DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 757-761, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - MEDIDA DENEGADA.<br>Ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, deve ser mantida a decisão que indefere o efeito suspensivo em agravo de instrumento.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 808-812, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 855-878, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 300 do CPC; art. 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: i) violação ao art. 1.022 do CPC, por omissões no acórdão em pontos relativos ao acordo extrajudicial e à cláusula de quitação, ao acordo judicial com o MPMG e ao periculum in mora reverso; ii) violação ao art. 300 do CPC, por concessão de tutela de urgência sem preenchimento concomitante dos requisitos legais.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 891-892, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 897-911, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 919.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre pontos relativos ao acordo extrajudicial e à cláusula de quitação, ao acordo judicial com o MPMG e ao periculum in mora reverso.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 810-811, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Segundo consta da peça vestibular do feito originário (ordem 15, do agravo de instrumento), os autores, ora agravados, pretendem receber a complementação de indenização devida pela agravante, decorrente da evacuação do distrito de São Sebastião das Águas Claras. A evacuação foi ocasionada pela elevação do nível de emergência de barragem de rejeitos de mineração explorada pela recorrente.<br>Os recorridos alegaram que celebraram acordo extrajudicial com a recorrente, baseado no termo de compromisso firmado entre a VALE e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para pagamento das indenizações aos atingidos pelo rompimento de barragem em Brumadinho. Tal documento, aplicado de forma analógica, estipulava como parâmetro o pagamento de indenização quantificada em R$24.000,00.<br>Ocorre que, em 04/03/2021, a VALE, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Minas Gerais celebraram novo termo de compromisso. Desta vez, o ajuste previu parâmetros de reparação exclusivos para os moradores de São Sebastião das Águas Claras.<br>Nesses termos, os autores, ora recorridos, pretendem a complementação do valor da indenização, nos moldes do novo termo de compromisso, em virtude de ser o novo valor de reparação, previsto para o caso dos agravados, de R$176.000,00.<br> .. <br>Por intermédio da notificação, a recorrente comunica a suspensão de pagamento dos vouchers mensais aos agravados e a intenção de suspensão de pagamento da moradia provisória, tudo em razão da quitação dada com a celebração do acordo extrajudicial.<br>Nesse tocante, observa-se que os recorridos invocaram cláusula, aparentemente disposta no acordo, prevendo a mitigação dos efeitos da quitação se, após a celebração de novo acordo coletivo, houvesse complementação de indenização a ser paga.<br>Anote-se que, apesar de juntada aos autos a sentença de homologação do acordo individual (ordem 118, do agravo de instrumento), o texto da transação não consta do processo.<br>Portanto, e considerando que foi mesmo ajustado novo termo de compromisso em benefício dos moradores do distrito de Macacos (ordem 100, do agravo de instrumento), milita em favor dos agravados a probabilidade do direito.<br>O perigo de dano, outrossim, é evidente, porquanto a suspensão de pagamento dos vouchers e da moradia provisória poderá privar os agravados de direitos mais básicos e do mínimo necessário à manutenção de vida digna e saudável.<br>Em complemento, o acórdão dos segundos embargos de declaração também asseverou que (fl. 847, e-STJ):<br>A esse respeito, a falta do instrumento do acordo impede, nesse primeiro momento, a análise sobre a coincidência entre as cláusulas dos termos de compromisso e sobre abrangência da cláusula de quitação, o que, em um primeiro momento, atua em favor dos autores, diante do perigo de dano inverso maior em desfavor deles - até por conta da força econômica da embargante e dos mecanismos processuais para ressarcimento de despesas assumidas com a execução de tutela provisória.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. A parte recorrente sustenta ainda, violação ao art. 300 do CPC, ao argumento de que houve a concessão de tutela de urgência sem preenchimento concomitante dos requisitos.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial impugna decisão que denegou a tutela provisória.<br>Nesses termos, verifica-se que a presente pretensão encontra óbice na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar.<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente.<br>2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).<br>3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA