DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIC A DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITO"RIOS assim ementado (e-STJ fls. 129/130):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VALOR INCONTROVERSO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento impugnando decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, em fase de cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se (I) é justificável a suspensão do cumprimento de sentença; (II) a obrigação é inexigível; (III) o ajuizamento de ação rescisória impõe a suspensão do trâmite do processo; (IV) há coisa julgada inconstitucional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inexigibilidade da obrigação pode ser arguida pela Fazenda Pública quando a obrigação reconhecida no título executivo esteja fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, inaplicável ao caso em apreço (CPC, art. 535, III, §§5º e 7º).<br>4. A suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória somente seria possível se concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso em apreço, conforme se infere do art. 969 do CPC.<br>5. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução n. 482 de 19/12/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021 , deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC.<br>6. Inexiste o alegado anatocismo, já que a taxa SELIC será o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora .<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.<br>8. Tese de julgamento: " 1. A suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória somente seria possível se concedida tutela provisória, conforme se infere do art. 969 do CPC ; 2. A inexigibilidade da obrigação pode ser arguida pela Fazenda Pública quando a obrigação reconhecida no título executivo esteja fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, inaplicável ao caso; 3. Sendo a taxa SELIC o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora não gera anatocismo.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados:<br>art. 969 do CPC; art. 3º da EC 113/2021; Resolução 482 e 303/2019/CNJ Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1755939, 07086546020238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.);Acórdão 1834332, 07370764520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 187/194).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 313, V, "a", 489, § 1º, IV e VI, 535, III, §§ 5º e 7º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fls. 205/206):<br>Não foi analisada, contudo, a peculiaridade levantada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e reiterada em sede de agravo de instrumento, que justificaria o não levantamento dos valores na pendência de ação rescisória.<br>Isso porque, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.<br>Nos casos em que se discute o valor devido, é cabível tão somente a expedição e, por conseguinte, dos valores incontroversos, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor, consoante se depreende da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 28-RG.<br>Reitera, na sequência, a tese de prejudicialidade externa como apta à reforma do julgado no mérito. Sustenta, ao fim, a inexigibilidade do título executivo inconstitucional.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 266/291.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.294/1.295.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Quanto  à  alegada  ofensa  ao s arts.  489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC do CPC,  cumpre  destacar  que,  ainda  que  o  recorrente  considere  insubsistente  ou  incorreta  a  fundamentação  utilizada  pelo  Tribunal  nos  julgamentos  realizados,  não  há , necessariamente,  ausência  de  manifestação.  Não  há  como  confundir  o  resultado  desfavorável  ao  litigante  com  a  falta  de  fundamentação.<br>Ademais,  consoante  entendimento  desta  Corte,  o  magistrado  não  está  obrigado  a  responder  todas  as  alegações  das  partes,  tampouco  a  rebater , um  a  um,  todos  os  seus  argumentos,  desde  que  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a  decisão,  como  ocorre  na  espécie.  Nesse  sentido:  AgRg  no  AREsp  163417/AL,  relator  Ministro  Napoleão Nunes Maia Filho,  Primeira  Turma,  DJe  29/9/2014.<br>No  caso,  entendeu a segunda instância  que a falta de concessão de antecipação de tutela na ação rescisória apontada impediria o pleito de suspensão do cumprimento de sentença encartado nos autos (e-STJ fl. 124).<br>Dessa  forma,  contrariamente  ao  alegado  pela  parte  recorrente,  não  há  nenhum  vício a  ser  sanado,  mormente porquanto a suposta omissão respeitante à necessidade de reconhecimento de prejudicialidade externa entre a ação rescisória e a execução nem sequer foi posta pelos declaratórios de e-STJ fls. 138/144.<br>No que toca ao art. 313, V, "a", do CPC, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso, na instância excepcional, pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Inviável, na hipótese em tela, falar-se em prequestionamento ficto, uma vez que, a despeito da dedução de preliminar de negativa de prestação jurisdicional no apelo nobre, a matéria respeitante ao dispositivo acima indicado, como anteriormente já destacado, não constou da petição de embargos oposta.<br>No mais, aduz a parte recorrente que atendido o requisito temporal previsto no art. 535, § 7º, do CPC, porquanto " ..  essa decisa o do STF  Tema 864  transitou em julgado em 18/02/2020, portanto em data anterior a" prolac a o do aco"rda o ora executado (10/02/21) e ao seu tra nsito em julgado (11/08/23)" (e-STJ fl. 211).<br>A Corte de origem, por seu turno, entendeu, no ponto, que "a inexigibilidade da obrigação pode ser arguida pela Fazenda Pública quando a obrigação reconhecida no título executivo esteja fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, inaplicável ao caso em apreço (CPC, art. 535, III, §§5º e 7º)" (e-STJ fl. 124).<br>Nesse passo, ausente a especificação dos motivos concretos pelos quais "inaplicável ao caso em apreço" o reconhecimento de título inexigível, notadamente as datas de trânsito em julgado da decisão do STF e de conformação do título a embasar o cumprimento nos presentes autos, a apreciação do inconformismo demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA