DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ANDRÉ JUNIOR DOS REIS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 34-35):<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE INDICA INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.<br>- Instaurado inquérito policial, em 2022, em razão de requisição encaminhada pelo órgão ministerial atuante em Guarulhos/SP, para apuração de diversas autuações da ANATEL, pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequência em 97.9 MHz - FM pela Igreja Apostólica Templo da Fé, CNPJ nº 24.115.977/0001-12, cuja responsável seria Mariele Gonçalves Quinsan Reis, esposa do paciente, que mais tarde se identificou como sendo o responsável pela gestão da igreja, inclusive em relação aos contratos e veiculação publicitária.<br>- A materialidade restou comprovada por meio da materialização pela ANATEL dos termos de identificação nº SP202204261000 e de fiscalização nº SP202203071003 de operação clandestina, os quais foram atribuídos, em decorrência do conteúdo da programação gravada, aos responsáveis pela entidade religiosa citada.<br>- O paciente negou ser o responsável pela operação de emissora de rádio clandestina identificada pela ANATEL, na frequência de 97,9MHz, na qual consta gravação de programas da entidade acima em 25 de agosto de 2021. Alegou se tratar de replicação de conteúdo da entidade por ele administrada sem a devida autorização.<br>- A denúncia imputou ao paciente a prática do crime previsto no artigo 183, parágrafo único, da Lei nº 9472/1997, que foi recebida pelo juízo de origem em 25.03.2025.<br>- A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores. Precedentes jurisprudenciais.<br>- Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que as condutas praticadas pelo paciente são típicas, e as provas da materialidade do crime e os indícios de autoria estão devidamente comprovadas na denúncia, amparados pelo conjunto probatório constante nos autos do processo originário.<br>- Da análise perfunctória, com base nas provas apresentadas nos autos, concluiu-se pela tipicidade das condutas imputadas ao paciente, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal.<br>- A absolvição sumária do acusado com base na inexistência de justa causa para a ação penal, impõe que o julgador tenha formado sua convicção de maneira absoluta nesse sentido, na justa medida em que defenestra a persecução penal antes do momento adequado à formação da culpa (qual seja, a instrução do processo-crime). Aliás, trata-se de constatação amparada na própria dicção do art. 397 do Código de Processo Penal, que aduz que somente haverá a absolvição sumária do acusado quando for manifesta a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente ou quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.<br>- Na fase de recebimento da denúncia, vige o princípio in dubio pro societate, de modo que o magistrado deve sopesar a exigência de lastro mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio (justa causa - adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível e encontrar-se amparada por um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico) a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal a exigir prova plena da ocorrência de infração penal, o que efetivamente foi levado a efeito pela autoridade judicial apontada como coatora.<br>- Maiores incursões acerca desse e dos outros temas levantados, demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via estreita do writ.<br>- Ordem denegada."<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 183, parágrafo único, da Lei nº 9472/1997 (desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações), sendo a denúncia recebida pelo juízo de origem em 25 de março de 2025.<br>A impetração alega constrangimento ilegal diante da ausência de indícios mínimos de autoria, da ausência de prova da materialidade do delito, da comprovação de transmissão irregular por meio de laudo pericial e do dolo específico do paciente. Pleiteia ainda pela aplicação do princípio da insignificância, haja vista que não há comprovação de prejuízo à ordem pública.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que não há prova técnica idônea apta a demonstrar a existência e o funcionamento da suposta transmissão irregular, e que a simples captação de áudios, desacompanhada de comprovação científica, é insuficiente para atestar a materialidade do delito.<br>Argumenta também que não foi elaborado laudo pericial conclusivo capaz de comprovar a propagação das ondas ou a efetiva emissão de sinal atribuída ao paciente.<br>Além disso, alega a ausência de comprovação do dolo específico atribuído ao paciente, afirmando que a denúncia não descreve conduta direta, específica e inequívoca que evidencie ter o paciente deliberadamente promovido ou autorizado a veiculação da programação por meio de sistema irregular.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata da tramitação da Ação Penal nº 5010312-32.2022.4.03.6119, até o julgamento definitivo do presente writ, a fim de evitar o prolongamento do grave constrangimento ilegal atualmente imposto ao paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, diante da manifesta inexistência de materialidade delitiva e da não comprovação da autoria, bem como pela evidente aplicabilidade do princípio da insignificância.<br>A liminar foi indeferida (fls. 357/360).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 374/378) e pelo Tribunal a quo (fls. 363/369).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 382/390).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A Defesa pretende, em síntese, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.<br>O acórdão do Tribunal de origem afastou o pedido de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta com base no seguintes argumentos (fls. 30/33):<br>"In casu, a impetração pleiteia o trancamento da ação penal subjacente em face da alegada ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, em razão de indícios mínimos de autoria, de ausência de prova da materialidade do delito e do dolo específico do paciente. Pleiteia ainda pela aplicação do princípio da insignificância haja vista que não há comprovação de prejuízo à ordem pública.<br>As alegações arguidas no presente writ não merecem prosperar.<br>Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que as condutas praticadas pelo paciente são típicas, e as provas da materialidade do crime e os indícios de autoria estão devidamente comprovadas na denúncia, amparados pelo conjunto probatório constante nos autos do processo originário, conforme se transcreve (ID 325693060):<br>(..)<br>Dentre as 20 emissoras de rádio clandestinas identificadas e gravadas, está a emissora operando na frequência de 97,9MHz, gravada em 25 de agosto de 2021 (áudio 97,9MHz - SEI nº 8366058) , onde foram identificados os seguintes dados e fatos.<br>A emissora, no período de 14 horas de gravação, foi compartilhada por duas entidades diferentes que se alternaram na programação, tendo sido verificado que as entidades são de cunho religioso e cada uma delas divulgava o conteúdo de sua própria entidade.<br>Dentre as entidades que compartilhavam a emissora, a identificada no Termo de Identificação nº SP202204261000, a IGREJA APOSTÓLICA TEMPLO DA FÉ, a qual é presidida, formalmente, por MARIELE G. Q. REIS, mas, de fato, pelo ora denunciado ANDRÉ JUNIOR DOS REIS.<br>Constatou-se que a entidade fiscalizada teve, dentre as 14 (quatorze) horas de gravação, 1 (uma) inserção de programação com aproximadamente 6 (seis) horas de duração, iniciando às 12h00 e terminando às 18h00 do dia da gravação, sendo que o restante da gravação era ocupada por outra entidade, já autuada de forma apartada no Processo Administrativo de Descumprimento de Obrigações - PADO - 53504.001691/2022-78.<br>A Anatel esclareceu que o locutor da emissora, durante o período de programação da entidade fiscalizada, é o "Pastor André Reis", ora denunciado.<br>(..)<br>Importante ressaltar ainda que, durante a programação dessa entidade foi repetido ciclicamente, o telefone 011 97369 5439, que também era o whatsapp da entidade/locutor, ANDRÉ JUNIOR DOS REIS.<br>Além disso, também foi anunciado várias vezes durante a programação, o endereço do templo evangélico em São Paulo/SP, na Rua Brigadeiro Machado, 67 - Brás - São Paulo/SP (embora a entidade seja cadastrada em Sorocaba).<br>(..)<br>Ainda quanto às fiscalizações anteriores, ocorridas na mesma época da obtenção dos dados para a fiscalização relacionada a estes autos, a entidade IGREJA APOSTÓLICA TEMPLO DA FÉ, após ser efetivamente notificada e próximo à data da primeira defesa administrativa (em 20/09/2021), cessou sua programação em todas as emissoras clandestinas localizadas, em Parque Taipas e no Parque Estadual da Cantareira, o que demonstra a ciência e controle do denunciado sobre o funcionamento de tais emissoras.<br>Assim, restou evidenciado que a entidade identificada e ANDRÉ JUNIOR DOS REIS eram os responsáveis por parte da programação veiculada na emissora clandestina que utiliza a frequência 97,9 MHz, operando a partir do Parque Estadual da Cantareira, Núcleo Cabuçu.<br>(..)<br>As circunstâncias demonstraram o pleno conhecimento do denunciado quanto à utilização da rádio clandestina para a exibição de programa da entidade religiosa de sua responsabilidade. Nesse contexto, deve ser destacado que o denunciado não se utilizou de forma isolada de um programa em uma única rádio clandestina, tendo utilizado ainda outras duas emissoras clandestinas, além de divulgar o telefone e o endereço da entidade, fatos que evidenciam o dolo do acusado em desenvolver e manter clandestinamente atividades de telecomunicações.<br>A materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovados pelos: i) Ofício nº 132/2022/GR01FI2/GR01/SFI-ANATEL (id. 270551152 - Pág. 3); ii) Termo de Identificação n. SP202204261000 (id. 270551152 - Pág. 6); iii) RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 105/2022/GR01FI2/GR01/SFI (id. 270551152 - Pág. 8-11); iv) RELATÓRIO DE ATIVIDADES de id. 270551152 - Pág. 13-15; e v) pelas próprias declarações de ANDRÉ JUNIOR DOS REIS prestadas em sede policial (id. 325006282 - Pág. 12-13).<br>Por fim, importante salientar que a prática de radiodifusão clandestina constitui delito formal de perigo abstrato, sendo impossível o reconhecimento do princípio da insignificância, mesmo quando operado em baixa frequência. Nesse sentido:<br>(..)<br>Como se vê, da análise perfunctória, com base nas provas apresentadas nos autos, concluiu-se pela tipicidade das condutas imputadas ao paciente, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal.<br>Cabe salientar que referidas teses poderão ser melhores esclarecidas após a realização da necessária instrução criminal, sendo prematuro seu reconhecimento em sede de habeas corpus.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a absolvição sumária do acusado com base na inexistência de justa causa para a ação penal, impõe que o julgador tenha formado sua convicção de maneira absoluta nesse sentido, na justa medida em que defenestra a persecução penal antes do momento adequado à formação da culpa (qual seja, a instrução do processo-crime). Aliás, trata-se de constatação amparada na própria dicção do art. 397 do Código de Processo Penal, que aduz que somente haverá a absolvição sumária do acusado quando for manifesta a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente ou quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.<br>E ainda dentro desse contexto, na fase de recebimento da denúncia, vige o princípio in dubio pro societate, de modo que o magistrado deve sopesar a exigência de lastro mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio (justa causa - adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível e encontrar-se amparada por um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico) a ponto de não inviabilizar o jus accusationis estatal a exigir prova plena da ocorrência de infração penal, o que efetivamente foi levado a efeito pela autoridade judicial apontada como coatora.<br>Por derradeiro, maiores incursões acerca desse e dos outros temas levantados, demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via estreita do writ.<br>Dessa forma, não restou demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar o trancamento da ação penal subjacente al como pretende a impetração.<br>Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus."<br>Com efeito, o impetrante sustenta ter sido imputada ao paciente a conduta prevista no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997, no entanto, não foi produzida prova técnica idônea apta a demonstrar a existência e o funcionamento da suposta transmissão irregular por meio de rádiodifusão clandestina.<br>Esta Corte Superior possui o entendimento de que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2023). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SÚMULA N. 593/STJ. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. Não se verifica a possibilidade de permitir a flexibilização da Súmula n. 593/STJ, como no caso que admitiu o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI).<br>3. Pedida a absolvição para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.879/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO EM CRIME DE CALÚNIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDUTAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DO ADVOGADO. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade. Precedentes.<br>2. A absolvição do agravante em revisão criminal pelo crime de calúnia contra o mesmo magistrado não implica, automaticamente, na atipicidade da conduta de denunciação caluniosa, por se tratarem de imputações distintas com elementos objetivos e subjetivos próprios.<br>3. A inviolabilidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, não possui caráter absoluto e pressupõe o exercício regular e legítimo da atividade advocatícia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.542/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via do habeas corpus, ou recurso em habeas corpus, e vislumbrar motivação plausível a justificar o trancamento da citada ação penal por atipicidade da conduta.<br>Quanto ao pedido subsidiário, de aplicação do princípio da insignificância, no qual o paciente argumenta não haver nenhuma comprovação concreta de lesividade ou de prejuízo relevante à ordem pública, à segurança das comunicações ou à coletividade, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Com efeito, como bem observado pelo Tribunal regional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por tratar-se de crime formal, e de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. RÁDIO COMUNITÁRIA. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por desenvolverem atividade de radiodifusão sem a devida autorização, prática tipificada no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. A defesa alega omissão no julgado quanto à interpretação restritiva do conceito de telecomunicações, em virtude da alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 8/1995, e postula a aplicação do princípio da insignificância para absolvição dos pacientes.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) se a alteração do conceito de telecomunicações pela Emenda Constitucional nº 8/1995 impacta a tipicidade da conduta de radiodifusão clandestina; e (ii) se é aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção dos meios de comunicação, de modo que a mera instalação e operação sem autorização configuram o tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, pois se trata de crime de perigo abstrato e coletivo, visando evitar interferências nos sistemas de comunicação.<br>6. A Emenda Constitucional nº 8/1995, ao regulamentar separadamente os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, não exclui a radiodifusão do conceito de telecomunicações para fins de tipificação penal, conforme interpretação majoritária dos tribunais. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 819.057/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES (LEI N. 9.472/1997). PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Não se aplica o princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (exploração irregular ou clandestina de atividade de radiodifusão), por se tratar de crime formal de perigo abstrato.<br>2. É inadmissível recurso especial quando a fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Agravo r egimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.737.275/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)<br>Assim, estando as conclusões das instâncias ordinárias em consonância com o entendimento e a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tanto no que diz respeito a impossibilidade de trancamento da ação penal quanto em relação à ausência dos requisitos para aplicação do princípio da insignificância no caso, não há como reconhecer o constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA