação da fração de 1/2 para a redutora penal, fixando a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fração da redutora penal do tráfico privilegiado deve ser ajustada ao patamar mínimo de 1/6, considerando a condição de "mula" no transporte internacional de drogas e a jurisprudência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ tem entendido que a condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa.<br>5. A decisão monocrática reconheceu a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, ajustando a fração da redutora penal ao patamar mínimo de 1/6, mantendo a pena-base e as circunstâncias das duas primeiras fases da dosimetria.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi vedada, pois a pena definitiva ultrapassou o limite de 4 anos, descumprindo o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa.<br>2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º; Código Penal, art. 44, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025."<br>(AgRg no AREsp 2966685 / SP - 5a Turma - rel. Ministro Joel Ilan Paciornik - j. 21.10.2025 - DJen 28.10.2025)<br>Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Em razão disso, é o caso de redimensionar a pena aplicada ao agravante.<br>Na espécie, verifico que a pena-base foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 666 dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, aplicou-se a atenuante da confissão espontânea, resultando na redução de 1/6 da reprimenda, que passou a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, com 555 dias-multa.<br>Na terceira fase, incidiu a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, sendo a fração de majoração estabelecida em 1/6.<br>Por outro lado, impõe-se agora a redução de 1/6 em razão da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, considerando a condição de transportador de entorpecentes.<br>A pena definitiva pelo delito de tráfico, portanto, consolida-se em 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, além de 540 dias-multa.<br>Em razão do concurso material (fl. 384), o agravante deverá cumprir, cumulativamente, a pena acima mencionada e mais 1 ano de detenção.<br>Em razão da pena imposta, estabeleço o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.<br>Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo para, por consequência, conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de: (i) fixar a fração de 1/6 para a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; (ii) estabelecer a pena privativa de liberdade pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, com 540 dias-multa; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da totalidade das penas impostas, em razão do montante final aplicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA