DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SALMO JOSÉ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 70 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333, c/c o art. 61, II, "b", do Código Penal.<br>A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outras pr ovas concretas, violando o princípio do in dubio pro reo.<br>Questiona a aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, argumentando que a condição de foragido não constitui crime autônomo.<br>Sustenta, ainda, que os maus antecedentes e a reincidência atribuídos ao paciente são indevidos, pois as penas de processos anteriores foram extintas ou resultaram em absolvição.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e do processo até o julgamento do mérito do presente writ.<br>Indeferida a liminar às fls. 104-105, prestadas as informações às fls. 110-145, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 149-152).<br>É o relatório.<br>Em consulta aos sistemas processuais, conforme orientações prestadas pelo Tribunal de origem, constata-se que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra acórdão que apreciou a apelação apresentada para impugnar a sentença penal.<br>Porém, esta Corte Superior não permite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, não se pode provar a mesma instância por diferentes meios, de forma simultânea.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de possibilidade de conhecimento em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado, o qual foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ, e o respectivo agravo não foi conhecido.<br>3. A condenação transitou em julgado, e a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias foi considerada pretensão revisional, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes.<br>6. A condenação transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A condenação transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.006.654/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA