DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO ANDRADE BONAZZA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento; e (ii) necessidade de reexame de prova (Súmula nº 7/STJ).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 1255-1259):<br>"Restou demonstrado que a questão de fundo apresentada pelos recursos especiais em tela é a contrariedade do v. acórdão vigência ao artigo 155 do Código de Processo Penal e aos artigos 157, §2º-A, inciso I, e § 1º, do artigo 158, ambos do Código Penal. O questionamento é meramente jurídico e diz respeito à devida valoração jurídica e aplicação dos artigos legais devidos diante da conduta já reconhecida pelas instâncias inferiores."<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, especialmente quanto à suposta violação aos artigos legais mencionados.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para determinar a remessa do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 1312):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 156 DO MESMO DIPLOMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DO ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, À FORMA QUALIFICADA DO § 3º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVO MAS, SE CONHECIDOS, SEJAM DESPROVIDOS OS RECURSOS ESPECIAIS.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da matéria (Súmulas n. 282 e 356 do STF); e (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a decisão de inadmissão destacou que não prevalece a tese defendida no recurso sobre a necessidade de apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante no crime de roubo, citando diversos precedentes do STJ em sentido contrário, o que caracteriza a incidência da Súmula n. 83 do STJ, embora este fundamento não tenha sido expressamente mencionado na parte dispositiva da decisão.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>No caso em análise, o agravante não realizou qualquer impugnação específica ao fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, embora a decisão agravada tenha expressamente mencionado diversos precedentes da Corte no sentido de que "a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal (antiga redação), prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo". O agravante sequer mencionou este óbice em suas razões recursais.<br>Quanto ao prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial que se traduz na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que a questão teria sido prequestionada, sem demonstrar de forma específica como isso teria ocorrido.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. No caso, é particularmente grave a completa ausência de impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que por si só já seria suficiente para a manutenção da inadmissão do recurso especial.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA