DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FLAVIANO ANTONIO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.325616-8/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.750 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO DOUTO SENTENCIANTE ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em consonância ao que dispõe o art. 387, § 1º, do CPP.<br>- É compatível a manutenção da custódia cautelar do paciente com a fixação de regime diverso do fechado na sentença, desde que presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva se revela indispensável para a garantia da ordem pública.<br>- As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura" (fl. 7).<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva seria incompatível com o regime inicial de cumprimento da pena fixada por ocasião da sentença condenatória, qual seja, o semiaberto.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida às fls. 479/481.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer às fls. 488/495.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, com base n os seguintes fundamentos:<br>"In casu, constato que a autoridade coatora, de maneira acertada, manteve a prisão preventiva do paciente, no momento da sentença condenatória, haja vista que "permanecem os motivos que ensejaram o acautelamento provisório, de maneira que, acaso colocados em liberdade, encontrariam fortes estímulos a voltarem a delinquir, especialmente por comporem um grupo criminoso".<br>Neste ponto, ressalto que a autoridade coatora, quando decretou a prisão preventiva do paciente, em 04 de dezembro de 2023, embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, conforme trechos a seguir transcritos:<br>Flaviano Antônio de Oliveira, v. Biano, seria subordinado a Emerson, e superior hierárquico em relação aos demais integrantes, ficando ele a cargo de fiscalizar a venda de entorpecentes controlar a atuação dos respectivos gerentes.<br>O relatório de fls. 379/432 explicita a sua participação, conforme interceptações telefônicas realizadas: Flaviano atua fiscalizando a venda de entorpecente. Ele é encarregado de controlando os gerentes (Rodrigo Persilva Correa e Yago Valentino Seles) e fazer o fornecimento de drogas a eles.<br> .. <br>Tal determinação demonstra que Emerson possui superioridade hierárquica em relação a Flaviano e Rodrigo Persilva, sendo então considerado o indivíduo de maior influência e poder no grupo.<br>Logo, com a finalidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, observando os requisitos da prisão preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a prisão cautelar do paciente.<br>Lado outro, tenho que o regime inicial fixado na decisão condenatória - semiaberto - não representa óbice, in casu, à denegação da ordem deste habeas corpus. É que o douto Magistrado de origem determinou a expedição da Guia de Execução Preliminar (fls. 728/1126 - doc. único). Logo, torna-se possível a solicitação, ao Juízo da Execução, da adequação do regime, após a sua expedição.<br>Além disso, é cediço na jurisprudência que a negativa do direito de recorrer em liberdade pode ser decretada se estiverem preenchidos os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, mesmo que tenha sido fixado o regime semiaberto na sentença.<br>Com efeito, tenho por correta a negativa do direito de recorrer em liberdade ao paciente, sendo legítima a compatibilização, desde já, do regime inicial fixado na sentença, nos termos da Súmula nº 716 do STF.<br>Na oportunidade, recomenda-se que o Juízo a quo certifique se já houve a expedição da guia de execução provisória e, em caso negativo, que expeça a referida guia para que seja possível a adequação do regime.<br>Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, cumpre registrar que não são isoladamente suficientes a justificar uma ordem de soltura, quando presentes outros elementos que demonstram o seu periculum libertatis, como é o caso dos autos" (fls. 10/15).<br>Com efeito, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Diante de tal contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.<br>É esta a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Na hipótese em debate, conforme leitura dos trechos do acórdão recorrido, não há excepcionalidade configurada que justifique a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável, por ora, a revogação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA