DECISÃO<br>Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 816):<br>TRIBUTÁRIO. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. AMPLA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI 2.613/1955.<br>1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha das diretrizes estabelecidas pelas Cortes Superiores, no sentido de que as entidades integrantes do denominado Sistema "S" gozam da isenção concedida pelos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55, não sendo tais preceitos incompatíveis com a ordem constitucional de 1988, nem objeto de revogação pelo artigo 41 do Ato de suas Disposições Transitórias.<br>2. Orientação jurisprudencial assente, outrossim, sobre ser desnecessária para gozo do benefício fiscal a apresentação de certificado de entidade beneficente de assistência social.<br>3. Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento.<br>4. Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 917; e-STJ fls. 922/925).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1.022, 70 e 485, VI, do CPC (e-STJ fls. 937/943).<br>Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, "notadamente quanto à ilegitimidade ativa da parte autora (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, DEPARTAMENTO REGIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ 03.810.406/0001-28) considerando que se trata de unidade descentralizada do Serviços Sociais Autônomos" (e-STJ fls. 937).<br>No mérito, defendeu, em suma, a ilegitimidade ativa do SESI - Departamento Regional no Estado do Piauí para propor a ação, por ausência de personalidade jurídica das unidades descentralizadas dos serviços sociais autônomos, afirmando que o CNPJ confere apenas autonomia administrativa e operacional, não jurídica (e-STJ fls. 938/943).<br>Sustentou que somente os Departamentos Nacionais dos serviços sociais autônomos possuem personalidade jurídica e capacidade para estar em juízo; que a responsabilidade patrimonial é unitária; e que a jurisprudência do STJ reconhece a dependência entre matriz e filiais para fins fiscais, inclusive quanto à regularidade fiscal e à legitimidade ativa em demandas tributárias (e-STJ fls. 940/943).<br>Aduziu, ainda, a relevância da questão federal à luz da Emenda Constitucional n. 125/2022, por envolver crédito público com impacto econômico e efeito multiplicador (e-STJ fls. 935/937).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 946/957.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante os fundamentos lançados quanto à inexistência de omissão e à inovação recursal, por não ter a Fazenda Nacional suscitado a ilegitimidade ativa na apelação e a matéria não ter sido apreciada pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 963/964), com interposição de agravo (e-STJ fl. 996).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 974/986.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, objetivando afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal prevista nos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.212/1991, o afastamento da necessidade de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos (e-STJ fls. 705/711).<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor de não reter ou de recolher contribuição previdenciária patronal prevista nos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/1991, e de reconhecer o direito à restituição do total recolhido desde 11/12/2007, por meio de compensação com outros tributos federais (e-STJ fls. 710/711).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença, nos seguintes termos (e-STJ fls. 818):<br>É orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha das diretrizes estabelecidas pelas Cortes Superiores, a de que as entidades integrantes do denominado Sistema "S" gozam da isenção ampla concedida pelos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55, não sendo tais preceitos incompatíveis com a ordem constitucional de 1988, nem objeto de revogação pelo artigo 41 do Ato de suas Disposições Transitórias.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 920):<br>O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, foi expresso no entendimento de ser "orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha das diretrizes estabelecidas pelas Cortes Superiores, a de que as entidades integrantes do denominado Sistema "S" gozam da isenção ampla concedida pelos artigos 12 e 13 da Lei 2.613/55, não sendo tais preceitos incompatíveis com a ordem constitucional de 1988, nem objeto de revogação pelo artigo 41 do Ato de suas Disposições Transitórias."<br>Analisou, assim, a questão objeto do litígio e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia, não apreciando a questão de ilegitimidade ativa "ad causam" do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Piauí não apenas porque para tanto em momento algum fora provocado sobre o tema, como também pela circunstância de que, embora substancie matéria de ordem pública, não teria sentido suscitá-la, de ofício, para afastá-la, porquanto, ao contrário do que pretende a Fazenda Nacional, a linha de jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido da ilegitimidade da matriz para representar processualmente suas filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial ou industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filiais são considerados entes autônomos. (Grifos acrescidos)<br>Pois bem.<br>O recurso não merece trânsito.<br>Em primeiro lugar, digo que a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, no tocante à apreciação da ilegitimidade do Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Piauí, para responder às pretensões, não está demonstrada, pois, da leitura do acórdão dos embargos de declaração, ficou claro que a parte inovou apresentando tais argumentos apenas nos embargos declaratórios.<br>Logo, conclui-se que a suposta negativa de prestação jurisdicional está calcada em verdadeira inovação recursal - o que evidencia deficiência na fundamentação a ponto de incidir, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Acerca do tema, os recentes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de matéria suscitada apenas nos embargos declaratórios, em evidente inovação de tese recursal, não caracteriza omissão. Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.640.675/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CÓ DIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. FRAUDE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.<br>1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>2. Tendo o segurado apresentado os documentos de que dispunha e requerido perícia, não se pode a ele imputar a não observância da regra do ônus da prova.<br>3. Entendendo o Tribunal que seria necessária a produção de prova pericial, infirmar o julgado nesse ponto encontraria óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. A alegação de suspeita de fraude somente foi apresentada em embargos de declaração, constituindo-se em inaceitável inovação recursal. Além disso, sobre esse tema não se manifestou a sentença e tampouco o acórdão combatido, mesmo após provocado por embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.465.659/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017).<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 70 e 485, VI, do CPC, verifica-se que a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre a ilegitimidade ativa específica do Departamento Regional do SESI/PI, tendo sido a questão suscitada apenas nos embargos de declaração (inovação recursal).<br>Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA