DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE CARVALHO AIRES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fls. 1.040/1.041):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta por policial militar reformado contra sentença que reconheceu a prescrição do direito à reclassificação e promoções funcionais, nos autos de ação declaratória de direito cumulada com obrigação de fazer. O apelante alega ter sido preterido em suas promoções em razão da extinção de postos intermediários pela Lei Estadual nº 1.161/2000, requerendo reenquadramento retroativo à data da edição da norma e seus efeitos financeiros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reenquadramento funcional e promoções decorrentes de alteração legislativa encontra-se prescrita, conforme o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo prescricional para revisão de atos administrativos inicia- se a partir do primeiro ato concreto de promoção posterior à vigência da Lei Estadual nº 1.161/2000, momento no qual o interessado tomou ciência da nova estrutura de carreira e deveria ter buscado eventual correção.<br>4. No caso dos autos, o apelante foi promovido a 1º Sargento em 2002 e a Subtenente em 2010, ocasião em que poderia terimpugnado administrativamente ou judicialmente eventual equívoco na aplicação da lei. O ajuizamento da ação somente em 2024, mais de vinte anos após a suposta preterição inicial, configura prescrição do fundo de direito.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacíifca ao reconhecer que a prescrição atinge o próprio fundo de direito em hipóteses como a dos autos, afastando a incidência da Súmula nº 85/STJ, que trata de relações jurídicas de trato sucessivo.<br>6. A ausência de requerimento administrativo formal por parte do autor impede a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art.<br>4º do Decreto nº 20.910/1932.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de reenquadramento funcional e promoção do policial militar reformado, quando fundamentada exclusivamente em alteração legislativa, está sujeita à prescrição quinquenal do fundo de direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O prazo prescricional inicia-se a partir do primeiro ato administrativo concreto de promoção posterior à vigência da norma que modificou a estrutura de carreiras, sendo inviável postular o direito décadas após sua suposta violação. 3. A revisão de ato de promoção militar não configura relação de trato sucessivo, sendo inaplicável a Súmula nº 85/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e art. 4º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1749670/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019; STJ, REsp 1712328/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.122/1.141).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 927, III e IV, 1.022, II, do CPC, 3º do Decreto n. 20.910/1932 e 2º do Decreto n. 4.597/1942.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, porquanto remanescente omissão respeitante à inexistência " ..  nos autos do processo original a noti"cia de negativa do direito pretendido" (e-STJ fl. 1.149), fator que afastaria a prescrição. Reitera, na sequência, citada tese como apta à reforma do julgado pelo mérito, bem como aduz que o caso dos autos se subsume aos Temas 1.017, 1.075 e 1.129 do STJ,138 e 1.224 do STF.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.169/1.170.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.172/1.177.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Destaco, de início, que o caso dos autos veicula pretensão inicial, tida por prescrita pelas instâncias ordinárias, de ver reconhecido direito de reenquadramento de policial militar de unidade da Federação em virtude de suposta omissão da Administração.<br>Nesse passo, inaplicáveis, ao contrário do apontado no apelo nobre, os seguintes temas repetitivos e de repercussão geral:<br>Tema 138 do STF - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.<br>Tema 1.224 do STF - É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008.<br>Tema 1.017 do STJ - O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.<br>Tema 1.075 do STJ - É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.<br>Tema 1.129 do STJ - i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.<br>Quanto  à  alegada  ofensa  aos arts.  489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC,  cumpre  destacar  que,  ainda  que  o  recorrente  considere  insubsistente  ou  incorreta  a  fundamentação  utilizada  pelo  Tribunal  nos  julgamentos  realizados,  não  há , necessariamente,  ausência  de  manifestação.  Não  há  como  confundir  o  resultado  desfavorável  ao  litigante  com  a  falta  de  fundamentação.<br>Ademais,  consoante  entendimento  desta  Corte,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  responder  todas  as  alegações  das  partes,  tampouco  a  rebater  um  a  um  todos  os  seus  argumentos,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão,  como  ocorre  na  espécie.  Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp n.  163.417/AL,  relator  Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho,  Primeira  Turma,  DJe  29/9/2014.<br>No  caso,  assim se manifestou o Tribunal a quo ao manter o reconhecimento da prescrição (e-STJ fl. 1.034/1.037, com destaques no original):<br>Ao contrário do que sustenta o recorrente, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor.<br>Em que pese o Apelante afirme a omissão da administração em corrigir seu enquadramento em 1o/7/2000 em decorrência da então recente Lei 1.161/2000, certo é que essa suposta negligência já teria acarretado equívoco concreto na promoção do militar após o advento dessa lei, que foi a promoção em 2002, pelo critério de merecimento à Graduação de 1o Sargento e a Subtenente em 01/09/2010.<br>A partir dessa promoção, aquilo que era uma omissão resultou num ato comissivo supostamente equivocado, de cuja edição se iniciou o prazo para o ora Apelante pleitear sua correção.<br>Ou seja, em 01/09/2010, data em que o autor/recorrente foi promovido à graduação de Subtenente quando passou à reserva remunerada, houve a edição de um ato administrativo, portanto, comissivo, que teria veiculado erro na promoção do Autor como decorrência da alegada omissão iniciada em julho de 2000.<br>Se em 2010 houve a edição de um ato administrativo equivocado, é a partir dele que o militar deveria ter pleiteado a correção de seu enquadramento com lastro na Lei 1.161/2000, dentro do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1o, do Decreto no 20.910/32.<br>Havia ato administrativo específico a ser impugnado naquela oportunidade, no entanto, permaneceu silente o militar por quase 14 (quatorze) anos.<br>Situação diversa seria se desde o advento da Lei 1.161/2000 não houvesse nenhum ato administrativo a alterar a situação do militar em sua carreira, hipótese em que se teria uma omissão pura.<br>Ocorre que a omissão administrativa foi rompida com a promoção supostamente equivocada do militar em 2002, momento a partir do qual a administração posicionou-se, de fato, sobre a sua situação, promovendo-o a 1o Sargento, a mesma coisa ocorrendo em relação à promoção quando passou à reserva remunerada em 01/09/2010, situação que deveria, então, ter sido impugnada num prazo de 5 (cinco) anos, e, todavia, não o foi.<br> .. <br>Portanto, o reconhecimento da prescrição, ocorrida em 1o de setembro de 2015 é inafastável, pois transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos para vindicação de direito decorrente de ato único de efeitos concretos, ocorrido em 2002.<br>Assim, inaplicável a súmula no 85/STJ, que somente diz respeito a relações jurídicas de trato sucessivo, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Por fim, o autor/apelante não consta na relação de militares que requereram administrativamente o reenquadramento, nos autos do processo administrativo no 2011/0906/000266, de modo que não se pode considerar como titular do direito, como exige o art. 4º, e seu parágrafo único, do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932:<br> .. <br>Assim, não houve a suspensão do prazo prescricional relativamente ao autor/apelante, de modo que ocorreu a prescrição do direito vindicado.<br>Dessa  forma,  contrariamente  ao  alegado  pela  parte  recorrente,  não  há  nenhum  vício a  ser  sanado,  já que a  Corte  de  origem expressamente afastou a tese, nos termos acima, de não transcurso do lapso prescricional em relação ao recorrente.<br>No mais, considerando os argumentos adotados pelo acórdão questionado acerca da configuração da prescrição, mormente porquanto existente ato concreto a ser questionado, ausente relação de trato sucessivo e não constar o nome da parte recorrente da relação de militares que requereram o reenquadramento na vi administrativa, vê-se que as razões do recurso especial deixaram de impugnar a fundamentação adotada pela Corte regional, acima transcrita, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ademais, quanto ao último aspecto destacado, verifica-se no acórdão recorrido, notadamente na parte final dos excertos anteriormente transcritos, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA