DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 119):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º. SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>- A sentença dos embargos à execução deve observar o pedido inicial do embargante, sob pena de configurar-se como extra petita. Hipótese em que, configurado julgamento extra petita, deve a sentença ser anulada.<br>- A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença extra petita, a interpretação extensiva do §3.º do art. 515 do Código de Processo Civil/73 autorizava o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie.<br>- No novo CPC, as disposições constantes no artigo 1.013, § 3º, inciso II, autorizam expressamente o Tribunal a adentrar na análise do mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, hipótese configurada nos autos.<br>- A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da U r; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice o cial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2 015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE;<br>- Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos. Hipótese em que, invertidos os ônus sucumbenciais, a União deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos.<br>Acolhidos os aclaratórios de ambas as partes, tendo os do ente público o sido para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 152/155).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 460, 535, I e II, do CPC/1973, 485, § 3º, 1.022, I e II, do CPC/2015, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal e 1º-F da Lei n. 9.494/1997 .<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fls. 159/160):<br>A União demonstrou, portanto, que houve omissão acerca dos seguintes dispositivos legais em confronto com a matéria em discussão na lide: artigo 1o-F, da Lei no 9.494/97, com redação do art. 5o da Lei no 11.960/2009; art. 741, V, do CPC, atual art. 535, IV do novo CPC; art. 543-C do CPC, atual art. 1036 do novo CPC; ao art. 467 do CPC, atual art. 502 do novo CPC; aos arts. 27 e 28, parágrafo único, ambos da Lei 9868/99; arts. 480 a 482, do CPC, atuais arts. 948 a 950 do novo CPC; art. 471, I, do CPC, atual art. 505, I, do novo CPC; art. 485, $3o, do novo<br>CPC; art. 492 do novo CPC; art. 102, I, "a" da CF; art. 102, § 2o, da CF; art. 5o, caput, CF; art. 5o, II, CF; art. 5o, XXXVI, CF; 37, caput, CF; art. 97, CF.<br>Além disso, demonstrou a União a existência de fato novo, qual seja, de que o Egrégio STF modulou os efeitos das ADIs 4357 e 4425, mantendo a TR como índice de correção monetária até 25.03.2015. Com o que entendimento diverso importa em violação aos arts. 27 e 28 da Lei 9868/99.<br>Destacou, ainda, que o STF manifestou-se pela existência de repercussão geral (RE-RG no 870.947/SE) no que tange à validade jurídico- constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa referencial - TR), conforme determina o art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.<br>Aduz, na sequência, que a decisão respeitante aos juros de mora, matéria de ordem pública, não poderia ser considerada extra petita. Ao fim, questiona a correção monetária aplicada.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 206/207.<br>Juízo de retratação refutado pelo aresto de e-STJ fls. 277/283.<br>Juízo positivo parcial de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 286/289, no pertinente à taxa de juros aplicável após a Medida Provisória n. 2180-35/2001, tendo sido negado seguimento à irresignação no ponto abrangido pelos Temas 905 do STJ, 810, 1.170 e 1.361 do STF.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>No que tange à matéria não abrangida pela negativa de seguimento com fundamento em temas repetitivo e de repercussão geral, no pertinente à suposta contrariedade dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>Quanto ao art. 535, I e II, do CPC/1973, a irresignação esbarra na Súmula 284 do STF, uma vez que os embargos de declaração foram opostos na origem sob a égide do CPC/2015.<br>Em relação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, no pertinente à suposta falta de manifestação acerca de " ..  dispositivos legais em confronto com a matéria em discussão na lide  .. " (e-STJ fl. 159), esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016, e AgRg no AREsp 811706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, D Je 15/4/2016).<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional respeitante à aplicação da TR, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163417/AL, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>In casu, o aresto hostilizado discorreu acerca da matéria respeitante ao índice de correção monetária, tendo se manifestado, inclusive, sobre as ações diretas de inconstitucionalidade indicadas pelo ente público. Registre-se, ainda, que posteriormente realizado o juízo de conformação em relação aos Temas 905 do STJ, 810, 1.170 e 1.361 do STF.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma vício a ser sanado, pois a Corte de origem expressamente se manifestou acerca da matéria pretendida.<br>Quanto ao mais, esta Corte Superior entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de apresentação de impugnação pelo devedor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). AFASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. TEMA 905/STF. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Tema 905/STJ, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, não havendo falar em modulação nos casos em que não ocorreu a expedição ou pagamento do precatório 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, Tema 176/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, firmou entendimento segundo o qual, tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil e fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.<br>4. Tal precedente qualificado não se aplica ao caso sob análise, uma vez que não se discute nos autos se há, ou não, violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do CC/2002, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros pela lei nova (CC de 2002).<br>5. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da ocorrência de preclusão quando o devedor não apresenta impugnação no momento processual adequado.<br>6. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.560.231/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Preliminarmente, no que concerne à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o Tribunal de origem expressamente refutou a possibilidade de cognoscibilidade de ofício do argumento relativo aos juros de mora (fls. 42-43, e-STJ), sendo inviável reputar o acórdão como omisso tão somente porque fora julgado contrariamente ao pleito da parte.<br>2. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, o julgador, de fato, não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, sobretudo quando tais teses não são capazes de, em princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como manda o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>3. No mais, o acórdão é claro em asseverar que o pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei 11.960/2009 "não foi aduzido na impugnação, nem na decisão agravada", razão pela qual se caracterizou inovação recursal direcionada a contornar preclusão consumativa. Contrariar tal constatação pretoriana implica reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Além disso, a própria parte, no Apelo Nobre, afirma que, no processo de origem, verbis, "apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, mas naquela oportunidade não impugnou a taxa de juros aplicada no cálculo do crédito exequendo, que foi de 1% ao mês", e que somente o fez por meio de Agravo de Instrumento (fls. 105-106, e-STJ, grifos acrescidos).<br>5. É abundante a jurisprudência do STJ ratificando a existência de preclusão quando o devedor não impugna no momento processual adequado. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ.<br>6. "O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora" (EDcl no AgRg no REsp 1.175.999/PR, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014). Outros precedentes: AgRg no REsp 1.180.482/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/6/2014; e AgRg no AREsp 260.891/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/2/2014". (AgRg no REsp 1.314.811/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/11/2014).<br>7. "É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019).<br>8. Ao contrário da alegação da parte, matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, o que não se confunde com - muito menos anula - a possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial. Precedentes do STJ.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.762.416/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>No caso dos autos, o aresto hostilizado registrou que " ..  o julgador singular incorreu em julgamento extra petita, pois a inicial dos embargos, opostos pela União, demonstra que não houve discussão ou qualquer postulação acerca de juros moratórios ou de índices de correção monetária do período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09" (e-STJ fl. 115, grifos acrescidos).<br>Não há, dessarte, de se afastar a conclusão da segunda instância quanto à impossibilidade de modificação dos juros de mora, porquanto ausente irresignação respeitante manifestada pela UNIÃO.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA