DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO DE MIRANDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1247-1249): ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pelo recorrente e incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 1261-1277:<br>"Como devidamente comprovado no Recurso Especial, o prequestionamento da matéria encontra-se plenamente superado, tendo esta sido exaustivamente ventilada nas razões da Apelação e, bem como, nas decisões que foram proferidas nestes autos."<br> ..  "Muito embora, no caso em tela, a discussão do mérito possa se confundir com a dos fatos, o presente Recurso apenas atém-se à matéria de direito, almejando, assim, apenas a obediência ao disposto em normas federais, cujo cumprimento é obrigatoriamente imposto a TODOS os membros da sociedade. Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça."<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa, requerendo sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento das causas de aumento previstas no §1º do artigo 158 do Código Penal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1312):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 156 DO MESMO DIPLOMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DO ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, À FORMA QUALIFICADA DO § 3º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVO MAS, SE CONHECIDOS, SEJAM DESPROVIDOS OS RECURSOS ESPECIAIS.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pelo recorrente; (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso dos autos, o agravante se limita a afirmar genericamente que a discussão seria "apenas de direito", sem demonstrar como a conclusão jurídica poderia ser alterada sem modificação das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Não esclarece, de modo específico, como seria possível realizar mera revaloração jurídica sem reexame do conjunto probatório, nem apresenta o devido cotejo analítico das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.<br>O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada ao afastamento da causa de aumento do artigo 158, §1º, do Código Penal no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, o recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública.<br>Quanto a este ponto, o agravante também não demonstra adequadamente onde e como o acórdão recorrido teria enfrentado a questão específica da aplicação das causas de aumento, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria estaria "plenamente superada" e que "a Jurisprudência atualmente admite o prequestionamento implícito", sem indicar trechos específicos do acórdão que permitiriam caracterizar tal prequestionamento.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, com a demonstração específica de como a conclusão jurídica poderia ser alterada sem modificação das premissas fáticas e com a indicação precisa do prequestionamento da matéria, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA