DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LIST LAGO COSTA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no HC n. 0737331-32.2025.807.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, teve a custódia convertida em preventiva e, por fim, foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 138-144, assim ementado:<br>HABEAS CORPUSCRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CRIMES GRAVES. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem provas da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como de perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), além da presença de ao menos uma das hipóteses enumeradas no CPP, art. 313.<br>2. A apreensão de significativa quantidade de drogas, em conjunto de instrumentos típicos de comercialização (balança de precisão, plástico PVC e facas com resquícios), afasta a hipótese de uso pessoal e indica, em tese, finalidade mercantil.<br>3. O ingresso policial no domicílio é legítimo quando há risco iminente decorrente de denúncia de violência doméstica, sendo exceção à inviolabilidade do lar prevista na Constituição Federal, art. 5º, XI, bem como diante de consentimento expresso de morador.<br>4. Ordem denegada.<br>Neste recurso em habeas corpus, a defesa sustenta que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal, sob os argumentos de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, imposto em face da gravidade abstrato do delito, pequena quantidade de drogas apreendidas, e da ausência de demonstração de inadequação de medidas não prisionais, na forma do art. 319 do CPP.<br>Sustenta, ainda, a nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de inexistência de fundadas razões para a incursão policial no domicílio que resultou no encontro fortuito das drogas apreendidas, mormente diante da ausência de juntada do vídeo que teria gravado o suposto consentimento, cujo ônus é estatal.<br>Aduz, outrossim, a irregular utilização de adolescente como fonte de prova, que teria feito a denúncia e que sequer foi ouvida na forma dos arts. 179 do ECA e da Lei n. 13.431/2017, que exigem o depoimento especial em ambiente adequado e com acompanhamento técnico.<br>Por fim, sustenta a desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que, embora tenha antecedentes criminais, o recorrente "permanecerá em liberdade por mais de oito anos sem qualquer registro de reincidência. Esse fato não é apenas um dado estatístico: ele evidencia ressocialização, disciplina social e ausência de risco atual à ordem pública" (fl. 186).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (fl. 188):<br>a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, reformando-se o acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do TJDFT, que denegou a ordem de habeas corpus;<br>b) No mérito, a confirmação da ordem, declarando a nulidade do ingresso domiciliar e da utilização irregular da adolescente como prova, reconhecendo-se a ilicitude das drogas apreendidas e demais provas derivadas;<br>c) Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura; d) Caso não seja esse o entendimento, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP);<br>A liminar foi indeferida (fls. 198-202) e as informações foram prestadas (fls. 207-227).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário, ficando assim ementado (fl. 229):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRISÃO FLAGRANCIAL. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR AMPARADA EM RISCO IMINENTE. CONSENTIMENTO DE MORADOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS. APREENSÃO DE INSTRUMENTOS HABITUALMENTE USADOS NA TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.<br>Na origem, a ação penal n. 0733696-40.2025.8.07.0001 teve a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 12/12/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 27/11/2025.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca da apontada ilicitude probatória, colhendo-se do acórdão impugnado as seguintes razões de decidir (fl. 153):<br> .. <br>16. Na denúncia, o Ministério Público narra que, na data dos fatos, policiais militares foram acionados para averiguar possível situação de violência doméstica. No local, em contato com a filha do paciente, adolescente de 16 anos, os agentes receberam informações sobre ameaças, agressões verbais e utilização da residência como ponto de comércio de drogas. Com o apoio de reforço e mediante autorização expressa da companheira do paciente, registrada em vídeo, a equipe ingressou no imóvel, sendo indicado pela filha do casal o cômodo onde se encontravam os entorpecentes.<br>17. Ainda conforme a denúncia, no quarto do paciente, os policiais localizaram, dentro de uma caixa plástica, 82g (oitenta e duas gramas) de cocaína, fracionadas em quatro porções, e 26g (vinte e seis gramas) de maconha, divididas em três partes, além de balança de precisão, rolo de plástico PVC e facas com resquícios de substâncias entorpecentes . Tais elementos afastam a hipótese de uso pessoal e denotam, em tese, a finalidade mercantil.<br>18. Não se verifica ilegalidade na apreensão dos entorpecentes nem na consequente prisão em flagrante. O ingresso no domicílio mostrou-se legítimo, tanto pela necessidade de intervenção imediata para prestar socorro diante de risco decorrente de possível violência doméstica, exceção à inviolabilidade do lar prevista na Constituição, art. 5º, XI, quanto pelo consentimento expresso da esposa do paciente para a entrada policial. No interior do imóvel, os entorpecentes foram localizados através da indicação da filha do paciente, o que caracteriza diligência pontual.<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, as buscas pessoal, veicular ou domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>A egrégia Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti, entendeu que:<br>"não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Outrossim, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>Na hipótese, depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a abordagem dos agentes públicos, tendo em vista que a polícia foi acionada para averiguar violência doméstica em andamento, bem como por autorização expressa da companheira do acusado, registrada por vídeo, elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca domiciliar.<br>De qualquer forma, ainda não foi proferida sentença de mérito na instância de origem, caberá ao Juízo de primeiro grau, após a fase de instrução, realizar uma análise minuciosa sobre os elementos fáticos-probatórios do caso. Por essa razão, segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, não é viável afastar as conclusões fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, uma vez que isso exigiria um exame aprofundado das provas dos autos, o que extrapola os limites do habeas corpus.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR (QUARTO DE HOTEL). INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). ROBUSTA INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>6. Ressalta-se, nessa linha de intelecção, que ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Outrossim, verifica-se que a questão trazida à discussão no presente habeas corpus, sobre a irregular utilização de adolescente como fonte de prova, que teria feito a denúncia e que sequer foi ouvida na forma dos arts. 179 do ECA e da Lei n. 13.431/2017, que exigem o depoimento especial em ambiente adequado e com acompanhamento técnico, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)  grifei <br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva assim dispôs (fls. 25-27):<br> .. <br>2. Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.<br>Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.<br>No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Documento recebido eletronicamente da origem<br>No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.<br>Os policiais relataram que foram acionados para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Após contato inicial com sua filha, os policiais solicitaram reforço policial e mantiveram diálogo com Carla, companheira do custodiado, que concedeu permissão para ingresso domiciliar. A filha menor de idade indicou um quarto e nele foram encontrados entorpecentes (c ocaína e maconha), prontos para venda, além de balança de precisão ativa, rolo de plástico filme e faca com resíduos e fragmentos de drogas. Com o custodiado, que admitiu ser o responsável pela droga, foi encontrada a quantia de R$ 502,00 em espécie.<br>O custodiado tentou fugir, sendo necessário o uso de algemas.<br>O laudo preliminar confirma a natureza e as quantidades das drogas encontradas.<br>Há, pois, materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas.<br>O custodiado ostenta várias condenações, numa pena total maior de 40 anos de prisão, e ainda estava em cumprimento de pena, tendo progredido para o regime semiaberto em 2021. Assim, além da gravidade em concreto, verifica-se o risco de reiteração criminosa, caso o custodiado seja colocado em liberdade.<br>Por fim, incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos.<br>3. Dispositivo.<br>Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de LIST LAGO COSTA, filho de Bismarck Lago da Costa e de Relva de Fátima Lago, nascido aos 06/08/1980, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.<br>Conforme adiantado na decisão que indeferiu a liminar, verifica-se que a segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, lastreada na periculosidade do recorrente, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada e na reiteração delitiva.<br>O decreto prisional noticiou que os policiais foram acionados para apurar situação de violência doméstica, quando entraram no local e encontraram entorpecentes (cocaína e maconha), prontos para venda, além de balança de precisão ativa, rolo de plástico filme e faca com resíduos e fragmentos de drogas. Ainda, pontuou-se a existência de antecedentes criminais, o que constitui base empírica idônea para a privação cautelar da liberdade.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>A tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física, a perseguição em alta velocidade e a até mesmo a eventual troca de tiros com agentes policiais, são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva. Conforme os seguintes precedentes: RHC 71.563/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016; HC 398.318/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 29/8/2017; HC 403.269/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1/12/2017; RHC 74.131/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Por fim, quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. Neste sentido: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA