DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JEAN SOUSA DA SILVA contra acórdão de Apelação Criminal n. 0213836-74.2024.8.06.0001 (fls. 286-292) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que manteve a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de drogas em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e lim itação de fim de semana).<br>Nas razões do recurso (fls. 304-312), o recorrente sustenta contrariedade ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por entender indevida a majoração da pena-base pela natureza e quantidade da droga diante de quantia não expressiva.<br>Alega que embora a natureza do crack seja perniciosa, a quantidade ínfima não extrapola os elementos ínsitos ao tipo penal, tornando indevida a negativação da vetorial e a exasperação de 15 meses além do mínimo.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para corrigir o quantum de pena, afastando a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga e fixando a pena-base no mínimo legal.<br>O Recurso Especial foi admitido às fls. 323-327.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 347):<br>RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF/88. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42 DA LEI Nº 11.343/06 E 59 DO CP. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA (15G DE CRACK). EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.<br>É o relatório. Decido.<br>A análise das razões suscitadas pelo recorrente indica desconformidade com o entendimento desta Corte. Explico.<br>Ao realizar a primeira fase da dosimetria da pena do recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 290-291):<br> ..  Na primeira fase da dosimetria, o juízo de origem considerou desfavorável a circunstância da quantidade e natureza da droga, de forma a fixar a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, nada havendo a reparar.<br>A respeito da exasperação fundamentada na qualidade do entorpecente, sabe-se que a natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.<br> .. <br>No caso em tablado, verifica-se que a fundamentação empregada pelo juízo a quo é idônea, considerando a quantidade da droga apreendida, bem como a natureza degradante do crack (15 gramas, dividido em 96 porções - Auto de Apresentação e Apreensão - pág. 07), considerado o alto potencial lesivo e viciante aos seus usuários. Circunstância, assim, DESFAVORÁVEL.  .. <br>Conforme exposto alhures, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal pelo Tribunal de origem em razão da "quantidade e natureza da droga". No entanto, a despeito da natureza do entorpecente apreendido (crack), a quantidade encontrada (15g de entorpecente) não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base.<br>Não obstante a qualidade da droga apreendida seja, sem dúvida, circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, reitera-se que a quantidade apreendida na hipótese (15g de crack) foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade do entorpecente para justificar a exasperação da pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 126 GRAMAS DE MACONHA, 4 GRAMAS DE COCAÍNA E 20,2 GRAMAS DE CRACK. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a elevação da pena-base para o crime de tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza das substâncias apreendidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a jurisprudência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A quantidade de drogas apreendidas (126g de maconha, 4g de cocaína e 20,2g de crack) não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.<br>4. A jurisprudência do STJ indica que pequenas quantidades de entorpecentes não devem resultar em aumento da pena-base por não denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(AREsp n. 2.237.505/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024 )<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE. REDUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme dispõe a jurisprudência desta Corte Superior, em que pese a natureza mais gravosa de uma das drogas apreendidas (crack), a apreensão de não relevante quantidade de droga (76,6g de maconha e 271,5g de crack) não enseja a exasperação da pena-base.Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776506/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/06/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 669.398/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Frisa-se, a despeito da nocividade da natureza do entorpecente, a quantidade da droga apreendida não é expressiva, a ensejar a elevação da pena-base, por não extrapolar o tipo penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A natureza e a quantidade da droga justificam, a princípio, a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/20 06.<br>II - No caso, a variedade de drogas não foi fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem.<br>III - Entretanto, na hipótese, a despeito da natureza da droga apreendida (crack), a quantidade apreendida, apesar de não ser ínfima, segundo a orientação desta Corte, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.888.406/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.<br>1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso em apreço, não obstante a alta nocividade da droga apreendida com a paciente (cocaína), a pequena quantidade - 37 g - não justifica a majoração da pena base, por não extrapolar o tipo penal. Precedentes.<br>2. No que diz respeito ao pedido de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, razão não assiste à defesa, visto que, poucos meses antes dos fatos em análise, a ora agravante havia sido presa em flagrante pela prática de delito da mesma espécie (Ação Penal n. 0212277-88.2014.8.04.0001), cuja condenação em primeiro grau ocorreu em 24/4/2019, com trânsito em julgado em 20/5/2020, conforme informações do site do Tribunal a quo. Nesse contexto, para se afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que a agravante dedica-se ao tráfico de drogas, é necessário o exame minucioso de matéria fática, inviável em habeas corpus.<br>3. Agravos regimentais desprovidos.<br>(AgRg no HC 583.332/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2021)<br>Assim, passa-se ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase da dosimetria, reduzo a reprimenda para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas.<br>Na segunda fase, conforme se denota dos autos, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Contudo, em respeito ao disposto na Súmula n. 231 do STJ, deixo de reduzir a pena, e mantenho a pena no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento de pena. Por sua vez, incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de origem. Assim, reduzo a reprimenda em 2/3 e fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga valorada na primeira fase da dosimetria e, via de consequência, fixar a pena do recorrente em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA