DECISÃO<br>Cuida-se de recur so especial interposto por LUCIANE DA SILVA WEISS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 136-137, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO CONTRATUAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO COMPELIR ALGUÉM A TRANSACIONAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1) Trata-se de apelação interposta por LUCIANE DA SILVA WEISS, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido  embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 82.863,82 (oitenta e dois mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), em julho/2023 , condenando a embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sem especificar a base de incidência do percentual.<br>2) A intervenção do Judiciário nos contratos formalizados, com fundamento nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capazes de alterar a base econômica objetiva do contrato, o que não ocorreu no caso.<br>3) A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie (STJ, 3a Turma, REsp 2032878, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/04/2023).<br>4) Portanto, o contrato firmado está em vigor e os deveres dele decorrentes devem ser respeitados, pelo seu princípio de vinculação obrigatória - pacta sunt servanda. Reitere-se que a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes apenas se dá em situações excepcionais, nas quais não se enquadra o caso em tela.<br>5) Restou comprovada a inadimplência contratual, sendo indevida a ingerência do Poder Judiciário para limitar a autonomia privada e a liberdade contratual das partes envolvidas, tampouco obrigar quaisquer das partes a aceitar proposta de acordo, não podendo o credor ser compelido a aceitar o pagamento de modo diverso do pactuado (art. 313, do CC).<br>6) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Opostos embargos de declaração, foram negados, com não conhecimento do segundo recurso, nos termos do acórdão de fls. 173-174, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 184-191, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 313 da Lei 10.406/2002 (Código Civil); art. 317 da Lei 10.406/2002 (Código Civil); art. 478 da Lei 10.406/2002 (Código Civil); art. 805, § único, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil); Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); art. 5º da LINDB; art. 47 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências); art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento de argumento relevante (art. 489, § 1º, IV, do CPC); necessidade de renegociação compulsória do débito em razão da pandemia (art. 317 e art. 478 do CC), com aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, § único, do CPC); incidência da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) e da LINDB (art. 5º) para solução socialmente adequada; preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); e existência de divergência jurisprudencial quanto à revisão contratual e preservação da empresa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 198-205, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 225, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>A pretensão não prospera.<br>1. Inexiste à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Importante enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>Destaca-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSOCIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles já tiver sido julgado Súmula n. 235/STJ. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.  ..  6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)<br>In casu, o Tribunal de origem apresentou motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é de que, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a partir do exame de cada caso específico.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19.<br>2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>3. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.<br>4. Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão.<br>5. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual.<br>6. Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo isentar o valor do aluguel em determinados meses.<br>7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e "eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa comprovação pela agravante em instâncias inferiores.<br>8. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2.1. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp n. 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp n. 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Min. julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.782/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Inexiste prequestionamento quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>5. A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui justificativa para a revisão de contratos, não podendo, assim, ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos originariamente pactuados, por depender, sempre, do exame da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002.<br>6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da existência de situação excepcional apta a justificar a revisão contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio<br>Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Assim, mesmo que o surgimento da pandemia do coronavírus tenha levado a consequências drásticas nos contratos, não há que se olvidar que os efeitos negativos influíram em ambos contratantes, de modo que é indispensável a comprovação da extrema vantagem para uma das partes.<br>No caso, o Tribunal de origem, a quem compete analisar os fatos e as provas produzidas, decidiu que (fl. 135, e-STJ):<br>A intervenção do Judiciário nos contratos formalizados, com fundamento nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capazes de alterar a base econômica objetiva do contrato, o que não ocorreu no caso.<br>A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie (STJ, 3a Turma, R Esp 2032878, Rel. Min. Nancy Andrighi, D Je 20/04/2023).<br>Portanto, o contrato firmado está em vigor e os deveres dele decorrentes devem ser respeitados, pelo seu princípio de vinculação obrigatória - pacta sunt servanda. Reitere-se que a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes apenas se dá em situações excepcionais, nas quais não se enquadra o caso em tela.<br>Entretanto, a recorrente se limitou a trazer argumentos genéricos referentes as dificuldades enfrentadas durante a pandemia, e não fez prova efetiva da alegada incapacidade de pagamento de tais prestações.<br>Desse modo, não há como reconhecer a presença de onerosidade excessiva a autorizar readequação contratual, nos termos dos artigos 317 e 478, do Código Civil, restando caracterizada, na verdade, a pretensão de modificação unilateral do contrato que é bilateral, fruto do acordo de vontades das partes manifestada livremente, havendo que ser observado o brocardo pacta sunt servanda.<br>A toda evidência, o Tribunal a quo, ao decidir dessa forma, assim o fez com os elementos de provas existentes nos autos, de modo que modificar essa conclusão também demandaria o reexame do quadro fático-probatório, o que é inviável na via deste recurso extremo, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei.<br>2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão.<br>3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis.<br>Precedentes.<br>4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>3. Quanto à alegada ofensa aos art. 313 da Lei 10.406/2002, inexistiu qualquer descumprimento do comando da norma, notadamente porque o acórdão reconheceu justamente que o credor não estava obrigado a receber o pagamento de forma diversa ao pactuado.<br>4. Já em relação ao art. 805, parágrafo único do CPC, "o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco". A decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita ( in casu , pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora" REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017.)<br>5. No que se refere à violação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais da legislação federal infraconstitucional que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020.<br>6. Quanto à violação ao art. 5º da LINDB e art. 47 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), eles não foram objeto de debate, pois apenas invocados por ocasião da interposição do recurso especial. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 282 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DO ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATAÇÃO POR EMPREITADA MISTA COM PREÇO FECHADO. REVISÃO CONTRATUAL E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. DO STJ. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível a alegação de que a escritura pública de compra e venda dos imóveis comprovaria a quitação plena de todos os ônus, por constituir inovação recursal, não deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo acórdão recorrido, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>2. A discussão sobre a modalidade de contratação por empreitada mista, com preço fechado demanda reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.  grifou-se .<br>7. Da mesma forma, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revogação tácita do mandato se dá com a constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, em razão do teor da Súmula 283 do S TF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.068.572/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifa-se .<br>Entretanto, a recorrente contentou-se em transcrever trechos de ementas, sem esmiuçar a situação fática do paradigma invocado e, muito menos, demonstrou a divergência existente com o acórdão recorrido.<br>8. Do exposto, não se conhece do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 9% (nove por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA